TJSP 13/06/2014 - Pág. 1915 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1670
1915
20, §4º, do Código de Processo Civil, fixo em R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), já considerada a sucumbência parcial. 7)
Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o pagamento da quantia condenatória atualizada,
sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto dia, e o prosseguimento da fase
executiva (art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil), onde, também, poderá imposto o pagamento de outra verba honorária.
P.R.I. (VALOR DE PREPARO R$ 487,11 E PORTE DE REMESSA E RETORNO R$29,50 POR VOLUME OU PEÇA) - ADV:
SILVIA LETICIA DE OLIVEIRA (OAB 281563/SP), DENIS ATANAZIO (OAB 229058/SP), RICARDO CHITOLINA (OAB 168770/
SP), JOSE CANDIDO MEDINA, VITOR CUSTODIO TAVARES GOMES (OAB 100151/SP), MARIA EMÍLIA GONÇALVES DE
RUEDA (OAB 23748/PE)
Processo 0010474-55.2011.8.26.0451 (451.01.2011.010474) - Procedimento Ordinário - Associação dos Proprietários
Estância Água Bonita - Cristina Aparecida de Campos - R.207 - Vistos. Tendo sido satisfeita a obrigação, julgo extinta, com
fundamento no art. 794, I do CPC a presente ação. Arbitro os honorários do advogado dativo da ré-exequente em 100% do
valor da Tabela de Honorários (cod. 101). Certificado o trânsito em julgado, expeça-se-lhe certidão. Oportunamente, anote-se
a extinção do feito. Recolhidas as custas finais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: VIVIANE ALVES SABBADIN (OAB 239495/
SP), MARIA CYNTHIA BRAZ FERNANDES (OAB 94958/MG), FABIO KATTAN CHOAIRY (OAB 286129/SP)
Processo 0011933-58.2012.8.26.0451 (451.01.2012.011933) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Instituto
Educacional Piracicabano da Igreja Metodista - Diego do Prado Moraes - R.207 - Vistos. Tendo sido satisfeita a obrigação, julgo
extinta, com fundamento no art. 794, I do CPC a presente ação. Oportunamente, anote-se a extinção do feito. Recolhidas as
custas finais, arquivem-se os autos. P.R.I. - ADV: ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR (OAB 94625/SP)
Processo 0014392-04.2010.8.26.0451 (451.01.2010.014392) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Rogerio Luciano Figueiredo Fernandes - Jose Carlos Denari Consul - - Aracy Coelho Consul - Henrique Manograsso Sobrinho - - Jose Felix Pinto - - Maria Ariete Coelho Manograsso - - Ana Maria Coelho Monteiro - - Jorge
Macluf Monteiro - - Alice Maria Coelho Pinto - - Ari Coelho Filho - - Washigton Coelho - - Maria Cristina P Coelho - - Ada Maria
Coelho Gimenes - R.207 - Vistos. 1) Fls. 213/214: ciente das escusas, que ficam aceitas em vista dos documentos de fls.
215/218. 2) Regularizados os autos, voltem conclusos para sentença. Dil. e int. Piracicaba, 05 de junho de 2014. ROGÉRIO
SARTORI ASTOLPHI Juiz de Direito - ADV: LINDOMAR SACHETTO CORREA ALVES (OAB 112691/SP), ROBERTO DA SILVA
FERREIRA (OAB 286335/SP)
Processo 0014497-78.2010.8.26.0451 (451.01.2010.014497) - Execução de Título Extrajudicial - Direitos e Títulos de
Crédito - Banco Bradesco S A - Man Tec Manutencao Tecnica e Comercio de Equipamentos Ltda - - Hosana Quintino Ribeiro da
Conceicao - - Antonio Carlos Gomes - Vistos. Fls. 120/121: não há o alegado “desrespeito” porque é o Sistema ARISP que não
permite a retificação. No entanto, para o devido acerto, cancele-se a penhora constante da AV.4 (fl. 104), e proceda-se a nova
prenotação para constar o valor correto da dívida. Sem prejuízo, à perícia. - ADV: ROBERTA HYDALGO RIBEIRO (OAB 267539/
SP), MAURO ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP), ZILMA QUINTINO RIBEIRO ALVARENGA (OAB 207518/SP), RENATA
HELENA DA SILVA BUENO (OAB 123594/SP)
Processo 0015265-67.2011.8.26.0451 (451.01.2011.015265) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Piracicabano da Igreja Metodista - Felipe Viana Casagrande - Vistos, etc. INSTITUTO EDUCACIONAL PIRACICABANO DA
IGREJA METODISTA propôs Ação Monitória contra FELIPE VIANA CASAGRANDE. Por haver prestado serviços educacionais
para o réu, por ocasião de seu desligamento da instituição operou-se o “fechamento da situação financeira”, constatando-se,
então, diferença de R$ 550,60 (quinhentos e cinquenta reais e sessenta centavos) entre créditos subscritos nas disciplinas
que o réu matriculou-se, e os efetivamente pagos (de 44,0000 créditos houve pagamento de apenas 41,3540), além da taxa
de expediente, perfazendo a dívida por ocasião do ajuizamento da ação o valor de R$ 982,30 (novecentos e oitenta e dois
reais e trinta centavos). Requereu a procedência para satisfação do crédito, juntando procuração e documentos (fls. 08/60).
