TJSP 16/06/2014 - Pág. 2022 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1671
2022
o valor correspondente um terço de seus rendimentos líquidos, incluídos 13º salário e férias, na hipótese de emprego formal.
Caracterizada a situação de desemprego, os alimentos serão devidos no momento de meio salário mínimo, devendo a pensão
ser paga até o dia dez de cada mês. Descabida a fixação de honorários advocatícios tendo em vista a ausência de litigiosidade.
Eventuais custas processuais pendentes ficarão a cargo da requerente, observando-se, entretanto, a concessão da assistência
judiciária. P. R. I. C. - ADV: ANTONIO AYRTON MANIASSI ZEPPELINI (OAB 46547/SP)
Processo 0000652-56.2011.8.26.0511 (511.01.2011.000652) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - T.A.S.
- E.B.B. - Controle nº 239/11 - Ante o exposto, com fundamento no artigo 269, inciso I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO e ACOLHO
PARCIALMENTE O PEDIDO para o fim de declarar a paternidade do réu em relação ao autor, condenando-o ao pagamento
de alimentos no valor de um terço de seus rendimentos líquidos, incluindo-se o décimo terceiro salário e férias, ou de meio
salário mínimo, na ausência de emprego formal. Os alimentos são devidos a partir da citação. Expeça-se ofício ao Cartório de
Registro Civil para inclusão do patronímico do demandado e do nome dos avôs paternos no nome do autor. Descabida a fixação
de honorários advocatícios, ante a ausência de litigiosidade. Eventuais custas processuais pendentes ficarão a cargo do autor,
observando-se, entretanto, a concessão dos benefícios da Assistência Judiciária. P.R.I.C. - ADV: REBECA DA SILVA (OAB
290005/SP)
Processo 0000663-08.1999.8.26.0511 (511.01.1999.000663) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória Centro Comercial Degaspare Ltda - Orlando Rosamiglia Junior - Ordem nº 599/99. Vistos. Defiro a tentativa de penhora “on
line” pelo Sistema BacenJud. Nesta data verifiquei, que houve apenas o bloqueio de R$5.861,68 na conta do executado, no
Banco Santander S/A. Em conseqüência, determinei a transferência de tal valor para depósito judicial, conforme recibo de
protocolamento da ordem que segue. Intime-se o executado para oferta de impugnação/embargos. - ADV: FRANCISCO IRINEU
CASELLA (OAB 81551/SP), DECIO ORESTES LIMONGI FILHO (OAB 104258/SP), FLAVIO APARECIDO MARTIN (OAB 121103/
SP), JULIANA APARECIDA DELLA GRACIA (OAB 164396/SP), DANIELA BORSATO GALANTE (OAB 155809/SP)
Processo 0000663-08.1999.8.26.0511 (511.01.1999.000663) - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - Centro
Comercial Degaspare Ltda - Orlando Rosamiglia Junior - Controle nº 599/99 - Vistos. Pleiteia o executado o desbloqueio das
verbas obtidas por meio do sistema BACENJUD, por serem oriundas de seu salário. É incontestável que o artigo 649, inciso IV,
do Código de Processo Civil, tem por absolutamente impenhorável o salário. Entretanto, é importante conciliar os interesses em
colisão, a partir da técnica da ponderação de interesses. Se de um lado há que se levar em conta que o salário, ordinariamente,
deve destinar-se à manutenção do devedor e sua família, também avulta o interesse público na efetividade do processo, tema
tão em voga atualmente, que se revela na “necessidade de ter-se um sistema processual capaz de servir de eficiente caminho à
‘ordem jurídica justa’” (DINAMARCO, ARAÚJO CINTRA e GRINOVER. Teoria Geral do Processo, 14ª edição, Malheiros Editores,
p. 40). Isso porque o Magistrado, durante o exercício da jurisdição, não atende somente ao interesse particular do credor, senão
também ao interesse do Estado na justa composição da lide, forma de se alcançar a pacificação social. Daí a assertiva de
JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS BEDAQUE, no sentido de que “hoje, para o processo, como instituto fundamental do direito
processual, em primeiro lugar está o interesse da coletividade, já que a sua finalidade é a realização do direito e da paz social”
(Poderes Instrutórios do Juiz, RT, 1991, pag. 50). Não se olvida também que o artigo 5°, da Lei de Introdução ao Código Civil,
determina que o Juiz, ao aplicar a lei, atenda aos fins sociais a que ela se destina, bem como às exigências do bem comum.
