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TJSP - Disponibilização: segunda-feira, 16 de junho de 2014 - Página 1569

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TJSP 16/06/2014 - Pág. 1569 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 16/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: segunda-feira, 16 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1671

1569

PROCESSO :0004142-43.2014.8.26.0362
CLASSE
:PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
BO : 1575/2014 - Mogi-Guacu
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: L.H.V.M.
VARA:3ª VARA CÍVEL
PROCESSO :0004143-28.2014.8.26.0362
CLASSE
:PROCESSO DE APURAÇÃO DE ATO INFRACIONAL
BO : 432/2013 - Mogi-Guacu
AUTOR
: J.P.
INFRATOR
: L.
VARA:3ª VARA CÍVEL

Juizado Especial Cível
JUÍZO DE DIREITO DA VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO JOSÉ FERNANDO STEINBERG
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL SILVIA REGINA DE CAMPOS LEME
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0161/2014
Processo 1000546-34.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - REALEZA
CALÇADOS LTDA ME - ARISTOTELES CECILIO DO NASCIMENTO - Vistos. Diante da não localização do(a) requerido(a),
manifeste-se o(a) requerente, no prazo de 30 dias, sob pena de extinção. Libere-se a pauta. Int. - ADV: FERNANDO MARQUES
DE FARIAS (OAB 153692/SP)
Processo 1000716-06.2014.8.26.0362 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Contratos - Leonildo Arcanjo URENHA TRANSPORTES E SERVIÇOS LTDA - - Tarcio José Urenha - - Juliana Svezia Urenha - Vistos. Designo a audiência de
conciliação para o dia 06 de agosto de 2014, ás 14h:45min., a ser realizada no CEJUSC (CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO
DE CONFLITOS E CIDADANIA), sito na Rua Angelo Bombo, nº 28, Morro do Ouro, nesta cidade. Int. - ADV: CAIO FERNANDO
BATISTA (OAB 319611/SP), JOSE ALVES BATISTA NETO (OAB 111165/SP)
Processo 1001195-96.2014.8.26.0362 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - PEDRO
MANAF FILHO - SANTO AMARO AUTOMÓVEIS LTDA, - Vistos. Dispensado o relatório. Fundamento e decido. Refuta-se a
preliminar de ilegitimidade passiva, porque os fatos se deram nas dependências da ré, e sob os cuidados de seu preposto
(Sr. Éderson), o que acarreta responsabilidade civil, na esteira do art. 932, CC. Refuta-se, também, o pedido de exibição do
original do documento de fls. 17, na medida em que inexistem indícios de falsidade, e eventual incidente não é compatível com
singela sistemática dos juizados especiais cíveis. No mérito, o pedido procede. Vejamos. De fato, documentos provaram que
o autor deu, como parte de pagamento de um novo financiamento, seu veículo Celta, 2p SPIRIT, ano 2009, ficando estipulado
que caberia à ré a transferência administrativa do bem. Salienta-se que foi acordado, além da transferência do bem, que a
dívida referente ao financiamento do mesmo seria de responsabilidade de quem o adquirisse, o que também não ocorreu,
conforme demonstrado na inicial. A testemunha ALESSANDRA, ouvida em juízo, confirmou as alegações contidas na inicial,
especialmente, a intermediação do preposto da ré, e a inexistência de transferência da titularidade administrativa do carro.
Assim, diante das provas colhidas, não há dúvidas que era obrigação da requerida promover a regularização da propriedade
administrativa do automóvel junto aos órgãos de trânsito competentes. Ainda, segundo o artigo 123, do CTB, é obrigatória a
expedição de novo certificado de registro quando se transfere a propriedade, sendo certo que o réu agiu com negligência em
não providenciar-lhe. E o descumprimento do disposto no art. 134 pelo autor não exime o demandado da obrigação acima,
pois as medidas previstas pelo Código de Trânsito Brasileiro são independentes, mas, complementares. Em virtude dessa
negligência, o autor vem sofrendo grandes transtornos, porque foi indevidamente cobrado por tributos, taxas, e multas a que
não deu causa, inclusive, tendo seu nome inserido no SERASA e CADIN. Portanto, os danos morais são inegáveis; decorreram
não somente da má prestação dos serviços, mas, ainda, dos inúmeros transtornos que essa situação vem acarretando ao
demandante até o presente momento. Dessa forma, é mais do que presumível, no caso concreto, que os fatos narrados na
petição inicial ultrapassaram a órbita dos meros dissabores, caracterizando o dever de indenizar da parte ora demandada.
Veja-se: “Apelos. Ação de indenização por danos morais e materiais. Compra e venda de veículo. Adquirente que deixa de
proceder à retificação do registro junto ao DETRAN. Infrações de trânsito cometidas após a alienação. Omissão culposa. Danos
morais caracterizados, no caso. Indenização devida. Quantum bem arbitrado. Atualização monetária devida, todavia, apenas
a partir da data de julgamento da Inclusão na condenação por danos materiais. Possibilidade. Dever da ré, parte faltosa na
relação de direito material, de tornar indene o autor, nos termos do art. 395 do CC. Sentença reformada em parte. Apelo da ré
Flakar a que se nega provimento e apelo do autor e do réu Panamericano a que se dá parcial provimento (TJSP, 29ª Câmara
de Direito Privado, AP. nº0103772-95.2008.8.26.0002, rel. Des. Pereira Calças)”. Todavia, a indenização por danos morais
não é uma forma de enriquecimento sem causa, devendo-se limitar a compensar o mal sofrido, com o natural desestímulo da
conduta ilícita, sendo o pedido, mera estimativa. Vale destacar que a honra não pode ser medida, exclusivamente, por critérios
objetivos, pois se cuida de valor altamente subjetivo (atributo da personalidade), logo, sem proporção exata com mercadorias e
serviços. Nesse sentido, pontificam os renomados colegas PABLO STOLZE GAGLIANO e RODOLFO PAMPLONA FILHO, que:
“O Juiz, investindo-se na condição de árbitro, deverá fixar a quantia que considere razoável para compensar o dano sofrido.
Para isso, pode o magistrado valer-se de quaisquer parâmetros sugeridos pelas partes, ou mesmo adotados de acordo com sua
consciência e noção de equidade, entendida esta na visão aristotélica de justiça no caso concreto (Novo Curso de Direito Civil,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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