TJSP 13/06/2014 - Pág. 2019 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1670
2019
Processo-Crime nº 0009337-34.2013.8.26.0462 - Controle nº 663/2013 JP X GABRIEL BENEDITO DA MOTA E OUTROS
Despacho de fls.648: 618: Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita solicitado em favor do réu GABRIEL BENEDITO
DA MOTA, qualificado nos autos, nos termos dos artigos 4º e 12º da Lei 1.060/50, a fim de que fique isento, por ora, do
recolhimento das custas e despesas processuais, ficando obrigado a pagá-las, oportunamente, desde que possa fazê-lo sem
prejuízo do sustento próprio ou da família. Anote-se. Arbitro os honorários advocatícios do(a) Dr(a). ESTEFÂNIA DOS REIS D.M.
DE CASTRO OAB. Nº 143.185-1 e HELENA ACHILLE PAPADOPOULOS TEMPORIN OAB Nº 87.147 no valor correspondente
a 70% do código 301 da tabela de honorários do convênio DEFENSORIA/OAB, expedindo-se certidões. Expeçam-se Guias de
Recolhimento Provisória em desfavor dos réus, encaminhando-as às VEC’s. competentes, com as anotações e comunicações
de praxe. Regularmente processados os recursos interpostos pelas partes subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça
do Estado de S. Paulo, com as nossas homenagens. Anote-se o cálculo prescricional. Int. e ciência ao MP. ADV.: Dr. JOSÉ
APARECIDO ALVES, OAB/SP Nº 238.473.
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO ANTONIA BRASILINA DE PAULA FARAH
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSELY PIRES OVESSO GALVÃO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0178/2014
Processo 0040548-88.2013.8.26.0462 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins E.B.L. e outro - Sentença fls. 185/190: Vistos. EDUARDO BRAULINO DE LIMA e MARCELO JOSÉ DOS SANTOS, qualificados
nos autos, foram denunciados e estão sendo processados como incursos no art. 33, caput, c.c. o art. 40, inc. III, e no art. 35,
caput, todos da Lei n° 11.343/2006, na forma do art. 69, do Código Penal, porque no dia 08 de novembro de 2013, por volta das
19h36min, na rua Farid Domingues, altura do nº 17, Jardim Madriangela, nesta Comarca de Poá, nas imediações de
estabelecimento de ensino e hospitalar, traziam consigo e tinham em depósito, para entrega de qualquer forma ao consumo de
terceiros, 76,3g (setenta e seis gramas e três decigramas) de cannabis Sativa L, vulgarmente conhecida na forma de crack,
distribuídos em 119 (cento e dezenove) cápsulas de plástico e em 04 (quatro) invólucros de plástico, drogas que causam
dependência física e psíquica, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, conforme auto de
apreensão de fls. 31/32, laudo de constatação de fls. 41/43 e relatório de investigação de fls. 51/53. Os réus foram devidamente
notificados (fls. 111) e apresentaram defesas preliminares (fls. 114/115 e 122/123), com rol comum à da Justiça Pública. A
denúncia foi recebida e os reús foram citados (fls. 160/161). Designada audiência de instrução, os acusados foram interrogados
(fls. 162/163 e 164/165), e foi ouvida uma testemunha arrolada pelo Ministério Público (fls. 182), com desistência das partes em
relação do policial militar Carlos Ferreira da Silva. Ao final, os réus ratificaram os depoimentos anteriormente prestados (fls.
177). Em debates, o Ministério Público requer a procedência da ação, porque provadas a materialidade e autoria dos delitos (fls.
177/179). O defensor do corréu MARCELO bate-se pela absolvição de ambos os delitos, sustentando que não há provas que
embasem um decreto condenatório. Em tese subsidiária, diz que deve ser afastado o crime de associação para o tráfico dada a
não comprovação que agiam em cooperação, bem como o afastamento da causa de aumento de pena, considerando que o
policial militar ouvido nesta data mencionou que a escola mais próxima dista 500 a 600 metros do local das fatos (fls. 179/180).
