Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014 - Página 2015

  1. Página inicial  > 
« 2015 »
TJSP 11/06/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1669

2015

Processo 0002285-42.2014.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sidnei
José Angelo - EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S/A - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a: (1)
declarar inexigível o débito de fls. 06 e 40, (2) pagar ao autor indenização pelos danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), corrigida monetariamente de acordo com a tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da presente
decisão e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da negativação de seu nome (15.11.2013
- fls. 06 - data da disponibilização). Sem custas nessa fase. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO 1% do valor da causa:...............
R$ 144,80 2% do valor da condenação:..... R$ 100,70 Total:....................................... R$ 245,50 Porte de Remessa:...................
R$ 29,50 Josiane Moro Ruiz Garcez Novais - Escrevente Técnico Judiciário Olímpia, 09 de junho de 2014 - ADV: PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0002379-87.2014.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - R M Bonadio Comércio de Pneus
e Acessórios Ltda Epp - GZ Distribuidora Ltda - ME - Vistos. Homologo a renúncia ao crédito exequendo de fls. 10 e, por
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 794, inciso III, do Código de Processo
Civil. Solicite-se a devolução do Mandado de Citação expedido às fls. 09. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, entregando-os ao executado, se requerido, advertindo-o de que os mesmos serão incinerados, juntamente
com os presentes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se não reclamados. Após, arquivem-se, observadas as cautelas
de praxe. P.R.I. - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP)
Processo 0002383-27.2014.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - R M Bonadio Comércio de Pneus e
Acessórios Ltda Epp - Paulo Henrique Manoel de Castro - MEI - Ante o exposto, tendo em vista a incompetência deste Juizo,
JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9099/95.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao exequente, se requerido, advertindo-o
de que os mesmos serão incinerados, juntamente com os presentes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se não
reclamados. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO
(OAB 205888/SP)
Processo 0002718-46.2014.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Graciele Rodrigues Silva Cattalano - BOA VISTA SERVIÇOS S/A - Face a contestação apresentada, manifestese a autora em réplica. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), ARTHUR SOUSA SOARES (OAB 327006/SP)
Processo 0003017-23.2014.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Elio Batista de Souza - Rafael Antonio Silveira - Vistos. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c. c. Cobrança
de Aluguéis e Encargos que ELIO BATISTA DE SOUZA move contra RAFAEL ANTONIO SILVEIRA. Pois bem. Tem-se que,
nos Juizados Especiais Cíveis, só é cabível a Ação de Despejo para Uso Próprio, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei
9.099/95. Assim, em virtude da presente demanda vir calcada em suposta falta de pagamento pelo réu, não incidindo, por
conseguinte, a exceção acima citada, declaro a incompetência deste Juizo para o processamento e julgamento do presente
feito e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da
Lei nº 9.099/95. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, se requerido,
advertindo-o de que os mesmos serão incinerados juntamente com os presentes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
se não reclamados. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: LUIZ GUSTAVO
GALETTI MARQUES (OAB 204330/SP), GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP)
Processo 0003052-17.2013.8.26.0400 (040.02.0130.003052) - Procedimento Ordinário - Gratificações de Atividade - Genir
Helena Piovani Coatti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência Spprev - Ante o exposto, tendo em
vista a incompetência em razão do valor, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no
artigo 2º, “caput” e § 2º, da Lei 12.153, de 22/12/2009. Autorizo o desentranhamento dos documentos originais que instruíram
a inicial. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV: HELIELTHON HONORATO MANGANELI (OAB
287058/SP), ANDRÉ RICARDO RODRIGUES BORGHI (OAB 199779/SP)
Processo 0003057-73.2012.8.26.0400 (400.01.2012.003057) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - Jose Afonso de Souza - Municipio de Olimpia - Vistos. Requisite-se o pagamento do “quantum” fixado no
V. Acórdão de fls. 75/76, observando os valores constantes de fls. 93. Int. Olímpia, . - ADV: LUIZ CARLOS RODRIGUES
ROSA JUNIOR (OAB 167422/SP), RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA (OAB 230257/SP), EDILSON CESAR DE NADAI (OAB
149109/SP)
Processo 0003497-98.2014.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Abadia Aparecida Desani de
Castro - ME - Uelison Alves Araujo - Assim, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente ação,
com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
entregando-os a autora, se requerido, advertindo-a de que os mesmos serão incinerados, juntamente com os presentes autos,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se não reclamados. Após, arquivem-se os, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.
Olímpia, . - ADV: ROSANA FATIMA DE CASTRO (OAB 113389/SP)
Processo 0003499-68.2014.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Daniela de Castro Vestuario
ME - Aparecida Nascimento Inocente - Assim, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente ação,
com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
entregando-os à autora, se requerido, advertindo-a de que os mesmos serão incinerados, juntamente com os presentes autos,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se não reclamados. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV:
ROSANA FATIMA DE CASTRO (OAB 113389/SP)
Processo 0003515-22.2014.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Francisco
Antonio Rosa - EPP - Naiara Carolina Manin Galamba - Assim, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA
a presente ação, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, entregando-os à autora, se requerido, advertindo-o de que os mesmos serão incinerados, juntamente com
os presentes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se não reclamados. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de
praxe. P.R.I. - ADV: MICHELLA GRACY DIELLO (OAB 219608/SP)
Processo 0003519-64.2011.8.26.0400 (400.01.2011.003519) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Marcos Roberto Granados - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em relação ao
crédito do autor, tratando-se de crédito de pequeno valor, requisite-se o pagamento do “quantum” fixado no V. Acórdão, nos
termos da Resolução nº 199/50, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado, observando a planilha de cálculo
incontroversa de fls. 129. Já em relação à verba sucumbencial devida ao advogado do autor, também tratando-se de crédito de
pequeno valor, requisite-se o pagamento do “quantum” fixado no V. Acórdão de fls. 91/93, nos termos da Resolução nº 199/50,
do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado, observando o cálculo incontroverso de fls. 140. Após, arquivem-se os
autos, observadas as cautelas de praxe. Int. Olímpia, . - ADV: MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP), SILVIA ANTONINHA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo