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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014 - Página 2021

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TJSP 11/06/2014 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 11/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 11 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1669

2021

Processo 0001829-17.2013.8.26.0404 (040.42.0130.001829) - Procedimento Ordinário - Espécies de Títulos de Crédito Associação dos Funcionários do Município de Orlândia - Magno José Gomes - Vistos em saneador. As partes são legítimas e
estão bem representadas. A preliminar aventada na contestação é matéria prejudicial de mérito, que será analisada no momento
oportuno. Dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova oral pleiteada. Designo audiência de instrução, debates e
julgamento para o dia 10 de setembro de 2014, às 14 horas e 30 minutos. Intimem-se as partes para comparecimento. Caso
requerido o depoimento pessoal, deverão as partes efetuar o recolhimento das diligências necessárias, no prazo de vinte dias
a contar da publicação desta decisão, sob pena de preclusão. Rol de testemunha também no prazo de vinte dias da data da
publicação desta decisão (artigo 407 do Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. Deverá, ainda, ser observando o
disposto pelo artigo 953 das Normas de Serviços da Corregedoria geral da Justiça: Art. 953. As petições arrolando testemunhas,
apresentando defesa prévia com rol de testemunhas, de substituição de testemunhas, esclarecedoras de novos endereços
de testemunhas, requerendo adiamento de audiências, em processos de natureza civil e em processos de natureza criminal
com réu preso e aquelas requerendo esclarecimentos do perito e assistente técnico e depoimento pessoal da parte, somente
poderão ser apresentadas no protocolo do foro onde o ato deva ser realizado. Intime-se. - ADV: LUIZ EUGENIO MARQUES DE
SOUZA (OAB 120906/SP), LUZIA MARILENA ONOFRE (OAB 48632/SP), SEBASTIAO ARICEU MORTARI (OAB 92802/SP)
Processo 0001829-80.2014.8.26.0404 - Consignação em Pagamento - Pagamento em Consignação - Daniel Luis Bonuti - Nº
de Ordem: 592/2014 Vistos. 1. Indefiro o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita, uma vez que o requerente não
preenche os requisitos legais. 2. Providencie a parte autora o recolhimento das custas iniciais, no prazo de dez dias. A petição
inicial comporta indeferimento de plano, por ausência de uma das condições da ação - interesse de agir, modalidade adequação.
Com efeito, além de o requerente sequer juntar aos autos o respectivo instrumento contratual, nem mesmo qualquer cálculo
indicativo da dívida, não há, da situação fática descrita, mora accipiendi. Da análise da inicial, vislumbra-se que o objetivo da
requerente neste feito não é de revisão contratual, mas sim tão-somente depositar o valor principal de prestações vencidas e
impedir, com obtenção de liminar, o ajuizamento de ação visando a recuperação do bem pela parte requerida. Contudo, a ação
de consignação em pagamento, como procedimento especial e não cautelar, somente se presta ao pagamento de dívida líquida
e certa, não admitindo discussões acerca do valor efetivamente devido. Assim, depósitos, em tais circunstâncias, deveriam
corresponder ao valor previsto em contrato, e não em valor unilateralmente estabelecido pela parte requerente, desprovido de
atualização monetária e juros de mora, sendo este um dos requisitos da consignação em pagamento. A ação de consignação em
pagamento tem como único escopo, provando o devedor a mora accipiendi do credor, liberar-se de uma eventual mora solvendi.
E, diante do procedimento especial da consignatória, não se admite a solução de controvérsia referente a cláusulas contratuais,
quando se vê que a requerente busca pagamento de parcelas vencidas por valor nominal desprovido até de atualização
monetária e juros da mora. Em suma, o objeto da consignação em pagamento é liberar-se o devedor de seu encargo, obstando
a mora solvendi, ou pela recusa do credor em receber (art, 890 do CPC) ou pela dúvida a quem pagar (art. 895 do CPC), cujo
valor a ser consignado deve ser correspondente aos limites da avença, o que não é a hipótese, diante da situação descrita.
Destarte, objetivando o requerente medida para obstar o direito de ação pela requerida, a petição inicial comporta indeferimento
de plano. Por tais fundamentos, com esteio no art. 267, inciso I, c.c. o art. 295, inciso III, ambos do Código de Processo Civil,
