TJSP 11/06/2014 - Pág. 2015 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1669
2015
Processo 0002285-42.2014.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - Sidnei
José Angelo - EMBRATEL PARTICIPAÇÕES S/A - Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para CONDENAR a ré a: (1)
declarar inexigível o débito de fls. 06 e 40, (2) pagar ao autor indenização pelos danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco
mil reais), corrigida monetariamente de acordo com a tabela Prática do Tribunal de Justiça de São Paulo a partir da presente
decisão e acrescida de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a contar da data da negativação de seu nome (15.11.2013
- fls. 06 - data da disponibilização). Sem custas nessa fase. P.R.I.C. CUSTAS DE PREPARO 1% do valor da causa:...............
R$ 144,80 2% do valor da condenação:..... R$ 100,70 Total:....................................... R$ 245,50 Porte de Remessa:...................
R$ 29,50 Josiane Moro Ruiz Garcez Novais - Escrevente Técnico Judiciário Olímpia, 09 de junho de 2014 - ADV: PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP)
Processo 0002379-87.2014.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - R M Bonadio Comércio de Pneus
e Acessórios Ltda Epp - GZ Distribuidora Ltda - ME - Vistos. Homologo a renúncia ao crédito exequendo de fls. 10 e, por
consequência, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 794, inciso III, do Código de Processo
Civil. Solicite-se a devolução do Mandado de Citação expedido às fls. 09. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, entregando-os ao executado, se requerido, advertindo-o de que os mesmos serão incinerados, juntamente
com os presentes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se não reclamados. Após, arquivem-se, observadas as cautelas
de praxe. P.R.I. - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO (OAB 205888/SP)
Processo 0002383-27.2014.8.26.0400 - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - R M Bonadio Comércio de Pneus e
Acessórios Ltda Epp - Paulo Henrique Manoel de Castro - MEI - Ante o exposto, tendo em vista a incompetência deste Juizo,
JULGO EXTINTO o processo sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso III, da Lei nº 9099/95.
Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao exequente, se requerido, advertindo-o
de que os mesmos serão incinerados, juntamente com os presentes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se não
reclamados. Após, arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: GUILHERME BERTOLINO BRAIDO
(OAB 205888/SP)
Processo 0002718-46.2014.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Graciele Rodrigues Silva Cattalano - BOA VISTA SERVIÇOS S/A - Face a contestação apresentada, manifestese a autora em réplica. - ADV: HÉLIO YAZBEK (OAB 168204/SP), ARTHUR SOUSA SOARES (OAB 327006/SP)
Processo 0003017-23.2014.8.26.0400 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Elio Batista de Souza - Rafael Antonio Silveira - Vistos. Trata-se de Ação de Despejo por Falta de Pagamento c. c. Cobrança
de Aluguéis e Encargos que ELIO BATISTA DE SOUZA move contra RAFAEL ANTONIO SILVEIRA. Pois bem. Tem-se que,
nos Juizados Especiais Cíveis, só é cabível a Ação de Despejo para Uso Próprio, nos termos do artigo 3º, inciso III, da Lei
9.099/95. Assim, em virtude da presente demanda vir calcada em suposta falta de pagamento pelo réu, não incidindo, por
conseguinte, a exceção acima citada, declaro a incompetência deste Juizo para o processamento e julgamento do presente
feito e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 51, inciso II, da
Lei nº 9.099/95. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial, entregando-os ao autor, se requerido,
advertindo-o de que os mesmos serão incinerados juntamente com os presentes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias,
se não reclamados. Após, arquivem-se os presentes autos, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV: LUIZ GUSTAVO
GALETTI MARQUES (OAB 204330/SP), GUSTAVO MATIAS PERRONI (OAB 271745/SP)
Processo 0003052-17.2013.8.26.0400 (040.02.0130.003052) - Procedimento Ordinário - Gratificações de Atividade - Genir
Helena Piovani Coatti - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - São Paulo Previdência Spprev - Ante o exposto, tendo em
vista a incompetência em razão do valor, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, o que faço com fundamento no
artigo 2º, “caput” e § 2º, da Lei 12.153, de 22/12/2009. Autorizo o desentranhamento dos documentos originais que instruíram
a inicial. Arquivem-se os autos, observadas as cautelas de praxe. P. R. I. - ADV: HELIELTHON HONORATO MANGANELI (OAB
287058/SP), ANDRÉ RICARDO RODRIGUES BORGHI (OAB 199779/SP)
Processo 0003057-73.2012.8.26.0400 (400.01.2012.003057) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de
Medicamentos - Jose Afonso de Souza - Municipio de Olimpia - Vistos. Requisite-se o pagamento do “quantum” fixado no
V. Acórdão de fls. 75/76, observando os valores constantes de fls. 93. Int. Olímpia, . - ADV: LUIZ CARLOS RODRIGUES
ROSA JUNIOR (OAB 167422/SP), RODRIGO RAFAEL CABRELLI SILVA (OAB 230257/SP), EDILSON CESAR DE NADAI (OAB
149109/SP)
Processo 0003497-98.2014.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Abadia Aparecida Desani de
Castro - ME - Uelison Alves Araujo - Assim, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente ação,
com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
entregando-os a autora, se requerido, advertindo-a de que os mesmos serão incinerados, juntamente com os presentes autos,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se não reclamados. Após, arquivem-se os, observadas as cautelas de praxe. P.R.I.
Olímpia, . - ADV: ROSANA FATIMA DE CASTRO (OAB 113389/SP)
Processo 0003499-68.2014.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - Daniela de Castro Vestuario
ME - Aparecida Nascimento Inocente - Assim, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA a presente ação,
com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial,
entregando-os à autora, se requerido, advertindo-a de que os mesmos serão incinerados, juntamente com os presentes autos,
no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se não reclamados. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de praxe. P.R.I. - ADV:
ROSANA FATIMA DE CASTRO (OAB 113389/SP)
Processo 0003515-22.2014.8.26.0400 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Enriquecimento sem Causa - Francisco
Antonio Rosa - EPP - Naiara Carolina Manin Galamba - Assim, nos termos do artigo 8º, § 1º, da Lei 9.099/95, JULGO EXTINTA
a presente ação, com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Autorizo o desentranhamento dos documentos que
instruíram a inicial, entregando-os à autora, se requerido, advertindo-o de que os mesmos serão incinerados, juntamente com
os presentes autos, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, se não reclamados. Após, arquivem-se, observadas as cautelas de
praxe. P.R.I. - ADV: MICHELLA GRACY DIELLO (OAB 219608/SP)
Processo 0003519-64.2011.8.26.0400 (400.01.2011.003519) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Sistema
Remuneratório e Benefícios - Marcos Roberto Granados - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - Vistos. Em relação ao
crédito do autor, tratando-se de crédito de pequeno valor, requisite-se o pagamento do “quantum” fixado no V. Acórdão, nos
termos da Resolução nº 199/50, do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado, observando a planilha de cálculo
incontroversa de fls. 129. Já em relação à verba sucumbencial devida ao advogado do autor, também tratando-se de crédito de
pequeno valor, requisite-se o pagamento do “quantum” fixado no V. Acórdão de fls. 91/93, nos termos da Resolução nº 199/50,
do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Estado, observando o cálculo incontroverso de fls. 140. Após, arquivem-se os
autos, observadas as cautelas de praxe. Int. Olímpia, . - ADV: MARCOS IVAN DE SOUZA (OAB 309160/SP), SILVIA ANTONINHA
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