TJSP 16/06/2014 - Pág. 127 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1671
127
apresentados com a inicial. E certo que o requerente demonstrou que a prestação do financiamento vencida em 12 de maio de
2010 foi objeto de acordo entre as partes para prorrogação do vencimento para o dia 28 de junho de 2010 (fls. 14), sendo
devidamente paga pelo autor, ou seja, o protesto se deu após o pagamento da dívida, em 09 de novembro de 2010 (fls. 13),
portanto, indevido. Diante disso, não prospera a tentativa do requerido Banco Fibra S.A em atribuir culpa ao autor, alegando que
este não pagou a prestação devida, motivo pelo qual seu nome foi inserido nos órgãos de proteção ao crédito, pois não
comprovou cabalmente a ausência de culpa de sua conduta ou, ainda, a culpa exclusiva do autor, restando evidente, apenas,
que o requerente pagou regularmente seu débito nos moldes acordados, havendo falha da instituição financeira para acusar o
recebimento. Dessa forma, o protesto lavrado (fls. 13) e a inserção do nome do requerente nos órgãos de proteção crédito
decorreu de conduta ilícita praticada pelo réu que, portanto, deve arcar com os danos sofridos. Feitas estas considerações,
resta apenas a análise da quantificação e existência ou não de danos. Os danos morais resultam da aflição, angústia e vergonha
experimentadas pelo autor diante do procedimento perpetrado pelo requerido e que abalou seu bom nome. Mesmo que não
houvesse este constrangimento, a indenização ainda seria cabível, tendo em vista que nesta hipótese presumível o dano moral.
Esse é o entendimento vigorante nos tribunais pátrios, em casos como o aqui relatado, no sentido de que a existência do dano
moral não reclama rigorosa demonstração probatória. Neste sentido: PROCESSO CIVIL. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO
DE INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA. INCLUSÃO INDEVIDA EM REGISTRO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO.
CONSTRANGIMENTO PREVISÍVEL DÉBITO QUITADO. INDENIZAÇÃO. VALOR EXCESSIVO. REDUÇÃO. 1. O Tribunal de
origem, com base no conjunto fático-probatório trazido aos autos, julgou comprovado a conduta ilícita da recorrente, ao proceder
a inscrição indevida do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão de débito já inteiramente quitado. 2.
Consoante jurisprudência firmada nesta Corte, o dano moral decorre do próprio ato lesivo de inscrição indevida nos cadastros
de restrição ao crédito, “independentemente da prova objetiva do abalo à honra e à reputação sofrido pelo autor, que se permite,
na hipótese, facilmente presumir, gerando direito a ressarcimento” (Resp. 110.091/MG, Rel. Min. ALDIR PASSARINHO JÚNIOR,
DJ 28.08.00; REsp. 196.824, Rel. Min. CÉSAR ASFOR ROCHA, DJ 02.08.99; REsp. 323.356/SC, Rel. Min. ANTONIO PÁDUA
RIBEIRO, DJ. 11.06.2002). (STJ, Quarta Turma, REsp 724304 / PB, Min. Jorge Scartezzini, DJ 12.09.2005 p. 343). grifos nossos
Desta forma, seria inadmissível que alguém que causasse mal a outrem não sofresse nenhum tipo de sanção, deixando de
reparar o dano causado, sob a alegação de que agiu com boa-fé. Cabível, portanto, a indenização que deve ser fixada num
quantum justo, de modo a não se configurar enriquecimento ilícito. Na fixação do quantum a ser pago a título de dano moral,
mister que se observe dois princípios, o da proporcionalidade e razoabilidade, para que haja a justa reparação, sob pena de
haver enriquecimento indevido daquele que sofreu o dano. Para aferir a razoabilidade, deve-se pautar nas duas funções distintas
da indenização do dano moral, quais sejam, a compensatória e a inibitória. No presente caso, o protesto indevido e a negativação
do nome do requerente nos órgãos restritores de crédito provocou transtornos que vão além do mero aborrecimento e
inconvenientes do cotidiano. Nestes termos, para fim de compensar a vítima, como forma de atenuar a lesão e com o fito de
inibir o requerido a prática de atos como os aqui retratados, reputo conveniente e adequada a indenização no valor de R$
10.000,00 (dez mil reais). Já o pedido de pagamento em dobro dos valores cobrados indevidamente é improcedente. Não há
razão para se condenar o requerido ao pagamento em dobro do valor de R$4.186,58 cobrado indevidamente, nos termos do art.
