TJSP 13/06/2014 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1670
2020
Ainda que se leve em conta a versão do miliciano em solo policial, tem-se que teriam sido encontradas duas trouxas de maconha
com MARCELO, quantidade pequena que, isoladamente, não pode ser considerada para efeito de traficância. Por outro lado,
não foram dadas as características de MARCELO como provável traficante daquele lugar, sendo certo que referido policial
mencionou que costuma fazer patrulhamento no local e não conhecia o corréu. Não passa despercebido os antecedentes
criminais de MARCELO, porém, nenhum deles se refere ao comércio ilícito de drogas, ao contrário de EDUARDO, réu confesso
que já foi representado por ato infracional de tráfico ilícito de drogas, conforme afirmado por ele por ocasião de seu interrogatório
(fls. 164). Em relação a EDUARDO a prova oral amealhada é incontroversa e aliada às apreensões dos entorpecentes e forma
de acondicionamento deles, é marco indelével a autoria no crime de tráfico ilícito de drogas. Quanto ao crime de associação
para o tráfico, não há dados suficientes que indiquem a presença da intenção associativa dos réus com a finalidade de traficar
drogas, de rigor, pois, a absolvição de ambos neste delito. A jurisprudência já se manifestou sobre o assunto: Tribunal de Justiça
de Minas Gerais TJMG Penal Associação para o tráfico (art. 35, Lei nº 11.343/06) Animus Associativo Atipicidade. “Restando
incomprovado o animus associativo mais ou menos estável ou permanente, não há que se falar em associação para o tráfico,
pois, para a sua caracterização é indispensável a associação de duais ou mais pessoas, acordo dos parceiros, vínculo
associativo e a finalidade de traficar tóxicos, formando uma verdadeira societas sceleris para essa finalidade”. (TJMG AP nº
1.0024.06.276.187-9/001 3ª C Rel. Antônio Armando dos Anjos J. 18.09.2007 DOE 04.10.2007). Também não se vê presente a
causa de aumento de pena no crime de tráfico, na medida em que o único policial ouvido em juízo informou que a escola dista
500, 600 metros do local dos fatos e o pronto socorro fica ainda mais longe. Por outro lado, o relatório do setor de investigação
juntado a fls. 51/53 não é hábil para a incidência da causa de aumento. Primeiro, porque o a enumeração prevista no inc. III, do
art. 40, da referida lei, é taxativa, de modo que nela se incluem unidades residenciais (CDHU) e campo de futebol de várzea.
Segundo, porque no referido documento há uma seta indicativa do local da apreensão e os endereços da EMEF Dr. João Pedro
de Almeida, situada na rua Jorge Tomé e da UBS, situada na rua Estado do Espirito Santo, sequer aparecem no mapa. Terceiro,
porque o policial que efetuou a prisão dos réus mencionou, sob o crivo do contraditório, que a escola dista 500 a 600 metros do
local dos fatos e o pronto socorro é ainda mais longe, de modo que o crime perpetrado por EDUARDO não foi em dependências
e nem mesmo em imediações de estabelecimento de ensino e hospitalar, como mencionado na denúncia. Mais não é necessário.
Passo a dosar a pena. À falta de antecedentes criminais, fixo a pena base do crime de tráfico de EDUARDO no mínimo legal de
5 (cinco) anos de reclusão e pagamento de 500 (quinhentos) dias multa. Na segunda fase da dosagem, reconheço as atenuantes
da menoridade relativa e da confissão, mas a pena já está nos patamar mínimo e não sofrerá reparos. Considerando a
primariedade e o fato de não haver prova de que integre organização criminosa, é viável a benesse prevista no § 4º, do artigo
33, da Lei 11.343/06. Assim, reduzo a pena de cada 1/6 e fixo-a, em definitivo em 4 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão
e pagamento de 415 (quatrocentos e quinze) dias multa. Ressalto que a diminuição se deu no mínimo pois, ficou demonstrado
que os réu comercializava tipos distintos de drogas, sendo certo que o crack possui alto poder de dependência física e psíquica.
