TJSP 13/06/2014 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1670
1566
RIBEIRO TABORDA (OAB 141277/SP)
Processo 1010853-15.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - MARCOS VINICIUS
MARQUES DA SILVA e outro - Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se a ré para os atos e termos da presente ação.
Int. - ADV: DEBORAH SABRINA VITORETTI (OAB 267110/SP)
Processo 1010956-22.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes IVONETE MARIA DA SILVA GRASSI - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a
suspensão da restrição interna de seu nome perante o Serasa e Scpc Dispõe o artigo 273 do Código de Processo Civil que “o
juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde
que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja fundado receio de dano irreparável ou
de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu. “ Sendo
assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca das alegações feitas na petição
inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação (inciso I, artigo 273, do Código de
Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo 273 do Código de Processo Civil a
tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser prova escrita, só pode ser concedida
se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352). No caso dos autos, não trouxe a
autora elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos acima citados estejam presentes,
notadamente, em razão da existência de outras inclusões na modalidade de crediário, ficando indeferido o pedido de tutela
antecipada. Defiro o pedido de justiça gratuita, anote-se. Cite-se. Int. - ADV: ANDERSON HERNANDES (OAB 170341/SP)
Processo 1010969-21.2014.8.26.0405 - Monitória - Prestação de Serviços - AMC - Serviços Educacionais LTDA - Cite-se a
requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia pleiteada (com isenção de custas e honorários
advocatícios) ou oferecer embargos. Deverá constar do mandado que, não havendo o cumprimento da obrigação ou oferecimento
de embargos constituir-se-á, de pleno direito, o título executivo judicial. Defiro os benefícios do artigo 172, § 2º do CPC. - ADV:
ANTONIO MARCOS VIANA DOS SANTOS (OAB 299804/SP), HELIO VICENTE DOS SANTOS (OAB 141484/SP)
Processo 1010979-65.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - AVELINO BASILIO PEREIRA - Para
apreciação do pedido de justiça gratuita, traga o autor, em 05 dias, cópia de sua declaração de renda. Int. - ADV: SIMONE
APARECIDA DE FIGUEIREDO (OAB 269435/SP)
Processo 1011004-78.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - FLAVIA ROSA DE CARVALHO
BITENCOURT e outro - Para apreciação do pedido de justiça gratuita, tragam os autores, em 05 dias, cópia de sua última
declaração de renda. Int. - ADV: ANDRE FERREIRA LISBOA (OAB 118529/SP)
Processo 1011013-40.2014.8.26.0405 - Arresto - Liminar - JEFFERSON LUIZ SOARES - JEFFERSON LUIZ SOARES ajuizou
medida cautelar de arresto contra Rosani Correa Caputo e Amanda Correa Caputo pedindo a concessão de liminar consistente
em determinar o arresto de toda a instalação que guarnece o ponto comercial situado na Rua Cesário de Abreu/SP, Itapevi/
SP, alienado às rés e objeto de contrato de compra e venda de fundo de Comércio. É o relatório. Decido. Para a concessão da
cautelar pleiteada, é indispensável a presença dos requisitos do “fumus boni iuris” e do “periculum in mora”. Ante o fato de que
não há prova da titularidade do autor em relação aos bens que guarnecem o comércio em virtude do tempo decorrido, ou seja,
se passaram quase dois anos após à alegada inadimplência das rés, a concessão da liminar é medida a ser indeferida. Resta
ausente o “fumus boni iuris”, o qual caracteriza-se como requisito essencial para a concessão da liminar, que fica indeferida.