Ao cotejar os interesses em disputa, ameniza-se a frieza da lei, evitando-se “que o rigor dos preceitos se converta em atentado
ao próprio direito (CAIO MARIO DA SILVA PEREIRA. Instituições de Direito Civil, vol. 1, 12ª edição, Forense, p. 56). Neste
sentido, razoável é o entendimento de que a penhora de até determinada quantia do valor do salário não priva a parte dos meios
necessários a sua subsistência e de seus familiares, e, de algum modo, contribui para a realização da justiça social. Confirase, a respeito, recente decisão do E. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: “PENHORA ‘ON LINE’ - Ação de cobrança
- Decisão que determinou a penhora ‘on line’ dos valores disponibilizados na conta do devedor, limitado a 30%, com renovação
mensal até integral quitação - Alegação de impenhorabilidade dos vencimentos - Impenhorabilidade não é absoluta - Não restou
comprovada a alegada essencialidade dos recursos mensais - Possibilidade de bloqueio em “quantum” limitado a 30%, para que
não haja prejuízo à subsistência do devedor, com renovação mensal até integral satisfação do débito - Recurso não provido”
(TJSP - Agravo de Instrumento 990100874837 - Relator(a): Candido Alem - Órgão julgador: 16ª Câmara de Direito Privado - Data
do julgamento: 17/08/2010). Por conseguinte, tenho para mim que o bloqueio de 30% dos rendimentos líquidos do executado
não irá interferir em seu sustento e de sua família, e será suficiente a saldar o débito em execução, satisfazendo a pretensão da
parte credora e, em última análise, preservando a credibilidade da própria Justiça. Desse modo, autorizo apenas a liberação de
70% do valor penhorado ao executado. No mais, oficie-se à empregadora para que seja efetuado o bloqueio mensal e posterior
depósito em Juízo da quantia equivalente a 30% dos rendimentos líquidos do devedor, incluindo comissões, até que se atinja o
montante devido nesta execução. - ADV: FRANCISCO IRINEU CASELLA (OAB 81551/SP), DECIO ORESTES LIMONGI FILHO
(OAB 104258/SP), FLAVIO APARECIDO MARTIN (OAB 121103/SP), JULIANA APARECIDA DELLA GRACIA (OAB 164396/SP),
DANIELA BORSATO GALANTE (OAB 155809/SP)
Processo 0000736-23.2012.8.26.0511 (511.01.2012.000736) - Procedimento Ordinário - Guarda - M.C.B.R. - G.P.O. - T.V.P.R. - Controle nº 2012/000321 - Manifeste-se o(a) exequente sobre o prosseguimento do feito (as pesquisas requeridas
foram realizadas pelo sistema Bacenjud e Infojud). - ADV: MARTA TERESINHA RIBEIRO (OAB 262721/SP)
Processo 0000765-05.2014.8.26.0511 - Divórcio Consensual - Dissolução - R.V.M. - - J.R.F.M. - Vistos (Controle nº
2014/000552). Ante a nomeação pelo convênio, defiro a gratuidade da justiça aos requerentes. HOMOLOGO por sentença
o acordo de fls. 02/03, para que produza seus legais efeitos, o divórcio consensual, celebrada pelos cônjuges, extinguindo
o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Custas na forma da lei. Acompanhada da
certidão do trânsito em julgado, esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro Civil de Rio das
Pedras, Comarca de Piracicaba, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos requerentes
sob o nº 003323, às fls. 0098, do Livro B049 (MATRÍCULA 116848.01.55.2013.2.00057.246.0005858-31) a necessária averbação,
sendo que a divorcianda passará a adotar o nome: Rosana Santos Vieira. Com a coisa juntada, arquivem-se os autos. Com a
coisa julgada, expeça-se certidão em 100% da tabela. Deverá o oficial do Registro fazer a remessa de uma cópia da certidão
devidamente averbada a este Juízo. Nada mais. P.R.I.C. - ADV: LEANDRO MURILO DE TOLEDO (OAB 221516/SP)
Processo 0000780-71.2014.8.26.0511 - Divórcio Consensual - Dissolução - A.C.P. - - D.S.P. - Vistos (Controle nº 2014/000560).
Ante a nomeação pelo convênio, defiro a gratuidade da justiça aos requerentes. Ante a não oposição do Ministério Público,
HOMOLOGO por sentença o acordo de fls. 02/03, para que produza seus legais efeitos, o divórcio consensual, celebrada pelos
cônjuges, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do CPC. Homologo, ainda, a
renúncia ao prazo recursal. Custas na forma da lei. Esta sentença servirá como mandado de averbação ao Cartório de Registro
Civil de Piracicaba, Comarca de Piracicaba, Estado de São Paulo, para que proceda à margem do assento de casamento dos
requerentes sob o nº 12176, às fls. 57, do Livro B-97, a necessária averbação, sendo que a divorcianda passará a adotar o
nome: DANIELA SACARO. O trânsito em julgado ocorreu nesta mesma data, haja vista que as partes desistiram do prazo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º