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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de junho de 2014 - Página 1512

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TJSP 18/06/2014 - Pág. 1512 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 18/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1673

1512

Celestina - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Manifeste-se o autor sobre a certidão do Oficial de Justiça: CERTIFICO
eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 368.2014/004900-4, dirigi-me aos endereços fornecidos, onde
INTIMEI NEUZA APARECIDA DO ROSÁRIO CARVALHO FENERICK (nome correto), em 03 de junho de 2014, bem como
ROBERTO PAULO, em 04 de junho de 2014, do inteiro teor do presente mandado, os quais ficaram bem cientes, exararam
suas assinaturas e aceitaram a contrafé que lhes ofereci. CERTIFICO ainda que me dirigi à Rua Adelino Buzinaro, nº 345, em
04 de junho de 2014, onde deparei com o imóvel desocupado e com placa de aluga-se. Face ao exposto, DEIXEI DE INTIMAR
a requerente NORMACY PEREIRA CELESTINA. O referido é verdade e dou fé. - ADV: ESTEVAN TOZI FERRAZ (OAB 230862/
SP)
Processo 0001950-22.2014.8.26.0368 - Carta Precatória Cível - Objetos de cartas precatórias/de ordem (nº 000317959.2013.8.26.0236 - Juizo de Direito da 2ª Vara Cível) - FLAVIO DA COSTA NOGALES - LEONARDO BRANCO NOGALES
- 1) Adite-se o despacho/mandado de fls. 20/21, COM URGÊNCIA, para o fim de INTIMAR a(s) TESTEMUNHA(S) em apreço,
para que compareça(m) à audiência designada, para a data de 26 de JUNHO (06) p.f., às 13:30 horas, a fim de se realizar o
ato deprecado (inquirição referente ao processo supra, oriundo do Juízo Deprecante), independentemente do recolhimento
do valor para diligências, diante da assistência judiciária gratuita mencionada na precatória. Caso não haja tempo hábil para
o aditamento (por exemplo, devolução do mandado pelo(a) Oficial(a) de Justiça), expeça-se mandado para intimação das
testemunhas descritas no corpo da precatória (e a fls. 21 desta precatória) para comparecerem no dia e horário supra, no local
indicado no item 2 infra, para participarem da audiência designada. 2) Consigno que as audiências deste Juízo Deprecado
realizam-se no seguinte endereço: Edifício do Fórum, Praça das Bandeiras, nº 17, Centro, Monte Alto / SP. 3) Servirá o presente
despacho/mandado como OFÍCIO a ser encaminhado ao Juízo Deprecante, mediante fax ou por “e-mail”. 4) Observo que a
intimação do autor a respeito da audiência designada no Juízo Deprecante restou prejudicada, diante da data desta deliberação,
não havendo, dessarte, tempo hábil para a respectiva intimação. Int., observando-se os advogados apontados na presente (fls.
02). - ADV: MELISSA VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/SP), THIAGO MENDES OLIVEIRA (OAB 259301/SP), MARCIO JOSE
TUDI (OAB 287161/SP)
Processo 0002303-33.2012.8.26.0368 (368.01.2012.002303) - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - Luiz
Staurengo - Izilda Staurengo Morosin e outro - Manifeste-se o autor diante da petição de fls. 261/263 e comprovante de deposito
judicial de fls. 264. - ADV: RODRIGO LO BUIO DE ANDRADE (OAB 207617/SP), ARMANDO FRANCISCO ALVES DOS REIS
NETO (OAB 116249/SP), MAURO WAITMAN (OAB 206306/SP)
Processo 0003664-22.2011.8.26.0368 (368.01.2011.003664) - Procedimento Sumário - Compra e Venda - Ducave Veiculos
Ltda Me - Hermes Fabiano Costa Me - Vistos. Tendo em conta a inércia da parte exequente quanto à decisão de fls. 135/v, sobre
a qual foi regularmente intimada pelo D.J.E. (fls. 136), considero que, tacitamente, deu-se por satisfeita quanto à obrigação.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO este processo de AÇÃO DE COBRANÇA em fase de EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL
(CUMPRIMENTO DE SENTENÇA) que DUCAVE VEÍCULOS LTDA. ME. move em face de HERMES FABIANO COSTA ME.,
com fundamento no artigo 794, inciso I, do C.P.C.. Deverá o(a) Oficial(a) de Justiça deste Juízo INTIMAR a parte EXECUTADA
sobre o inteiro teor da presente sentença, bem como para, no prazo de cinco dias, providenciar o recolhimento das custas
finais, no valor de 5 UFESP, código 230-6, sob pena de inscrição do débito na dívida ativa. Não sendo recolhidas as custas,
expeça-se certidão para inscrição do débito na dívida ativa, com entrega à Procuradora do Estado, expedindo-se ofício a
ser enviado através dos Correios (sem A.R.), para entrega da certidão. Consigno novamente que eventual retirada do nome
