TJSP 16/06/2014 - Pág. 824 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1671
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de conformidade com a Súmula nº 309 do STJ. Vale dizer, o executado não quer entender que a sua inércia ao pagamento não
lhe socorre, pois o V. Acórdão que fixou os alimentos em sede de Agravo de Instrumento já verificou sua situação financeira
e o fato de não pagar, por sua vontade, não desnatura a obrigação de pagamento do débito pelo rito do artigo 733 do Código
de Processo Civil (possibilidade de prisão civil). Comprovou o executado o pagamento parcial do débito, este que, segundo a
última memória de cálculo, aponta ainda o valor pendente de R$ 59.336,72 (fls. 264/265 - sem computar o mês de junho/2014).
Atualmente o feito encontra-se aguardando o cumprimento do mandado de prisão em relação ao executado, e em relação à
exequente, aguarda a apresentação de atual memória de cálculo, que deverá considerar o mais recente pagamento parcial
comprovado pela parte adversa às fls. 288 no importe de R$ 5.000,00. Seguem anexas as cópias das peças de interesse
acima nominadas. Entendo serem estas informações suficientes para o deslinde da questão e coloco-me à disposição de
Vossa Excelência para, se for o caso, complementá-las. Apresento a Vossa Excelência protestos de elevada estima e distinta
consideração. - ADV: GLAUCO GUMERATO RAMOS (OAB 159123/SP), LUCIANO GONÇALVIS STIVAL (OAB 162937/SP),
TASSO LUIZ PEREIRA DA SILVA (OAB 178403/SP), KARINA MARANHA (OAB 304042/SP)
Processo 1007089-18.2014.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - S.C.S. - J.S. - Manifeste-se a
requerente acerca da certidão do Sr. Oficial de Justiça de fls. 27 (certidão negativa), no prazo legal. - ADV: FATIMA DA SILVA
BARROS (OAB 275253/SP), MIRIAM HIGO DO PRADO ALVARENGA, SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP),
MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP)
Processo 1007289-59.2013.8.26.0309 - Interdição - Família - C.J.N. - E.G.N. - Vistos. Fls. 395/463 e cota do MP de fls. 464
: Por ora, autorizo o levantamento do valor de R$ 18.000,00, a serem utilizados na manutenção da interditanda nos meses de
junho, julho e agosto de 2014, com a devida prestação de contas no mês de setembro de 2014. No mais, remetam-se os autos à
Contadoria para análise dos documentos de fls. 395/463. Int. - ADV: PATRICIA LEONE NASSUR (OAB 131474/SP)
Processo 1007680-77.2014.8.26.0309 - Regulamentação de Visitas - Regulamentação de Visitas - A.F.M.V. - A.M.C.V. - L.M.C.V. - Vistos. Recebo fls. 32/33 como aditamento. Providencie a serventia as anotações necessárias junto ao sistema
informatizado para fazer constar que se trata o feito de AÇÃO DE MODIFICAÇÃO DE VISITAS, bem como que no pólo passivo
deverá constar somente a genitora, EGLÊ. Mantenho o indeferimento da antecipação de tutela conforme item 4 do despacho
de fls. 30. Cite-se e intime-se para comparecimento na audiência de conciliação a ser realizada no dia 17/07/2014 às 10:40
horas, pelo SETOR DE MEDIAÇÃO (local: Fórum - 1º andar - sala 108), com a advertência de que, se nela não houver acordo
passará a fluir, independente de nova intimação, o prazo de 15 dias para ser ofertada a contestação, sob pena de aplicação dos
efeitos da revelia. Anoto que a parte autora deverá intimada, exclusivamente por seu patrono, para comparecer à audiência ora
designada. - ADV: JULIANA TIMPONE (OAB 296470/SP)
Processo 1007776-92.2014.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Oferta - F.M.L. - P.V.R.L. - - E.R. - Vistos.
1. Defiro ao autor os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. 2. O artigo 292 do Código de Processo Civil somente permite a
cumulação de vários pedidos em um mesmo processo quando seja CONTRA O MESMO RÉU. No caso dos autos, para a ação
de oferecimento de alimentos, réu é o menor, e para a ação regulamentação de guarda e visitas, ré é a genitora. Por isso, é
necessário o ajuizamento de ações distintas. Destarte, é recomendável que o autor prossiga com a AÇÃO DE OFERECIMENTO
DE ALIMENTOS somente contra o menor PABLO VINÍCIUS RICHIERI LEOCÁDIO, ADITANDO a inicial. Prazo: 10 dias. Sobre
os demais pedidos, poderão ser objeto de ação própria ou de eventual regulamentação por acordo posterior nestes autos. 3.
