TJSP 13/06/2014 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: sexta-feira, 13 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1670
2110
PECUNIA S/A - Vistos. Comprovada a mora, defiro liminarmente a BUSCA e APREENSÃO do bem objeto da presente ação e
descrito na inicial. Em seguida, CITE-SE a(o) ré(u) acima qualificada(o), para os atos e termos da ação proposta, cuja cópia da
petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, bem como para pagar a integralidade da dívida pendente no
prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de
presunção de verdade do fato alegado pelo autor, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento,
ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº
911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como MANDADO. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: LUIS GUSTAVO BUOSI (OAB 165025/SP)
Processo 0000825-89.2014.8.26.0474 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - DJELAINE APARECIDA DE
CARVALHO BORGES - 1- Face à declaração de pobreza juntada a fls. 47, concedo à autora os benefícios da justiça gratuita.
2- O art. 273 do Código de Processo Civil condiciona a antecipação da tutela à existência de prova inequívoca suficiente para
que o juiz se convença da verossimilhança da alegação. Cândido Rangel Dinamarco, em sua obra “A reforma do Código de
Processo Civil”, Ed. Malheiros, 3° ed., 1996, págs 141/142, assim se expressa: “Ficam ao critério discricionário do juiz, que
ele exercerá pudente e motivadamente em cada caso, a outorga da tutela antecipada total ou parcial e, na segunda hipótese,
a determinação do âmbito desta. A discricionalidade do juiz na concessão da tutela antecipada refere-se ainda no poder, que
a lei expressamente lhe dá, de a qualquer tempo ( antes da sentença, é claro) revogar ou modificar a medida concedida (
art.273,§ 4°). Modificar para mais ou para menos, pois a lei não especifica e a situação existente pode aconselhar uma coisa
ou outra. A provisoriedade é mesmo inerente à tutela antecipada, que se funda em cognição sumária e não pode resistir ao
reconhecimento de realidades fáticas antes não captadas pelo juiz...” Na pág.145, interpretando os termos do art.273, entende
existirem expressões contraditórias, posto que o artigo fala, ao mesmo tempo em existência de prova inequívoca suficiente e
convencimento de verossimilhança, chegando à conclusão que o termo correto seria probabilidade, porque esta é “a situação
decorrente da preponderância dos motivos convergentes à aceitação de determinada proposição , sobre motivos divergentes...”.
“O grau dessa probabilidade será apreciado pelo juiz, prudentemente e atento à gravidade da medida a conceder. A exigência
de prova inequívoca significa que a mera aparência não basta e que a verossimilhança exigida é mais do que o fumus boni juris
exigido para tutela cautelar. Isso significa que o juiz deve buscar um equilíbrio entre os interesses dos litigantes. Não se legitima
conceder a antecipação da tutela ao autor quando dela possam resultar danos ao réu, sem relação de proporcionalidade com
a situação lamentada. A irreversibilidade da situação criada, como fator impeditivo da antecipação, é um dado a ser influente
mas não exaure o quadro dos elementos a considerar.” 3- No caso dos autos estão ausentes os pressupostos para a sua
concessão, pois não há prova inequívoca da alegação do autor e de fundado receio de dano irreparável e de difícil reparação.
Não basta a mera aparência- a verossimilhança exigida é mais que o “fumus boni juris” exigido para a concessão da tutela
cautelar. 4- Quanto a alegação de capitalização de juros, a operação passou a ser permitida pelo art.5°, da Medida Provisória
n° 1.963/17, de 30/3/2000, ainda em vigor por reedições posteriores ( MP n° 2.170/36, datada de 23/8/2001) e, por força do
art.2° , da Emenda Constitucional n° 32 de 11/9/2001. O art.5° da MP acima referida, dispõe expressamente que é admissível a
capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano nas operações realizadas pelas instituições financeiras integrantes
do Sistema Financeiro Nacional. A MP está em pleno vigor, por força do disposto no art.2°, da Emenda Constitucional n° 32, de
11/9/2001, que assim estabelece: “ As medidas provisórias editadas em data anterior à publicação desta emenda continuam em
vigor até que a medida provisória ulterior as revoguem explicitamente ou até a deliberação definitiva do Congresso Nacional”. E
vale lembrar que foi ajuizada, no Supremo Tribunal Federal, Ação Direta de Inconstitucionalidade do indigitado art.5°, da Medida
Provisória ora em comento , com pedido de liminar (ADIn n° 2.316-1/DF). Mas o julgamento foi adiado, a pedido do Ministro
Carlos Velloso. Portanto, subsiste a eficácia do dispositivo. Nesse sentido, já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça
(REsp n° 629.487/RS, Rel. o Min. Fernando Gonçalves, j.22/6/2004). 5- Além do mais, a existência de dados de devedores no
SERASA, SPC, etc, não é ilegal, pois enquanto não prescrita a obrigação ou definitivamente julgado o processo, é legítimo o
registro de tais informações em virtude do caráter público. Não há qualquer ofensa ao direito do devedor, mesmo porque aquele
Banco de Dados é pertencente a organização particular cuja finalidade é de auxiliar as instituições de crédito filiadas. Nesse
sentido: TACviSP -Agravo de Instrumento n° 007.13529-6/009, 7° Câmara, j. 12.11.1996, Rel. Ariovaldo Santini Teodoro, decisão
Unânime; Agravo de Instrumento n° 00681987-1/002, 12° Câmara, j.23.05.1996, Rel. Matheus Fontes, decisão Unânime.
