TJSP 11/06/2014 - Pág. 2013 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1669
2013
apresentou documentos e requereu: (a) sua inclusão como herdeiro; (b) nomeação como inventariante; (c) expedição de ofícios.
É o relatório do essencial. O requerimento formulado por Jacson Rodrigo Miatelo Rosa importa remoção de Walderez Negrisolli
Rosa do cargo de inventariante. Logo, nos termos do parágrafo único, do art. 996 do Código de Processo Civil, desentranhemse a petição de fls. 163/165 e documentos que o instruem autuando em apenso como incidente de remoção de inventariante.
Autuado, intime-se a inventariante, nos autos do incidente de remoção para, no prazo de 5(cinco) dias, defender-se e produzir
as provas necessárias. Int. - ADV: MARIO LUIZ RIBEIRO (OAB 97519/SP), LAERTE FERREIRA DE OLIVEIRA (OAB 96727/SP),
JOAO PAULO FORTI (OAB 105415/SP), REGINA HELENA ANDRADE RIBEIRO SOARES (OAB 157089/SP)
Processo 0005746-71.2004.8.26.0400 (400.01.2004.005746) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - J S Marella
Automoveis Ltda - Vistos. 1. Considerando a ordem estabelecida pelo artigo 655 do Código de Processo Civil, que dá preferência
ao dinheiro, defiro o requerimento de penhora on-line. Declaro que fiz a solicitação de bloqueio, via sistema BACENJUD de valores
existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s) executado(s) MANOEL PATRICIO PADILHA
RUIZ. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias; decorridos, tornem conclusos para verificação da confirmação da penhora.
Certifique a secretaria judicial o valor a ser recolhido para a efetivação da medida. Caso não seja efetuado o recolhimento
no prazo de 05 dias, tornem conclusos para liberação de eventuais valores bloqueados. 2. Segundo orientação adotada pelo
Superior Tribunal de Justiça, a quebra de sigilo fiscal ou bancário para obter informações acerca de bens penhoráveis do
devedor é medida que se admite quando infrutíferos os meios ordinários empregados com a mesma finalidade (Resp 802.897/
RS, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ 30.03.2006; Resp 796.485/PR, 2ª T., Min. Castro Meira, DJ 13.03.2006; Resp 666.419/SC, 1ª
T., Min. Luiz Fux, DJ 27.06.2005). No caso concreto, requisitei as informações “on-line”, que já se encontram disponíveis em
relação ao(s) ano calendário 2013 - exercício(s) 2014. Desse modo, fica intimado o credor, com a publicação desta decisão, de
que a(s) declarações de renda, bens e valores se encontra(m) nos autos pelo prazo improrrogável de 15 dias, devendo o credor
no mesmo prazo requerer o que de direito (indicando bens à penhora ou requerer a suspensão da execução até que encontre
outros bens, conforme o caso). Decorrido o prazo de 15 dias, desentranhe-se as informações, destruindo-as. Nesse período
fica decretado o segredo de justiça. 3. Em razão do princípio do contraditório e por haver terceiro interessado, considerando o
pedido de fls.207/213, DETERMINO a intimação pessoal de SILVANA PEREIRA DO NASCIMENTO, para que se manifeste no
prazo de 15 dias. No mesmo prazo, com a publicação desta decisão, poderá o executado se manifestar. 4. Sem prejuízo das
determinações acima, nos termos do artigo 125, inciso IV, do Código de Processo Civil, entendo que é o caso de tentativa de
conciliação, ficando designado o dia 22/07/14, às 13:30 horas. A sessão de conciliação será realizada no CENTRO JUDICIÁRIO
DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA (CEJUSC) no seguinte endereço: Rua Duque de Caxias, 554, Centro, Olímpia
(próximo ao Fórum). As partes deverão comparecer com antecedência de 15 minutos, munidas de RG e CPF. Ressalte-se a
necessidade da presença das partes e dos respectivos procuradores, conforme a disposição do §1º, do artigo 242 do Código de
Processo Civil: “Reputam-se intimados na audiência, quando nesta é publicada a decisão ou a sentença”. - ADV: FABIO JUNIO
DOS SANTOS (OAB 218246/SP), LIVIA MARIA GARCIA DOS SANTOS (OAB 258515/SP)
Processo 0005746-71.2004.8.26.0400 (400.01.2004.005746) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - J S Marella
Automoveis Ltda - Fica o exequente intimado a recolher as custas para acesso ao sistema Infojud/Bacen/Renajud, no valor de
R$11,00, a ser recolhida na Guia: F.E.D.T.J. Código: 434-1-Solicitação de Pessoa Física: R$ 11,00 - ADV: FABIO JUNIO DOS
SANTOS (OAB 218246/SP), LIVIA MARIA GARCIA DOS SANTOS (OAB 258515/SP)
