TJSP 16/06/2014 - Pág. 823 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 16 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1671
823
débito, conforme intimação de fls. 70, diante da certidão de fls. 69 e face à anuência ministerial de fls. 75 decreto a PRISÃO
ADMINISTRATIVA de CARLOS HENRIQUE PIRES DE CARVALHO pelo prazo de 60 dias (artigo 19 da Lei de Alimentos),
expedindo-se mandado como prazo de 02 anos de validade. - ADV: ROSELI GONCALVES PEREIRA DE SANTIS (OAB 110614/
SP), DOUGLAS FRANCIS CABRAL (OAB 212368/SP)
Processo 1005239-26.2014.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - R.K. - R.A.J.K. - - V.T.J.K. - - V.J.K. - F.J.K. - 1Aguarde-se o decurso de prazo para cumprimento integral do despacho de fls.06/07. - ADV: GISELE RENATA ALVES SILVA
COSTA (OAB 290038/SP), MAURICIO DE ARAUJO COSTA (OAB 301704/SP)
Processo 1005404-73.2014.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - CICERA JOSEFA DA CRUZ
MOREIRA - EDUARDO DA CRUZ MOREIRA - 1. Recebo a petição de fls. 29/30 como emenda à inicial. Anote-se. 2. Ciente da
regularização da representação processual do genitor do “de cujus” (fls. 31), bem como dos documentos de fls. 32/43, restando
cumprido o despacho de fls. 21/22. 3. Providenciem os requerentes a juntada de sua certidão de casamento atualizada. 4. Em
que pese os documentos juntados às fls. 35/43, oficie-se à CEF solicitando a remessa de extrato das contas do PIS e FGTS em
nome do falecido, bem como providencie-se a pesquisa, através do sistema Bacenjud, de todas as contas e respectivos saldos,
também em nome do falecido. Int. - ADV: SAMARA REGINA JACITTI (OAB 276354/SP)
Processo 1005754-61.2014.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - Y.R.K.M. - F.F.M.
- 1. Impossível acolher-se a justificativa do executado. Contra a força do título executivo impossível acenar-se com um acordo
verbal que não o desnatura, mesmo porque, mesmo que ele tenha existido, a dívida referente aos aluguéis pertence à genitora,
e não aos menores, sendo impossível a compensação. Em outros termos, no Juízo Cível é que incumbirá ao varão realizar a
prova de seu crédito pelos supostos aluguéis. Em face disso, AFASTO A JUSTIFICATIVA de fls 28 e concedo o prazo de 48
horas para o pagamento do débito de R$ 2.172,00, ACRESCIDO dos meses que se venceram em abril e maio de 2014. Intimese o executado por meio de seu causídico, considerando que já fora citado pessoalmente para o pagamento do débito. Intimese. - ADV: TARCISIO FRANCISCO GONCALVES (OAB 111662/SP), ANGÉLICA CABRAL SCHIAVI (OAB 223286/SP), CIBELE
CRISTINA MARTINS (OAB 326773/SP)
Processo 1005809-12.2014.8.26.0309 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Levantamento de Valor - Felismino Martins Cardozo
- José Martins Cardozo - Vistos. Fls. 13 : No prazo de 15 dias, cumpra o requerente o despacho de fls. 09/10, promovendo o
regular andamento do feito. Mantida a inércia, intime-se o requerente pessoalmente para que o faça, no prazo de 48 horas, sob
pena de remessa dos autos ao arquivo. Int. - ADV: JOSE APARECIDO DE OLIVEIRA (OAB 79365/SP)
Processo 1006129-96.2013.8.26.0309 - Tutela e Curatela - Nomeação - Família - C.O.C. - - M.C.S. - V.O.R. - Vistos. 1.
Fls. 222/224 : Defiro o prazo pleiteado exclusivamente para comprovação nos autos do Registro do Formal de Partilha. 2.
No mais, dentro do prazo improrrogável de 05 dias, cumpram os requerentes o item 2 do despacho de fls. 206, prestando os
esclarecimentos quanto aos demais gastos com a menor, comprovando-se o início do seu tratamento e manifestando-se quanto
aos estudos social e psicológico, conforme já reiteradamente determinado nos autos. 3. Após ao MP e conclusos. Int. - ADV:
REGIANE CRISTINA MUSSELLI (OAB 159428/SP)
Processo 1006146-98.2014.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - P.E.L.S. - M.L.S. - Vistos. Fls. 40/56 : Ciente dos
documentos juntados. Cota do MP de fls. 57 : Ciente. Acolho os quesitos apresentados. No mais, aguarde-se a citação do
interditando, conforme mandado já expedido às fls. 34. Int. - ADV: MARIA CECILIA LANDE DOS SANTOS (OAB 239341/SP)
Processo 1006332-24.2014.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Liquidação / Cumprimento / Execução - J.V.C.S. - G.F.S.
