TJSP 13/06/2014 - Pág. 1315 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1670
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Lima De Almeida - Vistos. Defiro o pedido de restrição referente a circulação do veículo penhorado as fls. 14. Manifeste-se o
autor, no prazo de 5 dias, em termos de prosseguimento. Int. - ADV: ANGELA MARIA COSTA GNANN (OAB 321352/SP)
Processo 1000745-56.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - SEBASTIÃO MASTRACOUZO
& MASTRACOUZO LTDA ME - RENATA DOMINGUES - Vistos. Defiro a pesquisa no Renajud. Não sendo localizado veículo(s)
de propriedade do(a) executado(a), manifeste no prazo de 10 dias. Decorrido o prazo sem manifestação, tornem os autos
conclusos. Int. - ADV: LAIS RITCHELE OLIVEIRA CAMILO (OAB 333062/SP), VANESSA MINIACI (OAB 332914/SP)
Processo 1001026-12.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Anatilde Estelita de Oliveira
Bezerra ME - Elaine Cristina Belani de Souza - Vistos. Em face do teor do pedido retro, JULGO EXTINTO o presente processo
de execução, com fundamento no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Arquivem-se. P.R.I. - ADV: ADRIANO RISSI
DE CAMPOS (OAB 152749/SP)
Processo 1001139-63.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Interpretação / Revisão de Contrato PAULO HENRIQUE DA SILVA OLIVEIRA - BV Financeira S.A. Crédito, Financiamento e Investimento - Vistos. Dentro do prazo
de 48 horas, o autor deverá comprovar que não tem condições de arcar com as custas processuais. Após, voltem conclusos
para apreciação da concessão da JG. Int. - ADV: MAIRA APARECIDA FERRARI (OAB 298555/SP), BARBARA CRISTINA LOPES
PALOMO SOCALSCHI (OAB 286923/SP), PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP)
Processo 1001187-22.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Erika de Vasconcellos Lima Pompeo - MICHAEL ROBERTH DO PRADO ME - Vistos. Defiro a penhora on line. Não
havendo bloqueio de valor suficiente para garantir a execução, manifeste-se o (a) requerente em 15 (quinze) dias. Int. - ADV:
PAULO EDUARDO LIMA POMPEO (OAB 135593/SP)
Processo 1002406-70.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inadimplemento - Vera Lucia Simião
Cussolin Mogi guacu.ME - David & Alessandra Ltda - Vistos. Indefiro o pedido de citação por hora certa. Diante da informação,
designo nova data de audiência de conciliação para o dia 22 de julho de 2014, às 15h00, na Rua Chico de Paula, 564, nesta
cidade. Cite-se e intime-se, encaminhando cópia da petição de fls. 19. Int. - ADV: ANGELA MARIA COSTA GNANN (OAB
321352/SP)
Processo 1002407-55.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - ANTONIA MARIA MALANDRIM
RIBEIRO - - ANDRE APARECIDO RIBEIRO - - MARCELO RIBEIRO - BANCO SANTANDER S/A - Vistos. Dispensado o relatório.
Fundamento e decido. Esta lide comporta julgamento antecipado (art. 33 da Lei dos Juizados Especiais), uma vez que a questão
é mais de direito e os documentos são suficientes para a sentença, sem a necessidade da prova oral. Refuta-se a preliminar,
porque os autores são partes legítimas para a propositura desta ação, tendo assegurado tal direito pelo art. 12, parágrafo único,
do Código Civil, não havendo que se falar em ilegitimidade. Nesse sentido, ressalta-se que o C. Superior Tribunal de Justiça
já fixou o entendimento de que a ação por danos morais é transmissível, e de titularidade própria, dos herdeiros do falecido,
vítima da ofensa, veja-se: “Embora a violação moral atinja apenas o plexo de direitos subjetivos da vítima, o direito à respectiva
indenização transmite-se com o falecimento do titular do direito, possuindo o espólio e os herdeiros legitimidade ativa ad causam
para ajuizar ação indenizatória por danos morais, em virtude da ofensa moral suportada pelo de cujus. (REsp 1040529 / PR,
Ministra NANCY ANDRIGHI, T3 - TERCEIRA TURMA, DJe 08/06/2011). No mérito, contudo, o pedido procede em parte. Com
efeito, percebe-se da extensa narrativa inicial, que os autores estão confundindo duas coisas. Uma situação é o encerramento
da conta bancária, que deveria ter sido feito, assim que a gerente recebeu a comunicação da morte do titular da mesma. Outra
situação é o encerramento do contrato de empréstimo consignado, que pressupõe o pagamento das parcelas pendentes. Em
resumo, os descontos no benefício previdenciário do de cujus foram legítimos, já que contratados livremente, sem qualquer vício
do consentimento. Vale lembrar que as dívidas do falecido passam aos seus herdeiros, nas forças da herança, se houver (1.792,
CC). Ou seja, não há extinção da obrigação no caso de morte, máxime porque não se tratava de obrigação personalíssima.
