TJSP 13/06/2014 - Pág. 1093 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1670
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Vistos. Oficie-se ao Banco Santander para que, no prazo de 20 (vinte) dias, forneça os extratos bancários vinculados ao contrato
de capital de giro n. 940.647.142.356. Buscando atender a celeridade imposta pela Emenda Constitucional nº 45, o presente
servirá como ofício, devendo o procurador da impugnante, sem a necessidade de comparecer ao Cartório Judicial, providenciar
a impressão através do site do TJSP e encaminhá-los aos órgãos competentes, comprovando-se nos autos em 5 (cinco)
dias. Intime-se. - ADV: AMANDA DINIZ PECINHO BOQUETE (OAB 237278/SP), FERNANDO ANTONIO FONTANETTI (OAB
21057/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO (OAB 23196/SP), LUIZ GASTAO DE OLIVEIRA ROCHA (OAB 35365/SP),
HENEDINA TRABULCI (OAB 36077/SP), ORESTE NESTOR DE SOUZA LASPRO (OAB 98628/SP), MARCIO JOSE APARICIO
(OAB 289012/SP), LUIZ AUGUSTO WINTHER REBELLO JUNIOR (OAB 139300/SP)
Processo 0008017-08.2010.8.26.0347 (347.01.2010.008017) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Paulista Sa - Maicon de Melo Pires - Vistos. Nos termos do artigo 322, do CPC, aguarde-se o prazo de 15
(quinze) dias para o requerido, ora executado, efetuar o pagamento do débito reclamado (R$ 2.23716), devidamente atualizado,
sob pena de multa de 10% sobre o valor da condenação (artigo 475-J, do CPC, com a redação dada pela Lei nº 11.232/05).
Intime-se. - ADV: MARCIO DE PIERI (OAB 218773/SP), JORGAS GERALDO PAULINO DOS SANTOS (OAB 288288/SP),
ALEXANDRE FELIX DA SILVA (OAB 244091/SP), NELSON PASCHOALOTTO (OAB 108911/SP), FABIAN MACEDO DE MAURO
(OAB 202422/SP), LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 0008099-68.2012.8.26.0347 (034.72.0120.008099) - Procedimento Ordinário - Cartão de Crédito - Banco Itaucard
Sa - Jose Roberto de Andrade - Vistos. Tendo em vista a edição do PROVIMENTO CSM Nº 1864/2011 - DJE - caderno 1 administrativo - Tribunal De Justiça, de 03 de março de 2011, e bem assim o Comunicado CSM 170/2011- DJE - caderno 1 administrativo - Tribunal De Justiça, de 26 de abril de 2011, que regulamentam a cobrança de valores relativos às solicitações de
obtenção de informações, deverá o credor interessado recolher as custas antes da efetivação da medida pleiteada, no valor de
R$ 11,00; no prazo de 10 (dez) dias. Na inércia, aguarde-se provocação no arquivo. Intime-se. - ADV: MARIA ELISA PERRONE
DOS REIS (OAB 178060/SP), LUIZ FELIPE PERRONE DOS REIS (OAB 253676/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS
(OAB 23134/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANA TERESA RAMOS MARQUES NISHIURA OTUSKI
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL MARIA REGINA FERRARI VEDRONI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0266/2014
Processo 0001540-71.2007.8.26.0347 (347.01.2007.001540) - Procedimento Ordinário - Edina Silva Dias - Instituto Nacional
do Seguro Social Inss - Vistos. Não concordando a autora com os cálculos do INSS, deverá observar para o disposto no artigo
730 do CPC. Int.. - ADV: RIVALDIR D’APARECIDA SIMIL (OAB 172180/SP), MARGHERITA DE CASSIA PIZZOLLI GARCIA
BRANDES (OAB 172814/SP), LAERCIO PEREIRA (OAB 51835/SP)
Processo 0002024-76.2013.8.26.0347 (034.72.0130.002024) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.A.S.
