TJSP 16/06/2014 - Pág. 241 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1671
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Unibanco S/A - Mundial Confecções Itapeva Ltda Me - - Fernanda Valéria Bueno - Folhas 75 verso: CERTIDÃO: CERTIFICO
E DOU FÉ, eu Oficial de Justiça infra-assinado, que em cumprimento a este r. mandado, diligenciei a rua Antonio Moulatlet Distrito Industrial e ali estando DEIXEI DE PROCEDER A PENHORA do estoque da executada conforme determinação, tendo
em vista que nessa rua não localizei imóvel com a numeração indicada e nem por ali se encontra estabelecida requerida, não
conseguindo informação onde a mesma estaria exercendo suas atividades. Diante do exposto, devolvo o presente em cartório,
solicitando que o exequente indique o endereço atual da requerida, se for de seu conhecimento, bem como para que Vossa
Excelência determine as providências necessárias e o que for de direito. O referido é verdade. - ADV: MONICA LUISA MORAN
DE OLIVEIRA (OAB 124239/SP), JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP)
Processo 0000633-89.2014.8.26.0270 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - Banco Itauleasing
S/A - BANCO ITAULEASING S/A ajuizou ação de reintegração de posse contra ANGELICA SILVIA CATALDO TAVARES, por meio
da qual alegou ter firmado com a requerida em 30 de julho de 2010, contrato de arrendamento mercantil n° 82602-45581501,
de um veículo Fiat Siena (FL)(NS)(CEL3), ano 2010, modelo 2011, cor prata, placa EPK0113, chassi 8AP17202LB2138616 por
meio do qual o requerido se comprometeu ao pagamento de 60 parcelas mensais e sucessivas de R$ 479.96 (quatrocentos e
setenta e nove reais e noventa e seis centavos), vencendo-se a primeira em 25 de abril de 2013, e a última em 25 de março
de 2019. Todavia, a requerente mencionou que o requerido se tornou inadimplente a partir da sétima parcela, tendo ensejado
o vencimento antecipado das parcelas vincendas. Daí o interesse na procedência do pedido para a reintegração do bem. Pela
decisão de fls. 22 foi deferida a medida liminar pleiteada. Citada a requerida não ofertou contestação, tendo sido reintegrado
o bem na posse do requerente, conforme auto de fl. 228. É o relato do necessário. Fundamento e decido, na medida que
o feito comporta julgamento no estado em que se encontra (CPC, artigo 330, II). Como se depreende dos autos, o bem foi
apreendido, o requerido citado, não tendo apresentado contestação, de modo que de se presumirem verdadeiros os fatos
alegados pelo requerente, até porque, diante do contexto probatório presente nos autos, outra não há de ser a conclusão a se
chegar. Diante do exposto, e considerando o mais que dos autos consta, resolvendo o mérito nos termos do inciso I, do artigo
269, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e, em conseqüência, torno definitiva
a liminar anteriormente deferida, para reintegrar definitivamente o requerente na posse do veículo anteriormente arrendado,
podendo ele dar ao bem o fim que entender mais conveniente independente do trânsito em julgado da decisão definitiva a
ser proferida na presente demanda, restando por rescindido o contrato havido entre as partes e deferida a liberação junto
aos órgãos competentes para que o requerente possa aliená-lo. Por conta da procedência do pedido, condeno a requerida ao
pagamento das despesas inerentes ao veículo, incidentes sobre ele até a data da reintegração da posse. Tendo em vista o teor
da presente, observada a gratuidade concedida, condeno o requerido ao pagamento das custas e despesas processuais, bem
como, dos honorários advocatícios ora fixados em 10%(dez por cento) sobre o valor atribuído à causa, corrigido, com fulcro no
art. 20, § 3o, do CPC. P. R. I. e Cumpra-se. - ADV: JOAO FLAVIO RIBEIRO (OAB 66919/SP)
Processo 0000668-64.2005.8.26.0270 (270.01.2005.000668) - Cumprimento de sentença - Ato / Negócio Jurídico - Rita
de Cassia da Silva Muzel Me - Banco Nossa Caixa S/A - Nos termos do artigo 162, parágrafo 4º do CPC: Retirar mandado de
levantamento. - ADV: MARCOS PAULO CARDOSO GUIMARÃES (OAB 205816/SP), LUIS GUILHERME SOARES DE LARA
(OAB 157981/SP), NEI CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP), CARLOS ALBERTO
BOSCO (OAB 86346/SP), MARCELO SEIJI TABA KANASHIRO (OAB 290294/SP)
