TJSP 16/06/2014 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1671
1519
GEORGIA A DOS SANTOS (OAB 100263/SP), PEDRO ALBERTO DOS SANTOS (OAB 56878/SP), WALDETE MARIA KUJAVO
(OAB 62299/SP)
Processo 0002179-37.2014.8.26.0091 - Ação Civil Pública - Entidades de atendimento - P.H.F.L.R.T.F. - P.M.M.C. - Pelo
exposto e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com resolução de mérito, nos
termos do art. 269, I, CPC, para o fim de CONDENAR o MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES a prestar o serviço público de
educação infantil à criança consistente em matriculá-la e mantê-la em creche de rede própria ou conveniada, próximo de sua
residência, tornando definitiva a tutela jurisdicional antecipada e efetivada. Sucumbente a parte ré, arcará com as despesas
processuais, arbitrados honorários advocatícios em R$ 500,00, nos termos do art. 20, § 4º, CPC, diante do grau de dificuldade
da matéria. Em razão do convênio entre a Defensoria Pública e a OAB, arbitro os honorários do patrono em 100% da tabela
vigente. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão. P. R. I., e oportunamente, arquivem-se os autos. Mogi das Cruzes,
09 de junho de 2014 - ADV: FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), HUMBERTO FRANCISCO
ROSA (OAB 126439/SP)
Processo 0002319-76.2011.8.26.0091 (361.02.2011.002319) - Execução de Título Extrajudicial - Itaú Unibanco S/A - Defiro
à parte autora, vista dos autos fora de cartório, pelo prazo legal. Indefiro o pedido de republicação do último ato, uma vez que
praticado antes da petição da parte autora ser protocolada. Ademais, o andamento processual pode ser consultado via e-SAJ.
Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 0003017-77.2014.8.26.0091 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Lucineia Carvalho de Souza e outro - Nesse
diapasão, em sede de cognição sumária e não exauriente, indefiro a concessão dos benefícios da assistência jurídica gratuita,
pois não constatada a situação de hipossuficiência econômica da parte autora, não havendo, em tese, prejuízo à mantença de
sua própria subsistência caso arque com as custas e despesas processuais. Assim, por ora, recolha a parte autora as custas e
diligências necessárias para a análise do feito, no prazo legal, sob pena de arcar com as consequências estipuladas em lei. Int.
e C. - ADV: CARLOS JOSÉ (OAB 340010/SP)
Processo 0003125-77.2012.8.26.0091 (361.02.2012.003125) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Pecunia S.a. - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em
cumprimento ao mandado nº 091.2014/002911-7 dirigi-me ao endereço indicado onde procedi as Buscas necessárias, Deixando
de Apreender o bem indicado na incial em virtude de não o ter avistado ali, tampouco, nas imediações. Todavia, em contato
com o setor de RH da empresa, fui informada pela funcionaria Natalia de que o Requerido presta seus serviços à empresa no
município de Guararema -SP. Ante o exposto, devolvo o r. Mandado em cartório para os devidos fins. O referido é verdade e
dou fé. Mogi das Cruzes, 06 de junho de 2014. - ADV: SERGIO RENATO DE SOUZA SECRON (OAB 253984/SP), ROBERTA
SANCHES DA PONTE (OAB 224325/SP)
Processo 0003669-85.2000.8.26.0091 (361.02.2000.003669) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Maria
do Socorro Araujo de Oliveira - Transbank Seguranca e Transporte de Valores Ltda - Vistos. Para elaboração do cálculo, oficiese à empresa empregadora da parte autora para que informe o salário correspondente à atividade da autora (faxineira) no
período de novembro de 1998 até a presente data. Int. - ADV: MARCELO TOSTES DE C. MAIA (OAB 63440/MG), ANTONIO
GALVAO DE PAULA (OAB 102844/SP), JOSE PEREIRA LEAL JUNIOR (OAB 96155/SP)
Processo 0004654-97.2013.8.26.0091 - Usucapião - Usucapião Extraordinária - Gilberto Rocha de Andrade e outro - Gilberto
Rocha de Andrade - - Gilberto Rocha de Andrade - Trata-se de ação de Usucapião formulada por Gilberto Rocha de Andrade,
Claudia Lima Bonanata de Andrade. Às fls. 47, a parte autora foi intimada a providenciar a comprovação do pagamento das
custas do processo n. 1010-49/2013, ação idêntica a esta anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito (fls. 41/42).
Às fls. 51 a parte autora informa que não há custas a serem pagas e junta documentos. É o breve relato. Decido. A parte autora
não cumpriu o determinado pelo despacho de fls. 47, verificando-se a ausência de um dos pressupostos de constituição e
de desenvolvimento válido e regular do processo. Ao contrário do que alega, as custas do processo n. 1010-49/2013 ficaram
em aberto, conforme cópia da certidão de fls. 53, juntada pela parte autora. Ademais, a cópia juntada refere-se à certidão
exarada nestes autos às fls. 46 que já informava tal fato. Assim, nos termos do artigo 268 do CPC, a nova ação ajuizada não
será despachada enquanto não comprovado o pagamento das custas e honorários da ação anterior. Ante o exposto, JULGO
EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso IV, do CPC. Eventuais custas em aberto serão
arcados pela parte autora. Intime-se para pagamento no prazo legal. Decorrido, expeça-se certidão para inscrição do valor na
dívida ativa. P.R.I., e oportunamente, ao arquivo. - ADV: GILBERTO ROCHA DE ANDRADE (OAB 85622/SP), VICTOR HUGO
BONANATA DE ANDRADE (OAB 287281/SP)
Processo 0004818-43.2005.8.26.0091 (361.02.2005.004818) - Procedimento Ordinário - João Luiz de Souza da Silva - Banco
Finasa S/A - Incabível a aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC a partir do trânsito em julgado, uma vez que se faz
necessária a intimação do advogado da parte executada para que se dê ciência inequívoca do início do prazo para cumprimento
da sentença. Nesse sentido é o entendimento firmado pelo STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. MULTA
DO ARTIGO 475-J DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO DO DEVEDOR NA PESSOA DO SEU
ADVOGADO. 1. O devedor deverá de ser intimado na pessoa do seu advogado, por publicação na imprensa oficial, para efetuar
o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, momento a partir do qual, caso não o efetue, passará a incidir sobre o montante da
condenação a multa de 10% (dez por cento) prevista no artigo 475-J, caput, do Código de Processo Civil. 2. Agravo regimental
provido. (AgRg no REsp 1242701 / RS - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2011/0055537-3 - Relator(a)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147) - TERCEIRA TURMA - j. em 18/09/2012. Ante o exposto, indefiro o pedido de
aplicação da multa prevista no artigo 475-J do CPC. HOMOLOGO o cálculo de fls. 238/241. No mais, verifique a serventia se o
ofício de fls. 230 foi atendido. Com a transferência, fica deferido o levantamento do valor indicado no cálculo de fls. 238 à parte
exequente. O excedente será levantado pela parte executada, através da expedição de mandado de levantamento, em nome
do advogado indicado, desde que tenha poderes para tanto. Fica indeferido, portanto, o pedido de transferência formulado pelo
banco executado. Após o levantamento, tornem conclusos para extinção. Int. - ADV: SOLANGE DO CARMO DE BARROS (OAB
170988/SP), PAULA FLORENTINO DE BARROS (OAB 138513/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/
SP)
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