da parte executada dos órgãos restritivos de crédito (como o SCPC ou SERASA, por exemplo), compete às próprias partes.
Após, com ou sem o comparecimento para se proceder ao desentranhamento do(s) título(s), transitada esta em julgado: a)
proceda ao desbloqueio integral do bem objeto do bloqueio anterior (fls. 109), pelo sistema RENAJUD; b) recolhidas as custas
finais, ou expedida a certidão da dívida ativa, procedam-se às anotações de extinção e arquivem-se os autos. P.R.I.. - ADV:
WASHINGTON LUIS DE OLIVEIRA (OAB 147223/SP), JENIFFER MARIA DORIGAN (OAB 263055/SP)
Processo 0004787-89.2010.8.26.0368 (368.01.2010.004787) - Procedimento Sumário - Montplast Industria e Comercio de
Artefatos de Poliuretano Ltda - Companhia Paulista de Forca e Luz Cpfl - Manifeste-se o requerido/exequente sobre deposito
judicial de fls. 180. - ADV: MURILO MARTINELLI DE FREITAS (OAB 287191/SP), MAURICIO ULIAN DE VICENTE (OAB
150230/SP), JOSE EDGARD DA CUNHA BUENO FILHO (OAB 126504/SP), CARLOS HENRIQUE GOMES DE CAMARGO (OAB
237470/SP)
Processo 0005131-36.2011.8.26.0368 (368.01.2011.005131) - Monitória - Cheque - PEDRO DONIZETE ZACARIN e outro Claudio Zacarin e outro - Vistos. 1) Proceda o(a) Auxiliar do Juízo às devidas anotações no sistema informatizado e na contracapa
dos autos, para constar como advogado do novo exequente, Pedro Donizete Zacarin, aquele substabelecido a fls. 261, o Dr.
Rodrigo Carlos Biscola, excluindo-se, consequentemente, em relação a ele (o exequente), o advogado que substabeleceu,
Dr. Armando (porquanto, foi sem reserva de poderes), certificando-se. 2) Saliento ao exequente em apreço que a decisão
de fls. 188/192, datada de 24.05.2013, proferida pelo o MM. Juiz, Dr. Ayman Ramadan, reconheceu a fraude da execução e
consequente ineficácia da alienação do bem noticiada a fls. 152/158, mantendo a penhora determinada a fls. 133/v, cujo termo
foi lavrado a fls. 134. Porém, “a alienação ou oneração em fraude de execução não é nula, mas apenas ineficaz relativamente ao
juízo da execução (RT 594/122, 741/318, JTJ 173/37, JTA 88/358, 100/61, 104/354, Bol. AASP 1.450/235)” conforme Código de
Processo Civil e legislação processual em vigor, 39ª edição de 2007, NEGRÃO Theotonio e GOUVÊA, José Roberto F., pág. 791.
Referidos autores descrevem, ainda, na mesma obra e página supracitadas, que “A alienação ou oneração é ineficaz em relação
ao exequente (RTFR 126/95), embora válida quanto aos demais, e, por isso, não há necessidade de ser anulado o registro
imobiliário. Assim: “A decisão que declara a fraude à execução sujeita à penhora o imóvel alienado, sem atingir a transmissão
da propriedade, cujo negócio jurídico é, tão-só, ineficaz em relação ao credor” (RSTJ 124/265).” Nessa linha de raciocínio e
levando-se em consideração que o exequente Pedro Donizete Zacarin adquiriu através do instrumento público de venda e compra
copiado a fls. 157/158 a cota-parte ideal e integral que pertencia ao executado Claudio Zacarin (e sua esposa), desnecessária
a adjudicação do bem em referência, que já foi objeto de venda ao exequente, pelo executado, conforme escritura pública em
apreço, bastando a referido exequente, assim, registrar referida Escritura no Cartório de Registro de Imóveis da Comarca local,
oportunamente, para consolidar a propriedade respectiva. Diante disso e levando-se em consideração que o exequente supra
é cessionário do crédito do exequente Ademir Alves, que, inclusive veio a ser substituído do polo ativo desta ação por aquele,
segundo a decisão de fls. 245/v: a) servirá a presente decisão como MANDADO DE LEVANTAMENTO DE REGISTRO DA
PENHORA, junto ao Oficial do Cartório de Registro de Imóveis do Município e Comarca de Monte Alto / SP, efetivada nestes
autos a fls. 134, por força da decisão de fls. 133, cujo bloqueio/anotação de penhora foi objeto da AV-23/15.868, segundo nos
dá conta o documento anexado a fls. 216/218 destes autos; saliento ao Oficial do Cartório de Registro em apreço, a título de
esclarecimento, que a decisão de fls. 245/v deferiu a substituição do polo ativo da ação por Pedro Donizete Zacarin, em vista
da cessão do crédito discutido nestes autos. Uma das vias desta decisão deverá ser retirada, em cartório, pelo advogado da
parte exequente no prazo de 5(cinco) dias, que deverá instrui-la com as cópias acima destacadas, comprovando-se a entrega ao
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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