A defesa do corréu EDUARDO diz que não há prova do crime de associação para o tráfico e que escola e hospital ficam
distantes do local em que houve o flagrante, de modo que não se aplica a causa de aumento ao crime de tráfico. Pleiteia o
reconhecimento da atenuante da confissão e da menoridade relativa, bem como a diminuição da pena pelo crime de tráfico
pelos bons antecedentes e que, ao final, ela seja substituída por pena restritiva de direito e lhe seja concedido o direito de
apelar em liberdade (fls. 181). É o breve relato. DECIDO. A materialidade delitiva está claramente demonstrada no auto de
prisão em flagrante (fls. 02/07), no boletim de ocorrência (fls. 09/12), no auto de exibição e apreensão da droga (fls. 31/32), pelo
laudo de constatação (fls. 41/43), pelo laudo de exame químico-toxicológico (fls. 54/56), bem como pela prova oral amealhada.
A autoria, em relação a EDUARDO é induvidosa. Interrogados em solo policial, ambos negaram a traficância. Disseram que
estavam no local para adquirir o entorpecente para consumo próprio (fls. 06 e 07). Em juízo, porém EDUARDO confessou a
traficância e negou a associação para o tráfico. Disse que estava promovendo o tráfico debaixo de uma árvore e ao notar a
presença da polícia correu e foi abordado. Relatou que o corréu MARCELO vinha por uma trilha e também correu no momento
em que o depoente gritou “moio” referindo-se ao fato de a polícia ter chegado. Asseverou que o local é ponto de venda de
drogas e que provavelmente o correu estava ali para comprar entorpecente, muito embora não se recorde de ter vendido droga
a ele anteriormente. Mencionou que tinha um pouco mais de R$ 100,00 (cem) reais, fruto da venda da droga e que os
entorpecentes localizados embaixo da árvore lhe pertenciam e se destinavam ao tráfico ilícito. Disse que o hospital e a escola
ficam bem longes, mais de quatro quarteirões do local da apreensão. Às reperguntas das partes, disse que trabalha no local há
dois meses e que basta ter disponibilidade para vender ali. Sustentou que cada dia uma pessoa diferente fica no ponto (fls.
164/165). MARCELO, por sua vez, negou a traficância. Disse que está sendo processado por crime de tentativa de homicídio e
cumpriu pouco mais de três anos de pena por crime de roubo. Mencionou que trabalha com registro em carteira na empresa
Jaguari e que estava no local dos fatos à procura de droga, pois é usuário de maconha. Relata que estava debaixo de uma
árvore juntamente com EDUARDO, momento em que avistaram uma viatura policial e como o local é ponto de venda de drogas,
resolveu sair correndo dali. Ocorre que foram detidos a dez metros. Sustenta que não estava com nenhum tipo de droga consigo.
Diz que escolas e estabelecimento hospitalar ficam distantes do local dos fatos (fls. 162/163). A única testemunha ouvida em
juízo, o policial militar Kleber Eduardo Rosa, disse que havia diversos disque denúncia do local dos fatos dando conta que ali
era promovido o tráfico de drogas, contudo, neles não se mencionavam nomes e características físicas dos traficantes. Asseverou
que os réus estavam embaixo de uma árvore e ambos correram ao notar a presença da polícia. Disse que com cada um dos
envolvidos foi encontrada certa quantia em dinheiro e entorpecente, sem que soubesse precisar a quantidade de droga. Alegou
que debaixo da árvore em que eles estavam foram localizados mais entorpecentes. Asseverou que a escola fica a 500, 600
metros do local dos fatos e a unidade do pronto socorro fica bem mais longe. Costumava fazer patrulhamento no local dos fatos
(fls. 182). Na fase policial o relato do miliciano foi no mesmo sentido (fls. 5). Depreende-se dos autos que os policiais militares
realizavam patrulhamento de rotina e se depararam com os réus em local suspeito, de modo que resolveram abordá-los. Ocorre
que, com EDUARDO foi localizado 18 (dezoito) eppendors de crack, além R$ 135,00 (cento e trinta e cinco) reais em dinheiro.
Com Marcelo o policial mencionou ter encontrado a quantia de R$ 122,00 (cento e vinte e dois reais) e duas trouxinhas de
maconha. MARCELO comprovou vínculo empregatício, de modo que é crível a alegação acerca do dinheiro localizado consigo,
R$ 120,00 (cento e vinte reais), eis que encontra respaldo no documento de fls. 75/76, não impugnado. Em que pese o relato do
policial Kleber sobre o encontro de parte da droga com MARCELO, o certo é que o réu nega que estivesse com qualquer
entorpecente, sendo certo que referido policial sequer soube precisar, em juízo, a quantidade de droga localizada com o corréu.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º