- R.C.S. - Vistos. Dê-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB
165459/SP), MARIA DO CARMO SUARES LIMA (OAB 135602/SP)
Processo 0002024-76.2013.8.26.0347 (034.72.0130.002024) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.A.S. R.C.S. - Vistos. Fls. 102/103: oficie-se nos moldes postulados. Com a resposta, dê-se vista dos autos às partes pelo prazo de
10 (dez) dias. Após, ao Ministério Público. Int. e ciência. - ADV: GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP), MARIA
DO CARMO SUARES LIMA (OAB 135602/SP)
Processo 0002024-76.2013.8.26.0347 (034.72.0130.002024) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.B.A.S.
- R.C.S. - “Em face do teor do ofício oriundo da empresa Baldan Implementos Agrícolas S/A (fls.107/114), manifestem-se as
partes”. - ADV: GISLENE ANDRÉIA VIEIRA MONTOR (OAB 165459/SP), MARIA DO CARMO SUARES LIMA (OAB 135602/SP)
Processo 0002138-15.2013.8.26.0347 (034.72.0130.002138) - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - Murillo
Locacao de Maquinas Ltda Me - David da Silva - Vistos. Diante da divergência entre o endereço declinado na exordial e o
endereço constante da carta copiada a fls. 67, expeça-se nova carta de intimação do exequente para, no prazo de 48 (quarenta
e oito) horas, manifestar-se em termos de prosseguimento, sob pena de extinção. Intime-se. - ADV: HUMBERTO DONIZETI
SCABELO (OAB 203839/SP)
Processo 0002396-93.2011.8.26.0347 (347.01.2011.002396) - Cumprimento de sentença - Concurso de Credores - Dolly
Batista Comelli - - Kathlen Meyre Comelli Martins - - Luiz Antonio Comelli - - Joao Antonio Comelli Filho - - Joao Antonio Comelli
- - Velia Gislene Comelli - Banco do Brasil Sa - Vistos. Trata-se de impugnação apresentada pelo BANCO DO BRASIL S/A
em face de DOLLY BATISTA COMELLI, KATHLEN MEYRE COMELLI MARTINS, LUIZ ANTONIO COMELLI, JOÃO ANTONIO
COMELLI FILHO, VELIA GISLENE COMELLI, herdeiros e sucessores de JOÃO ANTONIO COMELLI (fls. 451/453). Alega o
impugnante que a correção monetária do débito deve ser realizada com base nos índices da poupança. Aduz que os juros
moratórios não incidem a partir da citação na ação civi públical, mas a partir de sua intimação no cumprimento de sentença.
Defende que não incidem juros remuneratórios. Ocorre que a contadoria judicial elaborou os cálculos de acordo com o título
exequendo (fls. 441/444). A r. sentença acolheu o pedido “para condenar a ré, de forma genérica, observado o art. 95, do Código
do Consumidor, a incluir o índice de 48,16% (quarenta e oito inteiros e dezesseis décimos percentuais) no cálculo do reajuste
dos valores depositados nas contas de poupança com ela mantidas em janeiro de 1989, até o advento da Medida Provisória nº
32, tudo a ser apurado em liquidação de sentença”. Em Recurso Especial, o E. Superior Tribunal de Justiça reduziu o índice de
48,16% para 42,72%, referente ao IPC de janeiro de 1989. Assim, o cálculo de fls. 441/444 é fiel aos termos estabelecidos na
sentença judicial exeqüenda. O título não especificou como seria feito o cálculo do débito. Na ausência de previsão, impõe-se
que os índices constantes na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sejam os mais adequados, por serem
aqueles que melhor refletem a verdadeira inflação e a real perda do poder econômico no período transcorrido. Nestes termos, e
considerada a realidade de que já houve prolação de sentença de mérito, a referida tabela é a mais apta para o cálculo do valor
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º