Cumprido o item supra, ao MP e em seguida, conclusos. Intime-se. - ADV: FILIPE EDUARDO CLINI (OAB 332181/SP)
Processo 1007782-02.2014.8.26.0309 - Cautelar Inominada - Família - M.J.S.A. - A.M.F.S. - Fls. 37 : Ciente. Dê-se ciência
à autora e ao MP. No mais, cumpra-se a decisão de fls. 30/32. Int. - ADV: ANA PAULA ASSUNÇAO DIAS DE OLIVEIRA (OAB
247954/SP)
Processo 1007825-36.2014.8.26.0309 - Procedimento Ordinário - Alimentos - D.L.M.D. - - B.S.M. - A.D. - Vistos. 1. Defiro a
JG em favor da parte autora. . 2. Em que pese a cota do MP de fls. 23, tendo em vista a cumulação dos pedidos de fixação de
guarda, alimentos e de regularização de visitas, imprimo ao feito o rito ordinário. 3. No que tange à guarda, inexistindo fato que
desabone a mãe e considerando que ela exerce a guarda fática do menor, fixo a guarda da criança provisoriamente em favor
da autora. 4. No que pertine aos alimentos provisórios em favor do menor, fixo provisoriamente em ½ (meio) salário mínimo
federal vigente por mês, em caso de desemprego ou inexistência de vínculo empregatício, 25% (vinte e cinco por cento) dos
rendimentos líquidos (bruto descontado INSS, IR e contribuição sindical, sendo que incidem sobre 13º salário, férias, 1/3 sobre
férias, verbas rescisórias; não incidem sobre horas extras, indenização de férias em pecúnia, horas extras, FGTS e respectiva
multa, adicional de insalubridade e noturno quando forem de caráter eventual e aleatório) do réu, se houver vínculo. 5. Em
relação às visitas, considerando a idade do menor (fls. 17 - pouco mais de 1 ano), provisoriamente, delibero por fixa-las na
forma indicada pela genitora às fls. 04, item “b” da inicial, ou seja, semanalmente, em sábados e domingos alternados, ou seja,
num final de semana no sábado e no outro no domingo, podendo a criança ser retirada às 9:00 horas e devolvida às 17:00
horas do mesmo dia, portanto, sem pernoite. 6. Designo audiência de tentativa de conciliação, a ser realizada pelo SETOR DE
MEDIAÇÃO, para o dia 17 de julho de 2014 às 10:10 horas (local: Fórum - 1º andar - sala 108). 7. Cite-se e intimem-se as partes
a comparecerem acompanhadas de seus advogados, anotando-se que o prazo para contestar, de 15 dias, passará a fluir da
referida audiência, se nela não houver acordo. 8. OFICIE-SE à empregadora do varão para desconto dos alimentos (fls. 06). 9.
Anoto que a parte autora deverá intimada, exclusivamente por seu patrono, para comparecer à audiência ora designada. - ADV:
RAIRA LEAL FAVATO (OAB 341903/SP)
Processo 1007945-79.2014.8.26.0309 - Outras medidas provisionais - Família - V.F. - - R.C.S. - E.R.S. - - E.A.S.D. Vistos. 1. Cota do MP de fls. 15 : Ciente. 2. INDEFIRO, por ora, A ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. Em que pese o
documento de fls. 14, não há nos autos provas suficientes de que o menor realmente está sob a guarda de fato dos requerentes,
tios maternos da criança. Por isso, primeiramente remetam-se os autos ao Setor Social para realização de breve e urgente
constatação social na residência dos autores, a fim de se apurar se os mesmos tem a guarda de fato e apurar a situação do
menor, esclarecendo se existem condições apropriadas para a sua criação e educação, bem como se existe situação de risco
a autorizar o deslocamento da competência para a Vara da Infância e Juventude local. Com a resposta, tornem conclusos para
apreciação do pedido de antecipação dos efeitos da tutela. 3. Citem-se os réus, por edital, para que contestem a ação no prazo
de 15 dias, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos articulados na inicial. 4. Considerando que os réus estão em
local incerto e não sabido, expeçam-se os ofícios de praxe visando à sua localização, procedendo-se se à pesquisa pelo SIEL
e INFOSEG. Restando infrutíferas as consultas junto a estes órgãos, promova-se a pesquisa via CAEX. 5. Com as respostas
positivas, desde logo, determino à serventia que promova as citações, via mandado ou carta precatória, junto aos endereços
fornecidos. Int. - ADV: PAULO ROGERIO NASCIMENTO (OAB 147437/SP)
Processo 1007990-20.2013.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - C.P.S. - M.L.F. - Vistos. Fls. 85 : Considerando
que as partes gozam dos benefícios da justiça gratuita, encaminhe-se o Mandado de Registro de Interdição ao Registro Civil
competente. Após, cumpridas as formalidades legais, ao arquivo com as cautelas de praxe. Int. - ADV: SILVIA MORELLI (OAB
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