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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de junho de 2014 - Página 1525

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TJSP 16/06/2014 - Pág. 1525 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1671

1525

Processo 0005646-58.2013.8.26.0091 - Interdição - Tutela e Curatela - M.C.A.F. - M.F.S. - Em razão do posto, JULGO
PROCEDENTE o pedido da presente ação, para decretar a interdição de Marcos Ferreira dos Santos , qualificada nos autos,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do inciso II do artigo 3º do
Código Civil. Nomeio-lhe curador(a) o(a) Senhor(a) Maria do Carmo Alves Ferreira, sob compromisso. Não são devidas custas
e honorários advocatícios na espécie. Inscreva-se a presente interdição no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na
imprensa local e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, consoante dispõe os artigos 9°, inciso III, do Código
Civil e 1184 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora afirma que a parte interditanda não possui bens,
deixo de determinar que o(a) curador(a) preste caução nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil, aplicável
à curatela por força do artigo 1.774 do Código Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Expeça-se certidão de
honorários, se o caso, no valor máximo previsto na tabela do convênio entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado. P. R. I. ADV: CLARICE FERREIRA GOMES (OAB 157396/SP)
Processo 0006366-25.2013.8.26.0091 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Revisão - J.M.M.S. - B.C.M.S. - Recebo a
apelação retro, apenas no efeito devolutivo. Intime-se a parte recorrida para apresentação de contrarrazões no prazo legal. Com
ou sem elas, o que deverá ser certificado, proceda a serventia à conferência da numeração dos autos e remetam-se ao Egrégio
Tribunal de Justiça, desapensando os autos. Int. - ADV: MARCOS ALBERTO SILVA DO NASCIMENTO (OAB 151611/SP)
Processo 0006424-28.2013.8.26.0091 - Cautelar Inominada - Guarda - F.A.V. - Trata-se de ação de guarda formulada por
Flavia Aguiar Valezini em face de Douglas Willian Valezini. A parte autora requereu a desistência da ação. A parte requerida foi
citada e, intimada para manifestar-se acerca da desistência, não manifestou discordância. É o breve relato. Decido. A desistência
da ação implica na extinção do processo, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Ante o exposto,
defiro o pedido de desistência da ação formulado pela parte autora, posto que não houve discordância da parte requerida, e
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. Eventuais custas em
aberto serão arcados pela parte autora, com as ressalvas do artigo 12 da Lei nº 1.060/50. P.R.I., e oportunamente, ao arquivo. ADV: JOSE LUIZ BERBER MUNHOZ (OAB 60656/SP)
Processo 0006471-02.2013.8.26.0091 - Interdição - Tutela e Curatela - J.M.S.A. - J.L.A. - Em razão do posto, JULGO
PROCEDENTE o pedido da presente ação, para decretar a interdição de Jose Lucindo de Araujo , qualificada nos autos,
declarando-a absolutamente incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, na forma do inciso II do artigo 3º do Código
Civil. Nomeio-lhe curador(a) o(a) Senhor(a) Julieta Maria dos Santos Araujo, sob compromisso. Não são devidas custas e
honorários advocatícios na espécie. Inscreva-se a presente interdição no Registro de Pessoas Naturais e publique-se na
imprensa local e no Órgão Oficial, por três vezes, com intervalo de dez dias, consoante dispõe os artigos 9°, inciso III, do Código
Civil e 1184 do Código de Processo Civil. Tendo em vista que a parte autora afirma que a parte interditanda não possui bens,
deixo de determinar que o(a) curador(a) preste caução nos termos do artigo 1.745, parágrafo único, do Código Civil, aplicável
à curatela por força do artigo 1.774 do Código Civil. Transitada em julgado, arquivem-se os autos. Expeça-se certidão de
honorários, se o caso, no valor máximo previsto na tabela do convênio entre a OAB e a Defensoria Pública do Estado. P. R. I. ADV: ANA LIA GUERRA DE SOUZA PARAISO (OAB 240770/SP)
Processo 0006494-55.2007.8.26.0091 (361.02.2007.006494) - Separação Litigiosa - Dissolução - D.G.S.L. - A.V.L. - Defiro o
pedido retro. Expeça-se ofício ao (s) banco(s), nos exatos termos do pedido da perita. Int. - ADV: LUIZ ROBERTO FERNANDES
GONÇALVES (OAB 214573/SP), ADRIANA MARTINS (OAB 141650/SP), ANICETO BARBOSA NETO (OAB 160048/SP)
Processo 0006619-13.2013.8.26.0091 - Procedimento Ordinário - Guarda - E.S.C. - F.C.O.S.F. - Mantenho o despacho de
fls. 92 que designou audiência a se realizar em juízo. Aguarde-se a audiência já designada. Int. Mogi das Cruzes, 10 de junho
de 2014 - ADV: EDISON VANDER PORCINO DE OLIVEIRA (OAB 200420/SP), CASSIA APARECIDA DOMINGUES WATANABE
(OAB 140923/SP)
Processo 0007355-07.2008.8.26.0091 (361.02.2008.007355) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários Banco Bradesco S.a. - Meliane Alves de Jesus Pereira Epp e outro - Ante a certidão retro, arquivem-se os autos no aguardo
de provocação. Int. - ADV: PAULO EDUARDO DIAS DE CARVALHO (OAB 12199/SP), LUCAS CONRADO MARRANO (OAB
228680/SP)
Processo 0007723-16.2008.8.26.0091 (361.02.2008.007723) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Infoeng
Consultoria S/c Ltda - Julio Simões Transportes e Serviços Ltda - Ante a certidão retro, arquivem-se os autos no aguardo de
provocação. Int. - ADV: ANTONIO ALVES BEZERRA (OAB 140038/SP), MARIO FREDERICO URBANO NAGIB (OAB 101252/
SP), OTTO AUGUSTO URBANO ANDARI (OAB 101045/SP)
Processo 0022653-97.2011.8.26.0361 (361.01.2011.022653) - Monitória - Fundo de Investimento em Direitos Creditórios
Não Padronizados NPL I - Concedo o prazo suplementar conforme requerido na petição retro. Ao final do prazo, deverá a parte
autora se manifestar em termos de prosseguimento do feito, independentemente de nova intimação, sendo certo que não será
deferido novo prazo. No silêncio, tornem conclusos. Int. - ADV: ILDA HELENA DUARTE RODRIGUES (OAB 70148/SP)
Processo 1001165-64.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - AYMORÉ
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A - Ante o exposto, defiro o pedido de desistência da ação formulado pela
parte autora, posto que não houve citação da parte requerida, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, nos
termos do artigo 267, inciso VIII, do CPC. Ficam cessados os efeitos da liminar concedida. Não houve bloqueio judicial do
bem. Homologo a desistência do prazo recursal. Certifique a serventia o trânsito em julgado. Junte-se o mandado expedido.
Eventuais custas em aberto serão arcados pela parte autora. P.R.I., e oportunamente, ao arquivo. - ADV: SILVIA APARECIDA
VERRESCHI COSTA MOTA SANTOS (OAB 157721/SP)
Processo 1002664-83.2014.8.26.0361 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - ‘Banco Itaucard
S/A - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 091.2014/005657-2 dirigi-me ao endereço: Rua Pref. José de Melo Franco, e lá, DEIXEI DE APREENDER O BEM E CITAR
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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