EMENTA: “MEDIDA CAUTELAR- CAUTELAR INOMINADA- DECISÃO DETERMINANDO , LIMINARMENTE, A EXCLUSÃO
DOS NOMES E CPF’S DOS DEVEDORES DO CADASTRO DO SERASA ( CENTRALIZAÇÃO DE SERVIÇOS DOS BANCOS
S/A)- DESCABIMENTO- HIPÓTESE EM QUE, ENQUANTO NÃO PRESCRITA A OBRIGAÇÃO, É LEGÍTIMO O REGISTO DE
TAIS INFORMAÇÕES, EM VIRTUDE DO SEU CARÁTER PÚBLICO- INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO ARTIGO 42 DO CÓDIGO
DE DEFESA DO CONSUMIDOR- LIMINAR CASSADA- RECURSO PROVIDO”.( 12° Câm, j.23.05.1996, Rel. Matheus Fontes,
Decisão Unânime, publicação: MF 18/NP RT 11/96). No mesmo sentido: AG 701.354-1- Rel. Campos Mello- 5° C. -MOCOCA05.06.96- VU. EMENTA: “MEDIDA CAUTELAR- CAUTELAR INOMINADA- LIMINAR CONCEDIDA PARA ORDENAR A EXCLUSÃO
DO NOME DO DEVEDOR DO CADASTRO DO SERASA- IMPOSSIBILIDADE- MEDIDA QUE NÃO É ABUSIVA E NEM FERE
DIREITOS DOS DEVEDORES- BANCO DE DADOS PERTENCENTE A ORGANIZAÇÃO PARTICULAR CUJA FINALIDADE É DE
AUXILIAR AS INSTITUIÇÕES DE CRÉDITO FILIADAS- INEXISTÊNCIA , ADEMAIS , DE OFENSA AO CÓDIGO DE DEFESA DO
CONSUMIDOR- INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA DEMONSTRADA- LIMINAR REVOGADA- RECURSO PROVIDO”.(1° Tribunal
de Alçada Civil de São Paulo - 7° Câm, Agravo de Instrumento, São J. da Boa Vista , j. 12.11.1996, Rel. ARIOVALDO SANTINI
TEODORO, decisão unânime). 6- Nestes termos, não colhendo sustentação as prejudiciais invocadas na inicial, ficam as
mesmas desacolhidas. Com base em tudo isso, é injustificável o pleito antecipatório, ficando o mesmo indeferido. Caso o autor
deseje consignar, o valor da parcela do financiamento a ser depositada em Juízo, é o valor correspondente ao que foi pactuado
junto a instituição financeira. 7- Manifeste-se o autor se possui interesse no prosseguimento do feito. Em caso positivo, procedase a citação da requerida, com as cautelas e advertências de praxe. Em caso negativo, retorne-me conclusão para extinção.
- ADV: ROSANE MARIA DE SOUZA SOARES (OAB 99541/SP)
Processo 0000828-44.2014.8.26.0474 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - K.E.M.S. e outros
- Vistos. 1- Em face do que consta a fls. 07, concedo ao(à) requerente os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, e, em
consequência, nomeio-lhe para procuradora a Dra. KARIME FRAXE BOTOSI, OAB/SP. n° 216.915, Advogada indicada pela
Ordem os Advogados do Brasil desta cidade. Anote-se. 2- CITE-SE o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento, provar
que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de prisão. Intime-se. - ADV: KARIME FRAXE BOTOSI (OAB
216915/SP)
Processo 0000829-29.2014.8.26.0474 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Registro Civil das
Pessoas Naturais - E.E.M.P. - Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO, para determinar a restauração pretendida. Após,
o trânsito em julgado e expeça-se mandado para que seja restaurado o assento de casamento da autora, averbando-se o seu
divórcio, nos termos do art. 109, parágrafo quarto, da Lei nº 6.015/73, instruído o mesmo com os documentos de fls. 07/11. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º