TJSP 18/06/2014 - Pág. 2020 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1673
2020
dias, comprove que seus recursos são insuficientes para pagar as custas processuais (a Lei Estadual n. 11.608, de 29 de
dezembro de 2003, dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense) e os honorários
advocatícios, sem prejuízo do sustento pessoal e familiar, apresentando a última Declaração do Imposto de Renda Pessoa
Física, ou apresente declaração, de próprio punho, de que está isenta da apresentação de declaração de imposto de renda pessoa física, OU recolha a Taxa Judiciária (art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 257 do CPC). 3. Para o regular andamento do feito, determino que o procurador da autora providencie a juntada aos autos
de: (i) contrato de honorários firmado com a requerente, para efeito de futuro e eventual cálculo envolvendo os alvarás judiciais,
e (ii) certidão negativa da Justiça Federal no tocante às ações previdenciárias em nome da requerente, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. Dilig. ADV: GUSTAVO ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
Processo 0002178-75.2014.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Salário-Maternidade (Art. 71/73) - Priscila Araújo da Silva
- Instituto Nacional de Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Trata-se de ação de “Salário Maternidade” ajuizada por Priscila Araújo
da Silva em face do INSS (fls. 02/13). 2. Há pedido de gratuidade jurisdicional. Duas palavras, antes de analisá-lo. Esclareço,
primeiramente, que a Constituição Federal garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que
comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV Negritei). A Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, estabelece normas
para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, assim considerados, nos termos do art. 2º, parágrafo único, “todo
aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo do
sustento próprio ou da família”. Veja, registro apenas para argumentar, que a Resolução n. 13, de 25 de outubro de 2006, da
Defensoria Pública da União, fixa parâmetros objetivos “todo aquele que integre família cuja renda mensal não ultrapasse o valor
da isenção de pagamento do imposto de renda” (art. 1º) e procedimentos para a presunção e comprovação da necessidade.
Assim, em respeito ao comando constitucional, DETERMINO que a PARTE AUTORA, no prazo de 30 (trinta) dias, comprove
que seus recursos são insuficientes para pagar as custas processuais (a Lei Estadual n. 11.608, de 29 de dezembro de 2003,
dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense) e os honorários advocatícios, sem
prejuízo do sustento pessoal e familiar, apresentando a última Declaração do Imposto de Renda Pessoa Física, ou apresente
declaração, de próprio punho, de que está isenta da apresentação de declaração de imposto de renda - pessoa física, OU
recolha a Taxa Judiciária (art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de cancelamento da distribuição (art. 257 do CPC).
3. Para o regular andamento do feito, determino que o procurador da autora providencie a juntada aos autos de: (i) contrato
de honorários firmado com a requerente, para efeito de futuro e eventual cálculo envolvendo os alvarás judiciais, e (ii) certidão
negativa da Justiça Federal no tocante às ações previdenciárias em nome da requerente, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena
de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. Dilig. - ADV: GUSTAVO
ANTONIO TEIXEIRA (OAB 260383/SP)
Processo 0002211-65.2014.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - Antonio das Graças Gomes
- Insttituto Nacional do Seguro Social - Inss - Vistos. 1. Trata-se de ação de Pensão por Morte (Art. 74/9) ajuizada por Antonio
das Graças Gomes em face do INSS (fls. 02/13). 2. Há pedido de gratuidade jurisdicional. Duas palavras, antes de analisá-lo.
Esclareço, primeiramente, que a Constituição Federal garante que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita
aos que comprovarem insuficiência de recursos” (art. 5º, LXXIV Negritei). A Lei n. 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, estabelece
normas para a concessão da assistência judiciária aos necessitados, assim considerados, nos termos do art. 2º, parágrafo
único, “todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem
prejuízo do sustento próprio ou da família”. Veja, registro apenas para argumentar, que a Resolução n. 13, de 25 de outubro
de 2006, da Defensoria Pública da União, fixa parâmetros objetivos “todo aquele que integre família cuja renda mensal não
ultrapasse o valor da isenção de pagamento do imposto de renda” (art. 1º) e procedimentos para a presunção e comprovação
da necessidade. Assim, em respeito ao comando constitucional, DETERMINO que a PARTE AUTORA, no prazo de 30 (trinta)
dias, comprove que seus recursos são insuficientes para pagar as custas processuais (a Lei Estadual n. 11.608, de 29 de
dezembro de 2003, dispõe sobre a Taxa Judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense) e os honorários
advocatícios, sem prejuízo do sustento pessoal e familiar, apresentando a última Declaração do Imposto de Renda Pessoa
Física, ou apresente declaração, de próprio punho, de que está isenta da apresentação de declaração de imposto de renda pessoa física, OU recolha a Taxa Judiciária (art. 4º da Lei Estadual n. 11.608/2003), sob pena de cancelamento da distribuição
(art. 257 do CPC). 3. Para o regular andamento do feito, determino que o procurador do autor providencie a juntada aos autos
de: (i) contrato de honorários firmado com o requerente, para efeito de futuro e eventual cálculo envolvendo os alvarás judiciais,
e (ii) certidão negativa da Justiça Federal no tocante às ações previdenciárias em nome do requerente, no prazo de 10 (dez)
dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do artigo 284, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Int. Dilig. ADV: HAMILTON SOARES ALVES (OAB 283751/SP)
Processo 0003223-27.2008.8.26.0439 (00699/2008) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Aparecida
Nogueira de Souza Filha do Nascimento - Instituto Nacional do Seguro Social-inss - -OBS.: Vista dos autos desarquivados à
parte autora não havendo manifestação os autos retornarão ao arquivo. - ADV: LUIZ AUGUSTO MACEDO (OAB 44694/SP),
EVANDRO LUIZ FÁVARO MACEDO (OAB 326185/SP)
Processo 0004167-53.2013.8.26.0439 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - Hiroshi Koide - Vistos. 1. Considerando que a determinação do valor da condenação
depende apenas de cálculo aritmético, encaminhem-se os autos à Contadoria Judicial, nos termos do art. 475-B, § 3º, do CPC,
para que emita parecer a respeito da(s) memória(s) apresentada(s) pela(s) parte(s), bem como encontre, nos limites da decisão
exequenda, o valor condenatório (an debeatur). 2. Com o parecer contábil, manifestem-se as partes. 3. Com as manifestações,
ou certificado o silêncio, tornem conclusos os autos. Int. Dilig. (OBS.: Às fls. 56/67 consta parecer contábil). - ADV: FERNANDO
APARECIDO SUMAN (OAB 81681/SP)
Processo 0005180-87.2013.8.26.0439 - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Idade (Art. 48/51) - Jose Carlos da
Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS - -OBS.: Deverá a parte autora manifestar sobre a contestação apresentada às
fls. 96/112. - ADV: ALESSANDRA AMARILHA OLIVEIRA MATUDA (OAB 219456/SP)
Processo 0006116-93.2005.8.26.0439 (01269/2005) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Invalidez - Mariana Rosa
de Almeida da Silva - Instituto Nacional do Seguro Social - Inss - -OBS.: Ciência às partes do ofício de fl. 190, informando que
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