940 do novo Código Civil. Na verdade, o dano moral, por ter um conceito abstrato e genérico, neste caso já engloba a reparação
pela cobrança indevida. Ao contrário, se vislumbraria a ocorrência de “bis in idem”. De fato, no caso em tela, o valor fixado a
título de danos morais já atinge os objetivos almejados, servindo tanto para indenizar o autor acerca do ato ilícito cometido, a
teor do supracitado artigo, quanto para sancionar e conscientizar o réu de que na relação de consumo é imprescindível o
emprego de maior cautela, criando mecanismos aptos a uma eficaz prestação de serviços, de modo a evitar infortúnios como
este, ora discutido. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, para declarar que
a dívida cobrada no dia 28 de junho de 2010 foi devidamente quitada e condenar o requerido a pagar ao autor a quantia de R$
10.000,00 (dez mil reais) a título de danos morais, corrigida pela T.P.T.J., a partir da data desta condenação (Súmula 362, STJ),
e acrescida de juros de mora de 1% ao mês, devidos desde a data da inserção indevida do nome do autor nos órgãos de
proteção ao crédito, com fulcro no art. 398 do Código Civil; rejeito o pedido de restituição em dobro dos valores cobrados
indevidamente, conforme fundamentação supra. Confirmo os efeitos da tutela antecipada deferida a fls. 31/33. Não obstante a
sucumbência recíproca, o requerido deu causa à ação. Nestes termos, em virtude do princípio da causalidade, o mesmo deverá
arcar com o pagamento das custas e despesas processuais comprovadas, atualizadas pela Tabela Prática do E. Tribunal de
Justiça desde a data do desembolso, e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da condenação. Após o
trânsito em julgado o autor deverá apresentar cálculo atualizado do débito, requerendo a intimação do réu para pagar no prazo
de 15 dias, sob pena de acréscimo de multa de 10%, no montante da condenação (CPC, art. 475-J). Não sendo requerida a
execução no prazo de 06 meses, ao arquivo (CPC, art. 475-J, § 5º.). Sem prejuízo, OFICIE-SE ao E. Tribunal de Justiça do
Estado de São Paulo, onde tramita recurso de agravo de instrumento interposto pelo requerido, comunicando o teor desta
sentença. P.R.I.C., arquivem-se, no momento próprio. - ADV: MARCUS VINICIUS GUIMARÃES SANCHES (OAB 195084/SP),
RODOLFO TALLIS LOURENZONI (OAB 251365/SP), JOYCE ELLEN DE CARVALHO TEIXEIRA SANCHES (OAB 220568/SP)
Processo 0000104-22.2008.8.26.0257 (257.01.2008.000104) - Procedimento Ordinário - Obrigações - Waldir Terin - Haroldo
dos Santos - - Silvana Silva - - Cdhu - - Thalia Naiara Silva Santos Rep P Silvana Silva Santos - - Larissa Gabriele Silva Santos
Rep P Silvana Silva Santos - - Luana Cristina Silva Santos Rep P Silvana Silva Santos - - Gustavo Roberto Silva Santos Rep P
Silvana Silva Santos - - Charles Henrique Silva Santos Rep P Silvana Silva Santos - - Felipe Gabriel Silva Santos Rep P Silvana
Silva Santos - Vistos. Fls. 234: homologo a renúncia. Anote-se os nomes dos novos procuradores, excluindo-se as subscritoras.
Fls. 219 e 229/232: por ora, sem ainda notícias de eventual julgamento definitivo em Segunda Instância do processo 667/08 (fls.
197/210), aguarde-se por mais 120 dias. Dilig. e Intime-se. - ADV: GILSON BENEDITO RAIMUNDO (OAB 118430/SP), WIVIANE
CRISTINA GARCIA PEIXOTO DE BRITO (OAB 232705/SP), CLEONICE DE ARAUJO (OAB 248069/SP), SANDRA HADAD LIMA
CURY (OAB 158382/SP), JOSE NATAL PEIXOTO (OAB 118622/SP)
Processo 0000150-98.2014.8.26.0257 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - A.A.M. - D.A.S. - Manifestese o autor acerca da contestação apresentada a fls. 41/46, no prazo de dez dias. - ADV: MARCIEL MANDRÁ LIMA (OAB 164227/
SP), LUDMILA DE FREITAS BARBOSA (OAB 229827/SP)
Processo 0000183-88.2014.8.26.0257 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Casamento - J.C.S.M. - F.S. Manifeste-se o autor acerca da Contestação apresentada a fls. 44/45, no prazo de dez dias. - ADV: MELISSA TASINAFO SILVA
(OAB 187983/SP), NAIARA DE SOUSA GABRIEL (OAB 263478/SP)
Processo 0000189-95.2014.8.26.0257 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - V.S. - Vistos. Processese em segredo de justiça (CPC, art. 155, II). Diante da natureza da ação, valor da causa e documentação juntada com a inicial,
somadas às disposições contidas no art. 7º, inciso III da Lei nº 11.608/03, defiro os benefícios da Assistência Judiciária e do
artigo 172, § 2º, do Código de Processo Civil. Anote-se. Cite-se nos termos do art. 733 do CPC, para, em 3 (três) dias, efetuar
o pagamento das prestações cobradas e as que vencerem posteriormente, devidamente atualizadas e acrescidas de juros,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º