TJSP 10/06/2014 - Pág. 2463 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 10 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1668
2463
indicar curador especial para o(a) requerido(a) citado(a) por edital, que fica desde já nomeado(a) para o cargo, intimando(a)o(a) para os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: ANDRÉIA APARECIDA POLIDO (OAB 223051/SP)
Processo 0000552-68.2014.8.26.0197 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - J.R.C. - W.S.C.
- Vistos. Cadastre-se o executado e sua patrona junto ao sistema informatizado do Tribunal de Justiça. Para tão somente tentar
uma composição amigável entre as partes, designo audiência de conciliação, para o dia 28 de JULHO de 2.014, às 15h00.
Intimem-se pessoalmente as partes por mandado ou carta, se o caso, e os Patronos pela Imprensa Oficial. Encaminhem-se os
autos ao CEJUSC (Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania localizado no Centro de Integração e Cidadania “CIC”,
com endereço na Rua Tabatinguera, n. 45 Francisco Morato - Próx. a Estação Ferroviária e Prefeitura). Int. - ADV: VANDER
MARCIA AMARAL CHAVES (OAB 215672/SP), NOEMI RIOS DOS SANTOS SOUZA (OAB 286287/SP)
Processo 0000572-59.2014.8.26.0197 - Procedimento Ordinário - Seguro - Ana Santos Cruz - Mapfre Seguros Gerais S.A.
- Manifeste a autora sobre a contestação tempestiva apresentada às folhas 273/322 dos autos. - ADV: CELSO DE FARIA
MONTEIRO (OAB 138436/SP), JOABE ALVES MACEDO (OAB 315033/SP)
Processo 0000574-29.2014.8.26.0197 - Mandado de Segurança - Estabelecimentos de Ensino - EFRAIM OLIVEIRA DA
SILVA - EFRAIM OLIVEIRA DA SILVA, menor impúbere, devidamente representado por sua responsável legal, ingressou com o
presente mandado de segurança, com pedido liminar, contra o PREFEITO DO MUNICÍPIO DE FRANCISCO MORATO, visando
à concessão de vaga em creche. Com a inicial vieram os documentos. A liminar foi deferida (fls. 25). Notificada, a autoridade
coatora prestou informações. Ao final, o Ministério Público opinou pela concessão da ordem (fls. 60). É o relatório. Passo a
fundamentar e decidir. Preliminarmente, afasto a ausência de interesse de agir e a coisa julgada por se tratar de pedido diversa,
vez que a concessão da vaga em creche na ocasião da outra ação movida pelo impetrante foi atendida e, depois, novamente
surgiu o interesse de agir em vista de o impetrante ter se mudado de endereço e novamente necessitar de vaga em creche,
desta feita em nova localidade. No mérito, a concessão da ordem é medida que se impõe. Alega o(a) impetrante que faz jus à
obtenção de vaga em creche municipal, conforme lhe garante o direito pátrio, tendo a impetrada o dever legal de lhe fornecer
a referida vaga. E a Constituição Federal efetivamente garante esse direito em seus artigos 6., 205, 208 e 211, bem como tal
direito também vem garantido na Constituição Estadual em seus artigos 247 e 248 e, por fim, no artigo 54, inciso IV do ECA
e nos artigos 11, 29 e 30 da Lei Federal n. 9.394/96. Assim, devidamente comprovada a necessidade do infante e, por outro
lado, a obrigação da impetrada, de rigor a procedência nos termos da inicial, pretensão, aliás, acolhida ante a informação
vinda aos autos de cumprimento da liminar. Diante do exposto e por tudo que dos autos consta, CONCEDO A ORDEM,
mantendo os efeitos da liminar concedida, para que seja efetivada e mantida a matrícula do impetrante em creche próxima à
sua residência. Oficie-se à autoridade coatora, dando-lhe conhecimento do inteiro teor desta decisão, enviando-lhe cópia da
sentença (art.12, parágrafo único da L.12.016/09). Submeto esta sentença ao duplo grau de jurisdição obrigatório. Decorrido o
prazo para interposição e processamento de eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos à Egrégia Câmara Especial
do Tribunal de Justiça de São Paulo para o reexame necessário. Sem custas, nem honorários, consoante estabelece a Súmula
512 do C. Supremo Tribunal Federal. Transitada em julgado e, em nada mais havendo, arquivem-se os autos. P.R.I.C. - ADV:
ALEXSANDRA APARECIDA MIRANDA COSTA (OAB 232881/SP)
Processo 0000576-38.2010.8.26.0197 (197.01.2010.000576) - Procedimento Ordinário - Guarda - F.R.C. - C.A. - Vistos.