- 1. Ciente da petição de fls. 49/53 e dos documentos de fls. 54/55. 2. Deixo, entretanto, de receber o aditamento porque
conforme título executivo (fls. 13/15), os alimentos não incidem sobre o FGTS. 3. Assim sendo, e tendo a exequente a intenção
de que o processo prossiga sob o rito do artigo 475-J, deverá emendar a petição inicial visando excluir os valores relativos ao
FGTS, no prazo de 10 dias. Int. - ADV: IGOR ROGERIO PAVAM (OAB 318636/SP)
Processo 1006463-96.2014.8.26.0309 - Inventário - Inventário e Partilha - V.P.M.A. - G.P. - - C.P. - - A.M.P. - C.C.Z.P. - 1.
Ciente da petição de fls. 83, deixando de recebê-la como emenda à inicial por não mencionar os nomes dos falecidos cujos
inventários conjuntos serão realizados, concedendo o prazo de 10 dias para que a inventariante promova o correto aditamento.
2. No mais, aguarde-se o transcurso do prazo concedido a fls. 74, para a juntada dos documentos faltantes; devendo a
inventariante, no mesmo prazo, juntar aos autos cópia do contrato de alienação fiduciária firmado pelos falecidos com a CEF. 3.
Aguarde-se, ainda, as respostas ao ofício expedido a fls. 79 e à pesquisa Bacenjud de fls. 81, abrindo-se vista à inventariante
para manifestação. - ADV: JULIANA CAVALHEIRO CANTONE (OAB 244172/SP)
Processo 1006669-47.2013.8.26.0309 - Interdição - Tutela e Curatela - E.C.M. - L.C.M. - Dra. Maria Rosa: Providenciar o
comparecimento do curador em cartório para assinar o novo Termo de Curador Definitivo, com o nome do pai da interditanda
alterado. - ADV: MARIA ROSA DAGUANO FERRARIO DE LIMA (OAB 251836/SP)
Processo 1006795-63.2014.8.26.0309 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - J.I.C.S. - D.S.C. - Vistos. Ciente da
cota do MP de fls. 55. Diante da documentação acostada pelo requerido aos autos, RECONSIDERO decisão de fls. 14/15, item
2, para o fim de REDUZIR os alimentos provisórios devidos por ele em favor da autora para o importe de 16,5% dos rendimentos
líquidos do genitor, mantidas as incidências já descritas. Para o caso de desemprego ou trabalho autônomo, do mesmo modo,
reconsidero decisão e fixo os alimentos provisórios em 30% de um s.m. Esclareço a fixação nestes patamares, tendo em vista
que os filhos, por força de disposição constitucional, devem ter tratamento igualitário e assim, sendo 02 (fls. 31) os filhos,
entendo razoável a fixação nestes moldes. Por derradeiro, esclareço que a decisão pertinente aos alimentos deve ser o mais
atual possível, razão pela qual a gravidez da companheira do requerido não será neste momento considerada, tendo em vista
tratar-se o futuro filho de expectativa de vida. Intime-se. - ADV: FATIMA DA SILVA BARROS (OAB 275253/SP), MIRIAM HIGO
DO PRADO ALVARENGA, SÍLVIA REGINA TRESMONDI (OAB 163397/SP), MARCELO GUSMANO (OAB 146895/SP), CELMA
APARECIDA DOS S P DE O PIGNATTA (OAB 134243/SP)
Processo 1006947-48.2013.8.26.0309 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - S.S.A.V. - A.V. Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a), Pelo presente, em atenção ao solicitado nos autos em epígrafe, tenho a honra
de prestar à Vossa Excelência as informações que seguem: Trata-se de ação executiva que tramita pelo rito do artigo 733 do
Código de Processo Civil. A primeira memória de cálculo informava o débito no valor de R$ 20.340,00 (fls. 01/02), correspondente
aos meses de maio e junho de 2013. Citado para o pagamento do débito em aberto, bem como das prestações que se venceram
no decorrer do processo (fls. 34), o executado manteve-se inerte (fls. 38). Posteriormente, ofertou justificativa intempestiva,
que por esta razão não foi analisada (fls. 87/88). Tratando-se de título judicial em que fixados alimentos provisórios, acerca dos
quais pendia Agravo de Instrumento, às fls. 167 destes autos, após decisão de referido Agravo, fixou-se o valor efetivamente
devido, tendo sido o executado intimado ao pagamento, sob pena de decretação de prisão civil. Diante de sua inércia (fls.
188) foi decretada a prisão civil. A seguir, por inúmeras vezes, manifesta-se o executado, sustentando o pagamento parcial do
débito e requerendo a revogação do decreto prisional, o que culminou na decisão de fls. 221/222, onde foi não só mantida a
decretação da prisão administrativa, mas também esclarecida a interpretação do artigo 733 do Código de Processo Civil, tudo
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º