Enfim, não há como se discutir a legitimidade das cobranças por parte da ré, pois estas se mostraram devidas, já que, de
fato, o de cujus realizou o empréstimo consignado. Contudo, não é aceitável a negativa do encerramento da conta corrente
com o intuito (latente) de preservar os descontos diretos, quando era direito dos autores o fechamento da mesma. Portanto,
não prosperam os pedidos relacionados à restrição do nome nos serviços de proteção ao crédito, aos descontos diretos na
aposentadoria, à repetição de indébito, e à declaração de inexigibilidade dos créditos da instituição financeira. Isso porque tais
valores eram legítimos. Porém, diante do exposto, não há como negar que a atitude negligente da ré acarretou não apenas
constrangimento e aborrecimentos, mas real sofrimento aos familiares, que tiveram de enfrentar tamanha problemática. Importa
frisar que, apesar da dívida, não havia justificativa plausível para o comportamento da ré, eis que a manutenção arbitrária da
conta trouxe transtornos, inúmeros aborrecimentos e desgastes emocionais. Nesse tocante, é mais do que presumível, no caso
concreto, que os fatos narrados na petição inicial ultrapassaram a órbita dos meros dissabores, caracterizando-se o dever de
indenizar o âmbito extrapatrimonial. Contudo, a indenização por danos morais não representa uma forma de enriquecimento
sem causa, devendo-se limitar a compensar o mal sofrido, com o natural desestímulo da conduta ilícita, sendo o pedido: mera
estimativa. Nesse sentido, pontificam PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, que: “O Juiz, investindose na condição de árbitro, deverá fixar a quantia que considere razoável para compensar o dano sofrido. Para isso, pode o
magistrado valer-se de quaisquer parâmetros sugeridos pelas partes, ou mesmo adotados de acordo com sua consciência e
noção de equidade, entendida esta na visão aristotélica de justiça no caso concreto Livro: In Novo Curso de Direito Civil, volume
III, página 354, Saraiva, Responsabilidade Civil, 4ª Edição)”. Vale destacar que a honra não pode ser medida, exclusivamente,
por critérios objetivos, pois se cuida de valor altamente subjetivo (atributo da personalidade), logo, sem proporção exata com
mercadorias e serviços. Então, à míngua de qualquer critério legal, mas, considerando-se as circunstâncias do caso concreto e
a capacidade econômica da ré, tem-se que a quantia de R$ 10.000,00 é suficiente a tal desiderato, sem abuso. Ante o exposto
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para condenar a ré ao pagamento em favor dos autores do valor global de
R$10.000,00, a título de danos morais, atualizada monetariamente pela tabela do Eg. TJ/SP, e acrescida de juros de mora de
1% ao mês, ambas desde o arbitramento (REsp 903258, 4ª Turma, STJ, Ministra Galloti). Fica revogada a tutela antecipada, e
facultada a compensação direta entre os débitos recíprocos, observados os limites de cada um deles. Note-se que o pagamento
deverá ser feito em 15 dias, independentemente, de nova intimação, na forma do art. 475-J, do CPC, sob a pena de multa de
10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. Sem condenação em verbas de sucumbência (art. 55, LJE). P. R. I. - (VALOR
DAS CUSTAS DE PREPARO: R$489,60; VALOR DO PORTE DE REMESSA E RETORNO: R$ 29,50). - ADV: FABIO ANDRE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º