TJSP 18/06/2014 - Pág. 2175 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 18 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III
São Paulo, Ano VII - Edição 1673
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efeitos da tutela dantes deferida (fls. 17), para determinar a exclusão definitiva do nome da autora junto aos cadastros dos
órgãos de proteção ao crédito, relativamente aos débitos ora declarados inexigíveis. ii) CONDENAR o requerido a pagar à
autora a importância de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, devidamente corrigido nos termos da tabela
prática do E. TJ/SP e com juros de mora de 1% a.m., ambos contados desde a data desta sentença (Súmula n. 362 do E. STJ e
RESP nº 903.258/RS). Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95. (...) Após o trânsito
em julgado da presente decisão, a parte vencida terá o prazo de 15 dias para pagar o valor da condenação, independentemente
de nova intimação, sob pena de, não o fazendo, o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% e de ser iniciada
a execução, nos termos do art. 475-J do CPC. P.R.I.C.” Em caso de interposição de recurso, o que deverá ser feito através
de advogado no prazo de dez (10) dias, deverá ser recolhido o valor correspondente às custas de preparo, sendo 5 UFESP’S
(R$100,70), nos termos do artigo 42 e 54 da Lei Federal 9099/95, c.c. inciso I do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/03 e item 66
do Provimento CSM 806/2003, na redação do Provimento CSM 884/2204; mais 5 UFESP’S (R$100,70), nos termos do § único
do artigo 42 da Lei Federal 9099/95, c.c. artigo 4º, § 1º e inciso II da Lei Estadual 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM
806/2003, na redação do Provimento CSM 884/2204; bem como o valor correspondente ao porte de remessa, de R$29,50 por
volume. - ADV: FABIO ADRIANO GOMES (OAB 205443/SP)
Processo 0002161-23.2014.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Rogério Luiz dos Reis - - Daniele Cristina dos Santos dos Reis - MRV Engenharia e Participações S/A - “Vistos. (...)
DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE EM PARTE a ação, e assim o faço com fundamento no art. 269, inciso I,
do CPC, para: i) DECLARAR a abusividade da Cláusula 7ª do instrumento contratual, na parte que dispõe acerca da dedução
de 8% (oito por cento) do valor do Contrato a título de despesas nela referidas, para estabelecer que a dedução deve se dar à
razão de 8% (oito por cento) calculados sobre os valores efetivamente pagos pela parte autora, e DECLARAR extinto o contrato
celebrado entre as partes; ii) CONDENAR a parte ré a devolver à parte autora os montantes efetivamente pagos de R$ 406,00
(05/08/2009, fls. 18), R$ 656,00 (05/11/2009, fls. 33) e R$ 200,00 (01/09/2009, fls. 32), podendo a requerida reter 8% (oito por
cento) de referidos valores. A restituição dos valores deverá observar a correção nos termos da tabela prática do E. TJ/SP a
partir de cada desembolso, e com juros de mora de 1% a.m., estes contados a partir da citação. Sem custas e honorários de
advogado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95.(...) Após o trânsito em julgado da presente decisão, a parte vencida
terá o prazo de 15 dias para pagar o valor da condenação, independentemente de nova intimação, sob pena de, não o fazendo,
o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% e de ser iniciada a execução, nos termos do art. 475-J do CPC.