Ainda, não sendo concedida a medida liminar, perde esta ação o seu objeto, já que, sem a liminar não há interesse jurídico
para a continuidade de uma ação em que, ao final, o pedido já não seja mais possível, devendo o processo ser extinto. Isto
posto, não há como prosseguirem os presentes autos, e, JULGO extinto o processo sem julgamento de mérito,o que faço com
fundamento no artigo 267, inciso I e 295, inciso III do Código de Processo Civil. Custo pelo autor. Isento, nos termos do artigo 12
da lei 1.060/50, a que faz jus. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais. P.R.I. - ADV: WALDIR
GARCIA MORAES PEÇANHA (OAB 341371/SP)
Processo 1011051-52.2014.8.26.0405 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de Bens
- CASSIO ROBINSON DE ASSIS e outro - Recebo os embargos de terceiros no efeito suspensivo, anote-se e certifique-se nos
autos principais, dando-se ciência ao exequente naqueles autos acerca da interposição destes. Citem-se os embargados para
os atos e termos da presente ação. Int. - ADV: UMBERTO DE BRITO (OAB 178509/SP)
Processo 1011071-43.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - VANDER SANTOS
OLIVEIRA - Vistos. Trata-se de ação pelo rito ordinário, com pedido de tutela antecipada, para a ré se abster de incluir
apontamentos em nome do autor perante os órgãos de proteção ao crédito e manutenção na posse do bem. Dispõe o artigo 273
do Código de Processo Civil que “o juiz poderá, a requerimento da parte, antecipar, total ou parcialmente, os efeitos da tutela
pretendida no pedido inicial, desde que, existindo prova inequívoca, se convença da verossimilhança da alegação e: I - haja
fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação; ou II - fique caracterizado o abuso de direito de defesa ou o manifesto
propósito protelatório do réu”. Sendo assim, o que justifica a concessão da tutela antecipada é a existência de prova inequívoca
das alegações feitas na petição inicial e, no caso presente, da irreparabilidade do dano ou a dificuldade em sua reparação
(inciso I, artigo 273, do Código de Processo Civil). Neste sentido, vem se decidindo que “Segundo estipula o inciso I do artigo
273 do Código de Processo Civil a tutela antecipada, além da exigência da prova inequívoca, que, evidentemente, deve ser
prova escrita, só pode ser concedida se houver fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação” (JTA (Lex) 161/352).
No caso dos autos, não trouxe a Autora elementos de prova que permitem, nessa fase preliminar, afirmar-se que os requisitos
acima citados estejam presentes, porquanto a comprovação dos fatos alegados demandam dilação probatória. Ressalto que
incabível o pedido no sentido de vedar ao Réu o ajuizamento de demanda de reintegração de posse, viola o princípio do livre
acesso ao judiciário. Se ao autor é facultada a procura da tutela jurisdicional, não se pode abarcar requerimento que visa
impedir o credor de utilizar da mesma forma de composição de litígios. Em se tratando de direito subjetivo incondicionado, a
demanda não pode ser obstada pelo simples ajuizamento da presente demanda, ficando assim indeferido o pedido. No mais,
fica deferido o pedido de depósito das prestações unilateralmente proposto, de forma que não terá efeito de purgar a mora. Citese. Int. - ADV: ELISANGELA AZEVEDO JORDÃO (OAB 210892/SP)
Processo 1011080-05.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Liminar - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Ante
o exposto, INDEFIRO A INICIAL pelas razões acima aduzidas e, via de conseqüência, DECLARO EXTINTO o processo, nos
termos do artigo 267, inciso I do CPC. Arcará o autor com as custas. P.R.I.C. e arquivem-se.(Preparo R$ 3.754,24) - ADV:
DEBORA GUIMARAES BARBOSA (OAB 137731/SP)
Processo 1011093-04.2014.8.26.0405 - Embargos à Execução - Fatos Jurídicos - Bruno Barca Cesário de Oliveira - LIBRA
IMÓVEIS OSASCO - Deverá o embargante, em 10 dias, juntar aos autos as cópias das principais peças dos autos principais,
sob pena de indeferimento. Int. Anote-se e certifique-se nos autos principais a interposição destes embargos. Int. - ADV:
ALCEBIADES CARDOSO DE FARIA (OAB 115744/SP), ANDRÉ ALBA PEREZ (OAB 254855/SP)
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º