TJSP 16/06/2014 - Pág. 2021 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1671
2021
Molina - Banco do Brasil Sa - Controle nº 2007/000140 Vistos. Expeça-se o mandado de levantamento. Após, arquivem-se os
autos. - ADV: MARIA DE LURDES RONDINA MANDALITI (OAB 134450/SP), ALEXANDRE AUGUSTO FORCINITTI VALERA
(OAB 140741/SP), KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP)
Processo 0000362-70.2013.8.26.0511 (051.12.0130.000362) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - K.F.B.
- - C.F.B. - E.P.B. - Controle nº 155/2013 - Dr(a). Proceder a impressão da certidão de honorários junto ao portal SAJ. - ADV:
JULIANA DE CASSIA BONASSA (OAB 165246/SP)
Processo 0000373-75.2008.8.26.0511 (511.01.2008.000373) - Execução de Alimentos - Alimentos - L.C.C. - - A.F.C. - V.C. Controle nº 2008/000166: Sr(a) Advogado(a), proceder a impressão de sua respectiva certidão de honorários junto ao sistema
SAJ. - ADV: PAULO ROBERTO FREDERICI (OAB 150531/SP), ANTONIO AYRTON MANIASSI ZEPPELINI (OAB 46547/SP),
GLAUCO AYRTON SILVEIRA ZEPPELINI (OAB 173625/SP)
Processo 0000374-50.2014.8.26.0511 - Procedimento Ordinário - Oferta - L.B.J. - A.V.J. - Controle nº 2014/000282
Vistos. Homologo o acordo firmado entre as partes às fls. 12/13, e em consequência JULGO EXTINTA a presente de Ação de
Procedimento Ordinário que Leandro Barbosa de Jesus move contra Allana Vitorya de Jesus, com fundamento no artigo 269,
inciso III, do Código de Processo Civil. Cancelo a audiência de conciliação designada para o dia 30 de maio de 2014, às 10:30
horas. Dê-se baixa na pauta. Oficie-se para o Banco do Brasil, para abertura de conta poupança em nome da representante
legal da menor. Defiro os benefícios da justiça gratuita. Não há custas a recolher. P.R.I.C. e, observadas as formalidades legais
e a inexistência de custas judiciais em aberto, arquivem-se os autos. - ADV: NIVALDO JOSE BOLZAM (OAB 110601/SP)
Processo 0000446-13.2009.8.26.0511 (511.01.2009.000446) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Irmãos Degaspari
Ltda - Ordem nº 189/09. Vistos. Defiro a tentativa de penhora “on line” pelo Sistema BacenJud. Nesta data, verifiquei que houve
apenas o bloqueio R$2,19 no Banco do Brasil S/A, em nome da executada. Em consequência, ante o valor irrisório, determinei
o desbloqueio, conforme recibo de protocolamento da ordem que segue. Manifeste-se o requerente/exequente em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: VALDIR APARECIDO TABOADA (OAB 105708/SP)
Processo 0000460-60.2010.8.26.0511 (511.01.2010.000460) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Bv Financeira Sa Crédito Financiamento e Investimento - Ordem nº 229/10. Vistos. Defiro o bloqueio “on line” do
veículo, para circulação, pelo Sistema Renajud, bem como, a pesquisa de endereço do requerido pelo Sistema Infojud. Nesta
data, procedi o bloqueio para circulação do veículo, tratado nestes autos, conforme documentos que seguem. Pelo Infojud,
houve êxito na obtenção de endereço do requerido, conforme documento que segue. Manifeste-se a requerente em termos de
prosseguimento, no prazo de 15 (quinze) dias. - ADV: CICERO NOBRE CASTELLO (OAB 71140/SP), PAULO EDUARDO DIAS
DE CARVALHO (OAB 12199/SP), MARCELO AUGUSTO DE SOUZA (OAB 196847/SP), ANTONIO FERNANDO DA SILVEIRA
(OAB 80493/SP), ELIZETE APARECIDA DE OLIVEIRA SCATIGNA (OAB 68723/SP)
Processo 0000462-35.2007.8.26.0511/01 - Cumprimento de sentença - Investigação de Paternidade - M.R.G.S. - O.L.N. Marcos Roberto Gregorio da Silva - Vistos (Controle nº 2007/000203). Homologo o arco de fls. 150/151 para que produza seus
jurídicos e regulares efeitos e via de consequência, julgo extinta a execução, na forma do art. 794, I do CPC. Homologo ainda
a desistência ao prazo recursal certificando-se a coisa julgada. Expeça-se Mandado de Levantamento judicial do depósito de
fl. 129 em favor do(a) Credor(a). Indefiro o 1º § de fl. 151 que atribuiu as custas finais a cargo do menor, autor no processo de
conhecimento, eis que não é parte legítima nesta execução. Intime(m)-se o(a)s executado(a)s, na pessoa do(a)s advogado(a)
s nomeado(a)s nos Autos e por carta, no endereço de fl. 136, para recolher(em) as custas finais, hoje no importe de R$