Tendo em vista a maioridade noticiada, JULGO EXTINTO o presente feito, sem apreciação do mérito, nos termos do art. 267,
inciso VI do C.P.C., em decorrência da perda superveniente do objeto da presente demanda. Arbitro os honorários advocatícios
no teto da tabela para o código da causa do Convênio entre a DPE/OAB, com o trânsito em julgado, expeça-se a certidão. Com
o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. Ciência ao MP. - ADV: PAULO SERGIO SOARES
GUGLIELMI (OAB 88641/SP), PAULO EDUARDO DE SOUSA (OAB 152615/SP)
Processo 0000624-55.2014.8.26.0197 - Despejo - Despejo para Uso Próprio - Igreja do Evangelho Quadrangular - Patricia
Fernanda Alves - IGREJA DO EVANGELHO QUADRANGULAR move AÇÃO DE DESPEJO PARA USO PRÓPRIO em face de
PATRÍCIA FERNANDA ALVES, alegando que é proprietária de imóveis locados à Requerida pelo anterior proprietário, contrato
este findo em 20 de outubro de 2013. Afirma que, com o fim do contrato, requereu a desocupação do imóvel para que dele pudesse
se utilizar, havendo recusa da Requerida. Pede a decretação do despejo. Em contestação, a Requerida alega, preliminarmente,
que vem desenvolvendo atividades comerciais no local há 17 anos e que atualmente passou a construir uma sede própria para
a instalação de suas atividades, motivo pelo qual entende que a desocupação deve se dar até junho de 2015. No mérito, afirma
não ter havido notificação prévia, pelo que o contrato prorrogou-se por prazo indeterminado. Pede a improcedência da ação, com
a fixação de prazo de 6 meses para a desocupação. Houve réplica (fls. 79/83). É o relatório. Fundamento e decido. A preliminar
suscitada se confunde com o mérito e, em verdade, já houve tentativa de conciliação anterior, a qual restou frustrada. O feito
se encontra pronta para julgamento, visto que a questão de fato se encontra suficientemente provada nos autos. A Requerida,
em sua contestação, reconhece a Autora como proprietária do imóvel. O contrato de fls. 21/26 estabeleceu prazo de apenas
12 meses, que se encontra, atualmente, vencido. Preenchidos se encontram assim os requisitos do art. 47, III, e § 2º, da Lei
n° 8245/91 para a retomada para uso próprio. Não há que se falar em prorrogação do contrato por prazo indeterminado. Posto
isso, JULGO PROCEDENTE a presente ação para decretar o despejo do réu, do imóvel acima mencionado, fixando-lhe o prazo
de 6 meses a contar da citação para desocupação nos termos do art. 61 da Lei 8.245/1991. Condeno-a ainda ao pagamento
das verbas de sucumbência e de honorários advocatícios ao patrono da autora arbitrados em vinte por cento do valor da causa
P.R.I. - ADV: JOSÉ ROBERTO CUNHA JUNIOR (OAB 210487/SP), CELIO NONAKA (OAB 202059/SP), SUE ELLEN PIRELI
MOTA BERTUOL (OAB 342740/SP)
Processo 0000638-73.2013.8.26.0197 - Procedimento Ordinário - Alimentos - J.S.B. - DIOGO CARDOSO BRITO E OUTROS,
menor, representado por sua genitora FABÍOLA JOSEFA CARDOSO, ajuizou a presente AÇÃO DE ALIMENTOS em face de JOÃO
DA SILVA BRITO, alegando que são filhos do Requerido e que suas necessidades básicas vêm sendo supridas exclusivamente
pela mãe. Assim, pede a fixação de alimentos provisórios, e, no final, que seja arbitrada sua pensão, com a procedência da
ação. Foram fixados os alimentos provisórios (fls. 15). Citado, o Requerido apresentou contestação, em que alegou que não tem
trabalho fixo e possui nova família, o que o impede de prestar alimentos na base pleiteada. O ilustre Dr. Promotor de Justiça
pugnou pela fixação dos alimentos nos termos do parecer de fls. 41/42. É o RELATÓRIO. DECIDO. Trata-se de ação de alimentos
proposta pelos filhos menores em relação ao pai, que, por sua vez, argumentou não ter condições de prestar alimentos na forma
pugnada. É fato incontroverso que os Autores são filhos do Requerido e que este não vinha cumprindo com o dever legal de
prestar alimentos àqueles, ao menos não de forma devidamente regulamentada. O pai tem a obrigação de prestar alimentos
aos filhos menores. Tal obrigação decorre do artigo 1.694 e seguintes do Código Civil, bem como do artigo 229 da Constituição
Federal. Orlando Gomes conceitua alimentos como as “prestações para satisfação das necessidades vitais de quem não pode
provê-las por si”. O fundamento da obrigação alimentar decorre do princípio da solidariedade falimentar, por ser um dever
personalíssimo, devido pelo alimentante em virtude de um vínculo de parentesco que o liga ao alimentado. O pai tem não só o
dever de prestar alimentos, mas a obrigação familiar de sustento, assistência e socorro dos filhos menores. O direito alimentar é
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º