TJSP 11/06/2014 - Pág. 14 - Caderno 1 - Administrativo - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Administrativo
São Paulo, Ano VII - Edição 1669
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Não à toa, não há defensores da tese de que o art. 12 da Lei 8.935/94 revogou totalmente o princípio da territorialidade
nos Registros de Títulos e Documentos. Não se vê, porém, como interpretar que ele revogou a territorialidade apenas quanto
aos registros para fins de conservação, à medida que o art. 12 não faz diferença nenhuma entre os vários registros dos RTDs,
somente estabelece que os Registros de Imóveis e Civis de Pessoas Naturais estão sujeitos às normas que definirem as
circunscrições geográficas, silenciando sobre os Registros de Títulos e Documentos.
Portanto, a nosso ver, a solução passa necessariamente pelo art. 130 da Lei dos Registros e pela possibilidade ou não de se
editar norma que vai contra seu texto expresso.
Entendemos que não, notadamente pelas decisões jurisdicionais a respeito serem bastante específicas sobre notificação e
pender, ainda, decisão administrativa do CNJ em sentido contrário, o que torna o assunto suficientemente controverso para que
se normatize “contra legem”.
Por fim, não é demais lembrar da advertência trazida pelo IRTDPJ-SP:
“(...) com o atual estágio da tecnologia, que permite com facilidade a remessa de arquivos pela internet, nada impediria que
algumas empresas intermediadoras passassem a induzir toda a população do Estado de São Paulo a efetivar todos os seus
registros facultativos para fins de conservação em outros Estados da Federação, cujas taxas de emolumentos fossem mais
baixas, o que causaria grave distorção do princípio jurídico-constitucional do equilíbrio da delegação, além de indesejada guerra
fical” (fl. 128).
Com relação à inviabilidade do registro de mídias sem o registro do respectivo conteúdo, assiste razão ao suscitante (com
o qual o IRTDPJ-SP concordou).
O DVD, CD e outras espécies de mídias óticas, digitais ou analógicas, constituem apenas os suportes, isto é, os meios pelos
quais os documentos se exteriorizam.
O que deve ser registrado é o documento em si, o conteúdo, não a base física. Nesse sentido, para que não restem dúvidas
a respeito, conveniente a alteração das normas.
A redação sugerida pelo IRTDPJ-SP se mostra bastante clara e adequada (fl. 131):
2.2. Compete privativamente aos oficiais de registro de títulos e documentos do domicílio da pessoa física ou jurídica que
seja titular ou parte do documento, o registro do conteúdo de papéis e documentos, de qualquer natureza, que poderão ser
apresentados em suporte papel ou sob qualquer outra forma tecnológica, incluindo microfilmes, mídias óticas, analógicas,
eletrônicas ou digitais.
2.2.1. É vedado o registro ou a autenticação de mídias óticas ou eletrônicas, nada obstando que se registrem conjuntamente
os arquivos contidos na mídia, os quais deverão ser transcritos integralmente no livro de registro ou microfilmados.
Considerando, ainda, que na redação sugerida pelo 2º Oficial de Osasco se previu a necessidade de se fazer constar se
o documento é original ou cópia (fl. 107, item 2.2.2 da sugestão), e que a redação proposta pelo IRTDPJ-SP silenciou a esse
respeito, oportuno que se inclua no item 3 do Capítulo a necessidade de diferenciação entre cópia e original.
Isso porque o item 3, em sua redação atual, já prevê que nos registros para fins de mera conservação o Oficial faça constar
a declaração, abaixo do registro, de que ele é feito nos termos do art. 127, VII, da Lei dos Registros e não gera efeitos contra
terceiros:
3. No caso do registro facultativo, exclusivamente para fins de mera conservação, o Oficial fará abaixo do registro a seguinte
declaração: “registro efetuado, nos termos do art. 127, VII, da Lei de Registros Públicos, apenas para fins de mera conservação,
prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros”.
Logo, acreditamos que o item 3 é o mais adequado para receber a inclusão da advertência sobre ser o documento uma cópia
ou original.
Por fim, a inclusão nas normas de um item a respeito da forma de cobrança dos registros facultativos se mostra desnecessária,
já que a tabela em vigor não deixa dúvidas de que o registro para fins de conservação é cobrado por página, no valor de R$
0,59.
Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de não se
acolher a proposta de alteração das normas feita pelo 2º Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos de Osasco e de
se acolher a proposta do IRTDPJ-SP, conforme minuta de provimento anexa.
Sub censura.
São Paulo, 16 de abril de 2014.
(a) Gabriel Pires de Campos Sormani
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e por seus fundamentos, que adoto, determino a edição
do Provimento sugerido e a publicação do parecer no DJE, acompanhado do Provimento, por três vezes, em dias alternados.
São Paulo, 22/05/2014
(a) HAMILTON ELLIOT AKEL
Corregedor Geral da Justiça
PROVIMENTO CG Nº 12/2014
O Desembargador Hamilton Elliot Akel, Corregedor Geral da Justiça, no exercício de suas atribuições legais, e
Considerando a necessidade da permanente atualização das Normas de Serviço;
Considerando o teor do parecer emitido nos autos 2013/00192760;
Considerando que a redação atual do item 2.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça
pode ensejar dúvida a respeito da proibição do registro de mídias sem o registro do respectivo conteúdo;
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º