indefiro a petição inicial e Julgo Extinto o Processo sem resolução de mérito. Autorizo, desde já, o levantamento do depósito
efetuado. - ADV: FERNANDA MARCHIÓ DA SILVA (OAB 154896/SP)
Processo 0001847-24.2002.8.26.0404 (404.01.2002.001847) - Procedimento Ordinário - Milton de Jesus Francisco e outro
- Centro de Lazer edgar Benini e outro - Nº de Ordem: 240/2002 Vistos. Fls. 424/425: Cadastre-se a execução de sentença.
Intime(m)-se o(s) devedor(es), para em quinze dias, efetuar o pagamento (R$ 52.424,37), sob pena de acréscimo de multa no
percentual de 10% sobre o montante da condenação e penhora e avaliação de bens que garantam o débito [artigo 475-J do
Código de Processo Civil]. Intime-se.(N.C.: Fica o executado, na pessoa de seu advogado Dr. A. Carlos Leite, intimado para
efetuar o pagamento no valor de R$ R$ 52.424,37, no prazo de 15 dias, contados da publicação deste). - ADV: MARIA LUCIA
NUNES (OAB 96458/SP), ANTÔNIO CARLOS LEITE (OAB 164653/SP)
Processo 0002049-78.2014.8.26.0404 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - E.B.S. - Vistos. 1. Defiro os
benefícios da justiça gratuita ao(a)(s) requerente(s) [Lei nº 1.060/50]. Anote-se, com colocação de tarja. 2. Ante a insuficiência
de elementos concretos de prova para a aferição da situação (necessidade e capacidade), fixo os alimentos provisórios no
montante de R$ 241,33 (duzentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos), correspondente a um terço do salário mínimo
vigente à época do pagamento, devidos a partir da citação (artigo 4º da Lei 5.478/68). 3. Considerando os termos da Portaria
03/10 deste Juízo, encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação para agendamento da audiência de conciliação designada
para o DIA 15 DE JULHO DE 2014 ÀS 15:00 HORAS. 4. CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) com as advertências de praxe e
INTIMEM-SE as partes (via despacho-mandado) para comparecerem à audiência designada. Consignando que: (a) a ausência
da(o) requerente(s) ou seu representante (se o caso) importará no arquivamento do pedido; (b) ficando o requerido advertido(s)
do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da audiência, para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Consigne-se que a parte
deverá comparecer no ato acompanhada de advogado ou não possuindo condições, procurar assistência judiciária perante
a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) local. 5. Oficie-se conforme solicitado às fls. 05/06, itens ‘b’ e ‘b.1’. 6. Ciência ao
representante do Ministério Público. 7. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Praça Coronel Orlando, s/
nº, Centro, Orlândia-SP. 8. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: MILENA CRISTINA COSTA DE SOUSA (OAB 262123/SP)
Processo 0002064-47.2014.8.26.0404 - Alimentos - Provisionais - Fixação - L.F.C.F. - Vistos. 1. Defiro os benefícios da
justiça gratuita ao(a)(s) requerente(s) [Lei nº 1.060/50]. Anote-se, com colocação de tarja. 2. Ante a insuficiência de elementos
concretos de prova para a aferição da situação (necessidade e capacidade), fixo os alimentos provisórios no montante de R$
241,33 (duzentos e quarenta e um reais e trinta e três centavos), correspondente a um terço do salário mínimo vigente à época
do pagamento, devidos a partir da citação (artigo 4º da Lei 5.478/68). 3. Considerando os termos da Portaria 03/10 deste Juízo,
encaminhem-se os autos ao Setor de Conciliação para agendamento da audiência de conciliação designada para o DIA 15 DE
JULHO DE 2014 ÀS 14:40 HORAS. 4. CITE(M)-SE a(o)(s) requerida(o)(s) com as advertências de praxe e INTIMEM-SE as partes
(via despacho-mandado) para comparecerem à audiência designada. Consignando que: (a) a ausência da(o) requerente(s)
ou seu representante (se o caso) importará no arquivamento do pedido; (b) ficando o requerido advertido(s) do prazo de 15
(quinze) dias, a contar da audiência, para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos
articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Consigne-se que a parte deverá comparecer no
ato acompanhada de advogado ou não possuindo condições, procurar assistência judiciária perante a Ordem dos Advogados
do Brasil (OAB) local. 5. Para informações sobre rendimento ou desconto da pensão, oficie-se, se solicitado. 6. Ciência ao
representante do Ministério Público. 7. As audiências deste Juízo realizam-se no seguinte endereço: Praça Coronel Orlando, s/
nº, Centro, Orlândia-SP. 8. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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