Processo 0006275-12.2012.8.26.0400 (400.01.2012.006275) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Noromix
Concreto Ltda Olímpia - Vistos. Nos presentes autos de execução não houve expedição de carta precatória, de maneira que
indevida a despesa de R$184,40 incluída no cálculo de fls. 83. Considerando a ordem estabelecida pelo artigo 655 do Código
de Processo Civil, que dá preferência ao dinheiro, defiro o requerimento de penhora online. Declaro que fiz a solicitação de
bloqueio, via sistema BACENJUD de valores existentes em contas correntes e aplicações financeiras sob a titularidade do(s)
executado(s) SIRLEI MARIA MIRANDA PINTO ME. Aguarde-se, em cartório, por cinco dias; decorridos, tornem conclusos para
verificação da confirmação da penhora. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 254930/SP)
Processo 0006275-12.2012.8.26.0400 (400.01.2012.006275) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Noromix
Concreto Ltda Olímpia - Vistos. Foi acessado novamente o sistema BACENJUD e constatada a inexistência de numerário
bloqueado nas contas bancárias em nome da parte devedora. Junte-se aos autos cópia do formulário emitido pelo referido
sistema. Manifeste-se a(o) exequente a fim de requerer o que de direito, ressaltando que este Juízo encontra-se cadastrado
junto aos sistemas INFOJUD e RENAJUD pendendo o acesso de prévio requerimento e comprovação do recolhimento das
respectivas taxas. Int. - ADV: LUIZ CARLOS DE OLIVEIRA (OAB 254930/SP)
Processo 0006356-24.2013.8.26.0400 (040.02.0130.006356) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Marcelo Antonio Negro - (NOTA DE CARTÓRIO: Os autos aguardam a manifestação do requerente, no prazo de 10 (dez) dias,
em relação à contestação apresentada às fls. 54/87.) - ADV: FABRÍCIO RACHID OLIVARI CAIVANO (OAB 179832/SP)
Processo 0007153-97.2013.8.26.0400 (040.02.0130.007153) - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Tatiane Cristina
Ferreira da Silva - - Ademir Pereira da Silva e outros - Vistos. Diante da documentação apresentada, DEFIRO o pedido formulado
na inicial, expedindo-se alvarás para os requerentes procederem ao levantamento do numerário deixado pelo falecido referente
ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço-FGTS que se encontra depositado junto à Caixa Econômica Federal, devendo
constar da redação do alvará a ressalva de que a autorização não alcança os valores respectivos ao depósito recursal, a que se
refere o artigo 899 da Consolidação das leis do Trabalho, bem como referente ao valor da rescisão contratual de trabalho com
a Usina Cruz Alta e ainda do saldo existente na conta bancária nº 199.418-2, agência nº 6911-6, do Banco do Brasil S/A. Em
seguida, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: CARLOS ALBERTO ZANIRATO (OAB 229020/SP)
Processo 0008111-54.2011.8.26.0400 (400.01.2011.008111) - Reintegração / Manutenção de Posse - Posse - Julio Cesar
Lourenço - Denise Benevideo - NOTA DE CARTÓRIO: O valor de R$37,01 (requerido no item “2.3” de fls. 89) deverá ser
recolhido através de depósito judicial nestes autos. - ADV: ALFREDO ADEMIR DOS SANTOS (OAB 287306/SP), CLAUDINEI
APARECIDO QUEIROZ (OAB 135194/SP)
Processo 0011048-03.2012.8.26.0400 (040.02.0120.011048) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco
Itaucard Sa - Vistos. 1. Com fundamento no art. 519 do Código de Processo Civil, julgo deserta a apelação (fls. 37/44) interposta
por Banco Itaucard SA, que deixou de comprovar nos autos o recolhimento do valor do preparo, apesar de intimado em duas
oportunidades (fls. 35 e 46). 2. Certifique a Serventia o trânsito em julgado da sentença de fls. 33/v. Int. - ADV: JOSE CARLOS
SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 45445/PR)
Processo 0011225-64.2012.8.26.0400 (400.01.2008.000828/1) - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento /
Execução - Apoio Assessoria Imobiliária Sc Ltda - Antonio Magro Junior - Vistos. Trata-se de “Cumprimento de Sentença”.
As partes formalizaram acordo e requereram a extinção do feito caso decorrido o prazo de 05 (cinco) dias sem manifestação
acerca de eventual descumprimento da avença. É o relatório do essencial. FUNDAMENTO e DECIDO. Homologo o acordo
entabulado as fls. 401/402 para que produza os devidos efeitos de direito. Diante da satisfação integral do crédito da parte
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