Frustradas as tentativas de citação pelo correio (fls. 63, 102 e 107), o réu foi citado por precatória e apresentou embargos
com procuração e documentos (fls. 118/125). Discorreu que por ocasião de seu desligamento e transferência para outra
instituição (em dezembro de 2006), quitou os débitos pendentes com o autor, asseverando não houver abandono do curso e sim
transferência. Requereu a procedência dos embargos. O autor apresentou impugnação (fls. 128/130). É a síntese do necessário.
FUNDAMENTO E DECIDO. Os embargos são procedentes. 1) Pelo documento trazido pelo réu-embargante “DEMONSTRATIVO
DE NEGOCIAÇÃO/QUITAÇÃO DE DÉBITO PARA O R.A. 03.8621-9 FELIPE VIANA CASAGRANDE” (fl. 123), emitido, aliás,
pelo autor-embargado, conclui-se que por ocasião desse acerto o embargante quitou todas as suas pendências, tanto que
expressamente foi feita referência ao “R.A.”, isto é, o registro acadêmico. Destarte, há de ser considerada adimplida a obrigação
do embargante, ex vi art. 320 e seu parágrafo único do Código Civil, além de não ter sido foi feita ressalva alguma a eventual
valor em aberto. 2) Noutro giro verbal, se o sistema de cobrança do embargado é baseado em créditos subscritos pelos alunos
e que compõem o valor das mensalidades, e, na hipótese dos autos, quando do formal desligamento do embargante não
houve qualquer menção a possíveis diferenças, perfeita a quitação de todo e qualquer outro valor a título de “fechamento
da situação financeira” (fl. 04). Confira-se, a propósito, julgado extraído de situação similar: “PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
EDUCACIONAIS. AÇÃO MONITÓRIA. COMPROVAÇÃO DO CANCELAMENTO DA MATRÍCULA DE CURSO SEMESTRAL.
COBRANÇA INDEVIDA. EMBARGOS ACOLHIDOS. RECURSO IMPROVIDO. Tendo o embargante comprovado o cancelamento
da matrícula no curso e a quitação das parcelas referentes aos meses frequentados, e deixando o embargado de demonstrar
a existência do débito, correta a procedência dos embargos para afastar o pleito de cobrança, que se mostra insustentável”
(TJSP, Apelação nº 0011969-03.2012.8.26.0451, Relator(a): Antonio Rigolin, 31ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento:
19/02/2013). 3) Pelo acima exposto, julgo procedentes os embargos monitórios e condeno o embargado ao pagamento das
custas processuais e honorários advocatícios que fixo em R$ 800,00 (oitocentos reais), observado os termos do art. 20, §4º,
do Código de Processo Civil. 4) Certificado o trânsito em julgado, aguarde-se pelo prazo de 15 (quinze) dias o pagamento da
quantia condenatória atualizada, sob pena do acréscimo de multa de 10% (dez por cento) sobre o total, a partir do décimo sexto
dia, e o prosseguimento da fase executiva (art. 475-J, caput, do Código de Processo Civil), onde, também, poderá ser imposto
o pagamento de outra verba honorária (a parte vencida deverá ser intimada somente na hipótese de não estar processualmente
representada). P.I. Piracicaba, 26 de maio de 2014 ROGÉRIO SARTORI ASTOLPHI Juiz de Direito (Certifico e dou fé que as
custas do preparo de apelação importam em R$ 100,70 e o valor da taxa de porte de remessa e retorno de autos importa em
R$ 29,50 por volume ou peça.) - ADV: TEREZINHA MARIA VARELA BETTONI ROBERTO (OAB 226005/SP), TANIA CATARINA
FRETAS FRANZOLIN (OAB 146294/SP), DIEGO ROBERTO JERONYMO (OAB 296142/SP), ARIANE FRANZOLIN PAREDES
(OAB 306712/SP)
Processo 0018152-87.2012.8.26.0451 (451.01.2012.018152) - Monitória - Prestação de Serviços - Instituto Educacional
Piracicabano da Igreja Metodista - Mauro Pereira Viana Neto - Vistos. 1- Homologo por sentença o acordo de fls. 101/102, para
que produza seus jurídicos e legais efeitos. 2- Suspendo o curso da execução, nos termos do art. 792 do CPC. 3 Aguarde-se
o prazo estipulado. P.R.I. - ADV: MARISA FERNANDA MORETTI (OAB 205460/SP), ACHILE MARIO ALESINA JUNIOR (OAB
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