TJSP 16/06/2014 - Pág. 1523 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1671
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Processo 0000170-05.2014.8.26.0091 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Intime-se a parte autora para manifestar-se em termos de prosseguimento
do feito. No silêncio, retornem conclusos. Int. - ADV: FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP), PAULO EDUARDO MELILLO
(OAB 76940/SP)
Processo 0000315-61.2014.8.26.0091 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - CERTIDÃO RETIFICADORA CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
em cumprimento ao mandado nº 091.2014/005593-2 dirigi-me à Av. Conceição, e não Av. Saraiva como dito erroneamente,
e aí sendo DEIXEI de Proceder a Busca e Apreensão do veículo indicado, por não encontra-lo ali. Percorri toda a extensão
da rua sem conseguir encontrar a numeração indicada, nº 167, olhando com especial atenção o trecho entre as Av. Anchieta
e Francisco Ferreira lopes, sem conseguir visualizar a numeração indicada. Diante do acima exposto, devolvo o presente
mandado em Cartório solicitando a indicação de ponto de referencia para a localização. O referido é verdade e dou fé. Mogi das
Cruzes, 04 de junho de 2014. - ADV: PAULO EDUARDO MELILLO (OAB 76940/SP), FERDINANDO MELILLO (OAB 42164/SP)
Processo 0000455-32.2012.8.26.0361 (361.01.2012.000455) - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento
Mercantil - Santander Leasing S/A Arrendamento Mercantil - Ante a certidão retro, arquivem-se os autos no aguardo de
provocação. Int. - ADV: RODRIGO GAGO FREITAS VALE BARBOSA (OAB 165046/SP)
Processo 0000525-15.2014.8.26.0091 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - Israel de Oliveira Pelo exposto e o que mais dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente ação, indeferindo a inicial, fazendo-o com fundamento
nos art. 267, inciso I cc. artigos 295, VI, e 282, V, todos do CPC. Fica a parte autora condenada no pagamento das custas e
despesas processuais. Averbe-se a extinção e arquivem-se os autos. P. R. I. - ADV: THAYS GIULIANI FERREIRA (OAB 329123/
SP)
Processo 0000904-58.2011.8.26.0091 (361.02.2011.000904) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - G.V.S. e outro - A
certidão de honorários da patrona já foi expedida (janeiro de 2012). Ciência a parte interessada e, oportunamente, ao arquivo.
Outrossim, caso a certidão ainda se encontre em cartório para retirada, visto ter perdido o prazo de validade, desde logo, defiro
a expedição da segunda via, inutilizando-se aquela. Int. Mogi das Cruzes, 10 de junho de 2014 - ADV: ROSANA MARTINS
COSTA (OAB 149913/SP)
Processo 0000939-13.2014.8.26.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - A.S.M. - As partes estão devidamente
representadas e celebraram acordo lícito, colocando fim à lide. Posto isso, HOMOLOGO o acordo celebrado às fls. 56, para
que produza os seus jurídicos e legais efeitos, julgando extinto o processo, com resolução do mérito, com fundamento no art.
269, inc. III do Código de Processo Civil. Como houve a realização de acordo entre as partes, fica evidenciado que não há
qualquer interesse em recorrer da presente sentença homologatória, operando-se, então, preclusão lógica. Logo, é perceptível
que não há interesse em recorrer, devendo ser certificado, imediatamente, o trânsito em julgado. Defiro, na hipótese de existir
advogado nomeado pelo convênio, a expedição de certidão de honorários no valor máximo previsto na tabela. Expeça-se ofício
à empregadora para que efetue os descontos na forma estabelecida no acordo, de imediato. Após a certificação e com as
cautelas de praxe, arquivem-se os autos. PRI. - ADV: JOSE APARECIDO DE MARCO (OAB 124123/SP)
Processo 0000985-46.2007.8.26.0091 (361.02.2007.000985) - Usucapião - Usucapião Extraordinária - José Monteiro de
Carvalho e outro - Vicente Gallucci - Vistos. Ante a certidão retro e a fim de se evitar nulidades futuras, cite-se Geraldo Soares
de Souza por edital. Decorrido o prazo do edital, intime-se o curador especial nomeado nos autos, para que apresente a defesa
que entender cabível, no prazo legal. Int. - ADV: ROSIMERI DE JESUS SANTOS (OAB 168380/SP), BENEDICTO NUNES DE
SOUSA (OAB 140552/SP)
Processo 0001184-24.2014.8.26.0091 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - G.A.M. - S.S. - Defiro à
parte requerida, vista dos autos fora de cartório, pelo prazo legal. Int. - ADV: OSMAIR APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 103299/
SP), PAULO CEZAR DE MEDEIROS (OAB 97271/SP)
Processo 0001533-13.2003.8.26.0091 (361.02.2003.001533) - Inventário - Inventário e Partilha - B.V.V.M. e outro - Ciência
à parte autora da expedição do formal de partilha, alvará e certidão de honorários. - ADV: JOAQUIM JOAO DA SILVA (OAB
112286/SP)
Processo 0001837-26.2014.8.26.0091 - Procedimento Sumário - Acidente de Trânsito - R C A Requinte Centro Automotivo
Ltda - Florisvaldo Brito Meira Junior - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificando a pertinência e a
relevância das mesmas. Não será aceito protesto genérico por provas. Int. - ADV: MIRTES SANTIAGO B KISS (OAB 56325/SP),
CAROLINE DE LIMA E SILVA (OAB 333353/SP)
Processo 0002180-22.2014.8.26.0091 - Conversão de Separação Judicial em Divórcio - Dissolução - S.P.M.N. - Mantenho
o despacho de fls. 16, até porque o prazo para contestação terá início contados da audiência. Assim, aguarde-se a audiência já
designada. Int. Mogi das Cruzes, 10 de junho de 2014 - ADV: MARIA DE LOURDES COLACIQUE DA SILVA LEME (OAB 33622/
SP)
Processo 0002222-42.2012.8.26.0091 (361.02.2012.002222) - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - Banco Itau Unibanco S.a. - Vistos. Intime-se a parte exequente para que regularize seu pedido, pois os autos ainda se encontram no início
da fase de execução da sentença. Int. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0002224-41.2014.8.26.0091 - Procedimento Ordinário - Guarda - J.E.O. e outro - Vistos. Tendo em vista o parecer
do Ministério Público e, ainda que, nesta data, foi determinada a busca e apreensão da menor em ação cautelar ajuizada pelo
Ministério Público, revogo a guarda provisória em relação a criança Mauella Gomes. É certo que, conforme relatório elaborado
pela psicóloga do juízo, a guarda da criança visa futura adoção. O casal não tem qualquer parentesco com a criança Manuella.
A concessão da guarda estaria aperfeiçoando um adoção intuito personae, que é vedada por nosso ordenamento jurídico.
Portanto, fica revogada a guarda da criança Manuella Gomes concedida anteriormente ao casal. Outrossim, determino que seja
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