O acusado fez desse comércio maldito um meio de vida, sendo diretamente responsáveis pela corrupção dos jovens,
desagregação das famílias e estimulador, em potencial, da violência na sociedade, de modo que não vislumbro seja merecedor
de fração maior de diminuição da pena. Não há outras circunstâncias a serem consideradas. Ante o exposto, JULGO
PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO e CONDENO EDUARDO BRAULINO DE LIMA, às penas de 4 (quatro) anos e 02
(dois) meses de reclusão e pagamento de 415 (quatrocentos e quinze) dias multa, esta à razão de 1/30 do maior salário mínimo
vigente à época dos fatos, o dia, por ter praticado o crime previsto no art. 33, caput, da Lei 11.343/06. ABSOLVO o réu MARCELO
JOSÉ DOS SANTOS dos crimes descritos no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inc. III, e no art. 35 da Lei nº 11.343/06, com fundamento
no art. 386, inc, VII, do CPP. ABSOLVO, ainda, o réu EDUARDO BRAULINO DE LIMA, do crime previsto no art. 35, da Lei
11.343/06, também com fundamento no art. 386, inc. VII, do CPP. Vedada é a substituição da pena corporal por sanção
alternativa em crime de natureza revestida de hediondez. EDUARDO apelará no cárcere pois, necessária a segregação
preventiva, face à gravidade do delito, que abala sobremaneira o conceito de ordem pública. É cediço que o crime de tráfico
ilícito de entorpecentes vem sendo cada vez mais repugnado pela sociedade, a qual está atemorizada com a avassaladora onda
de violência que assola o país e que tem nas drogas sua mola propulsora. O regime será o inicialmente fechado. Recomende-se
o réu na prisão em que se encontra. Com o trânsito em julgado, lancem o nome do réu no rol dos culpados. Custas, na forma da
lei. P.R.I.C. Poá, 06 de maio de 2014. INTIMAÇÃO DA DEFESA DA R.SENTENÇA, BEM COMO PARA APRESENTAÇÃO DAS
RAZÕES DE APELAÇÃO, NO PRAZO LEGAL. - ADV: FABIO CLEITON ALVES DOS REIS (OAB 218884/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIA BRASILINA DE PAULA FARAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY PIRES OVESSO GALVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0179/2014
Processo 0003669-48.2014.8.26.0462 Controle nº 650/2014 - Carta Precatória Criminal - Inquirição de Testemunha (nº
0001384-38.2014.8.26.0606 - 1ª Vara do Foro Distrital de Bras Cubas) - Justiça Pública - Elias da Silva Candeas - Vistos.
Para oitiva da(s) vítima, designo o dia 18 de setembro p.f., às 14:15horas. Comunique-se o Juízo Deprecante, solicitando-se a
requisição e apresentação do réu. Intimem-se e ciência ao M.P. - ADV: JESUINO NEVES PORTO (OAB 55766/SP).
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIA BRASILINA DE PAULA FARAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY PIRES OVESSO GALVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0180/2014
Processo 0031392-76.2013.8.26.0462 Controle nº 1055/2013 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Apropriação indébita Ricardo Hardt de Morais - Vistos. A inicial preenche os requisitos do artigo 41 do CPP., não se divisando fundamento legal para
sua rejeição. Mantenho o recebimento da denúncia, frente à prova da materialidade e fortes indícios de autoria. Designo o dia 05
de novembro p.f, às 14:00horas para audiência de instrução e julgamento, nos termos do artigo 399 e seguintes do CPP. Intimese o réu, constando no mandado que o seu interrogatório será após a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes. Intimem-se
e ciência ao MP. - ADV: IVETE DOS REIS (OAB 77159/SP)
FORO DISTRITAL DE FERRAZ DE VASCONCELOS
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º