Processo 0000764-20.2014.8.26.0123 - Procedimento Ordinário - Enriquecimento sem Causa - Claudinei Torres Araujo Diante da inércia do autor em cumprir o comando de fls.31,indefiro os benefícios da Assistência Judiciaria Gratuita ao autor. Em
10 dias providencie os recolhimentos das taxas devidas,sob pena de extinção. - ADV: VINICIUS FERREIRA HOLZLSAUER DE
ARAUJO (OAB 258332/SP)
Processo 0000985-47.2014.8.26.0270 - Liquidação Provisória por Artigos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Tereza
Nagy Mendes - Sem prejuízo de eventual julgamento no estado que se encontra o feito, especifiquem as partes as provas que
desejam produzir,justificando qual o específico ponto controvertido a ser superado com cada meio de prova ,esclarecendo,
ainda, se existe ao menos a possibilidade de obtenção de transação englobando o objeto do litígio,providencia essa relevante
,na medida que viabiliza uma melhor avaliação da conveniência de aplicação da norma jurídica do artigo 331,parágrafo 3º do
CPC (introduzido pela lei nº 10.444/02). - ADV: IZAUL LOPES DOS SANTOS (OAB 331029/SP)
Processo 0001096-31.2014.8.26.0270 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - G.J.R.R. L.F.R. - Julgo extinta a execução, em conformidade com o inciso I do artigo 794 do CPC em razão do executado cumprir com
a obrigação, ficando automaticamente levantadas eventuais penhoras e depósitos constantes nos autos. Transitada esta em
julgado, arquivem-se os autos observando as cautelas legais. - ADV: JULIANA MARQUES SALLES (OAB 307308/SP), AFONSO
ALEIXO DE BARROS JUNIOR (OAB 225556/SP)
Processo 0001222-72.2000.8.26.0270 (270.01.2000.001222) - Cumprimento de sentença - Improbidade Administrativa Ministerio Publico do Estado de Sao Paulo - Espólio de Humberto de Morais Vasconcelos - Nilton Del Rio - Nos termos do artigo
99 das Novas Normas da Corregedoria Geral de Justiça- TJSP. Publica-se novamente o despacho para andamento. FLS.1009
ítem I- Indefiro, deverá o proprio autor diligenciar junto a 2ª Vara local e postular a expedição de certidão de objeto e pé.
Sem prejuízo, defiro o postulado quanto ao item II. - ADV: DANIELLE DE CASSIA LIMA BUENO BRANCO DE ALMEIDA (OAB
244124/SP), JOAO DANIEL BUENO (OAB 91567/SP), ALOIS KAESEMODEL JUNIOR (OAB 72562/SP), NILTON DEL RIO (OAB
76058/SP), NELSON JOSÉ BRANDÃO JUNIOR (OAB 185949/SP)
Processo 0001378-79.2008.8.26.0270 (270.01.2008.001378) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material Transportadora Marcos Ltda - Magalusi Com de Generos Alimenticios Ltda - Bradesco Auto Re Cia de Seguros - Transportadora
Marcos Ltda move a presente ação em face de Magalusi com. De Gêneros AlimentÍcios Ltda bem como a ré denunciada
Bradesco Auto/re companhia de Seguros. Durante o regular processamento do feito, as partes noticiaram que não têm mais
interesse no prosseguimento do feito, pois se conciliaram, pedindo a homologação do presente ajuste por sentença É o relatório.
Decido. A transação é o meio pelo qual os interessados previnem ou terminam o litígio mediante concessões mútuas (CC,
arts. 840 a 850); processualmente falando, é a forma de extinção do litígio que se opera no processo mediante concessões
recíprocas entre as partes; é forma de autocomposicão bilateral. Para ter efeito processual, a transação depende de o direito
ser disponível e de homologação do juiz, que é ato de aprovação ou confirmação expressa por sentença. Assim, preenchidos
os requisitos supracitados, HOMOLOGO por sentença, para que produza seus regulares efeitos, o acordo a que chegaram
as partes (fls.548/551) JULGANDO o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, inciso III, do Código de
Processo Civil. Homologo a desistência ao prazo recursal. Custas e honorários como acordado. Oportunamente, arquivem-se
os autos, com as cautelas de praxe. - ADV: VICTOR RONCON DE MELO (OAB 270918/SP), ANA RITA DOS REIS PETRAROLI
(OAB 130291/SP), ANA PAULA ORSOLIN (OAB 217833/SP), VICTOR JOSE PETRAROLI NETO (OAB 31464/SP), GEOVANE
DOS SANTOS FURTADO (OAB 155088/SP), SILVIO DONATO SCAGLIUSI (OAB 90851/SP)
Processo 0001575-39.2005.8.26.0270 (270.01.2005.001575) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Associacao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º