100,70 (guia GARE código 230-6) sob pena de inscrição do débito na Dívida Ativa do Estado. Caso não recolhida, expeça
certidão. Cumpridas as formalidades legais, remetam-se os autos ao arquivo com as anotações de praxe. P.R.I.C. - (Dr. Marcos,
proceder a retirada do MLJ nr. 94/2014) - ADV: JULIANA APARECIDA DELLA GRACIA (OAB 164396/SP), MARCOS ROBERTO
GREGORIO DA SILVA (OAB 146628/SP), FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP)
Processo 0000495-49.2012.8.26.0511 (511.01.2012.000495) - Procedimento Ordinário - Revisão - A.B.S. - M.G.B.S. Controle nº 2012/000201 Vistos. Expeça-se certidão de honorários pelo valor máximo da tabela do convênio OAB/Defensoria
Pública (Código 206) - (Proceder a impressão de sua respectiva certidão de honorários junto ao sistema SAJ.) - ADV: VIVIAN
CRISTINA JANTIN TABOADA (OAB 299759/SP), NIVALDO JOSE BOLZAM (OAB 110601/SP), VALDIR APARECIDO TABOADA
(OAB 105708/SP)
Processo 0000537-64.2013.8.26.0511 (051.12.0130.000537) - Procedimento Ordinário - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou
Fornecimento de Medicamentos - Ministério Público do Estado de São Paulo - Município de Rio das Pedras - - Marcos Ribeiro
dos Santos - Controle nº 2013/000230 Vistos. Fls. 56/64: Ciência ao Curador Especial. Se nada for requerido no prazo de trinta
dias, arquivem-se os autos. - ADV: NILO FERNANDO SBRISSA LUCAFÓ (OAB 154579/SP), NIVALDO JOSE BOLZAM (OAB
110601/SP)
Processo 0000558-06.2014.8.26.0511 - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.S.M.N. - F.S.N. - Ordem nº 413/14 VISTOS.
MARIA DO SOCORRO MARTINS DO NASCIMENTO requereu o divórcio direto em face de FRANCISCO SOUZA DO
NASCIMENTO, alegando que já estão separados de fato. O requerido apresentou-se expontaneamente nos autos, dando-se por
citado, e, apresentou concordância com os termos da inicial, sendo favorável ao divórcio. É o relatório. Fundamento e decido.
Considerando a documentação apresentada e tendo em vista a concordância do requerido, DECRETO O DIVÓRCIO do casal,
com fundamento no artigo 226, § 6º, da Constituição Federal, alterado pela Emenda Constitucional nº 66, de 13 de julho de
2010. Como consequência, EXTINGO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no artigo 269, inciso I,
do Código de Processo Civil, declarando o divórcio. Defiro ainda, a assistência judiciária gratuita ao requerido. Transitada em
julgado, expeça-se mandado de averbação - constando que a requerente voltará a utilizar o nome de solteira - e certidão de
honorários. P. R. I. C. - ADV: ANDRÉ FRAGA DEGASPARI (OAB 321809/SP), SILAS MAYCON BUZETTO (OAB 346569/SP)
Processo 0000562-34.2000.8.26.0511 (511.01.2000.000562) - Procedimento Ordinário - Servidão - Empresa de Transmissao
de Energia do Oeste Ltda Eteo - Emilia Helena Dedini Cenedese - - Armando Dedini Cenedese - - Camila Cenedese Vieira
- - Usina Bom Jesus Sa Acucar e Alcool - Ordem nº 803/00: Fls. 634/641 - Aos requeridos para retirarem o Mandado de
Levantamento Judicial. Ao requerente para ciência da publicação do edital. - ADV: JULIANA CESTA BENINCASA (OAB 192602/
SP), NOELIR CESTA (OAB 34508/SP), FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB 39768/SP), DANILO PALINKAS
ANZELOTTI (OAB 302986/SP), FLAVIO GALDINO (OAB 94605/RJ)
Processo 0000606-33.2012.8.26.0511 (511.01.2012.000606) - Execução de Título Extrajudicial - Helio Angelelli - Ordem nº
258/12. Vistos. Defiro a tentativa de penhora “on line” pelo Sistema BacenJud. Conforme detalhamento da ordem judicial em
anexo, a diligência foi infrutífera. Manifeste-se o(a) exequente em termos de prosseguimento, no prazo de 10 (dez) dias. - ADV:
LUCIANA ROCHA CHIL (OAB 175144/SP)
Processo 0000609-51.2013.8.26.0511 (051.12.0130.000609) - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Alimentos - I.S.R. A.M.R. - Processo 256/13: ...Ante o exposto, na forma do artigo 269, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo o processo com
resolução do mérito e acolho em parte o pedido, para condenar o réu a pagar em favor da autora, a título de pensão alimentícia,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º