P.R.I.C.” Em caso de interposição de recurso, o que deverá ser feito através de advogado no prazo de dez (10) dias, deverá ser
recolhido o valor correspondente às custas de preparo, sendo 1% do valor da causa (R$158,73), nos termos do artigo 42 e 54 da
Lei Federal 9099/95, c.c. inciso I do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM 806/2003, na redação do
Provimento CSM 884/2204; mais 5 UFESP’S (R$100,70), nos termos do § único do artigo 42 da Lei Federal 9099/95, c.c. artigo
4º, § 1º e inciso II da Lei Estadual 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM 806/2003, na redação do Provimento CSM 884/2204;
bem como o valor correspondente ao porte de remessa, de R$29,50 por volume. - ADV: CELESTINO GOMES ANTUNES (OAB
254501/SP), JOAO CARLOS DE LIMA JUNIOR (OAB 142452/SP)
Processo 0002498-46.2013.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Valcir Teodoro da Silva - Banco Santander S/A - “Defiro o levantamento da importância depositada em favor
do autor. Expeça-se alvará e, satisfeita a obrigação objeto do presente feito, julgo EXTINTO o processo na forma do disposto
no artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil. Autorizo o desentranhamento dos documentos que instruíram o pedido
inicial, mediante certidão nos autos, intimando-se o autor para retirar os mesmos junto à Secretaria do Juizado no prazo de
quinze dias, ficando advertido que após o prazo de 90 dias o processo será inutilizado. Expeça-se o necessário, procedendose às anotações e comunicações de praxe. PRIC.” INTIMO o procurador do autor a retirar o mandado de levantamento judicial
expedido nos autos a seu favor, no prazo de cinco dias. - ADV: JOSE LUIZ BERBER MUNHOZ (OAB 60656/SP)
Processo 0002891-34.2014.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Elizeu
Pereira dos Santos - Cia Brasileira de Distribuição - Extra - “Vistos. (...) DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE
EM PARTE a ação, e assim o faço com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, para CONDENAR o requerido a pagar à parte
autora, a título de indenização material, o montante de R$ 560,00 (quinhentos e sessenta reais), corrigido nos termos da Tabela
Prática do E. TJ/SP, desde a data do evento danoso (01/03/2014), e com juros de mora de 1% a.m., estes contados a partir da
citação. Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95. (...) Após o trânsito em julgado
da presente decisão, a parte vencida terá o prazo de 15 dias para pagar o valor da condenação, independentemente de nova
intimação, sob pena de, não o fazendo, o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% e de ser iniciada a execução,
nos termos do art. 475-J do CPC. P.R.I.C.” Em caso de interposição de recurso, o que deverá ser feito através de advogado no
prazo de dez (10) dias, deverá ser recolhido o valor correspondente às custas de preparo, sendo 5 UFESP’S (R$100,70), nos
termos do artigo 42 e 54 da Lei Federal 9099/95, c.c. inciso I do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/03 e item 66 do Provimento
CSM 806/2003, na redação do Provimento CSM 884/2204; mais 5 UFESP’S (R$100,70), nos termos do § único do artigo 42
da Lei Federal 9099/95, c.c. artigo 4º, § 1º e inciso II da Lei Estadual 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM 806/2003, na
redação do Provimento CSM 884/2204; bem como o valor correspondente ao porte de remessa, de R$29,50 por volume. - ADV:
MAURICIO MARQUES DOMINGUES (OAB 175513/SP), PAULO AFFONSO CIARI DE ALMEIDA FILHO (OAB 130053/SP)
Processo 0002895-71.2014.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Telefonica Brasil S/A - “Vistos. (...) DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, e assim o faço com fundamento
no art. 269, inciso I, do CPC, para: i) CONDENAR a requerida na obrigação de fazer, consistente na instalação das linhas
telefônicas nºs 4748-2773 e 4747-1940 no endereço constante das faturas telefônicas (fls. 08/17), bem como o serviço de
internet, consoante os termos contratados pela parte autora REMY CARDOSO PEREIRA, confirmando, assim, o provimento
antecipatório dantes deferido (fls. 22). ii) DECLARAR inexigíveis os débitos de R$ 53,44 (vencimento 21/02/2014, fls. 08), R$
100,73 (vencimento 21/02/2014, fls. 09), R$ 95,50 (vencimento 21/03/2014, fls. 10), R$ 81,99 (vencimento 21/03/2014, fls. 11),
R$ 135,43 (vencimento 21/03/2014, fls. 12) lançados nas faturas questionadas. Sem custas e honorários de advogado, com
fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95. (...) Após o trânsito em julgado da presente decisão, a parte vencida terá o prazo de
15 dias para pagar o valor da condenação, independentemente de nova intimação, sob pena de, não o fazendo, o montante da
condenação ser acrescido de multa de 10% e de ser iniciada a execução, nos termos do art. 475-J do CPC. P.R.I.C.” Em caso
de interposição de recurso, o que deverá ser feito através de advogado no prazo de dez (10) dias, deverá ser recolhido o valor
correspondente às custas de preparo, sendo 5 UFESP’S (R$100,70), nos termos do artigo 42 e 54 da Lei Federal 9099/95,
c.c. inciso I do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM 806/2003, na redação do Provimento CSM
884/2204; mais 5 UFESP’S (R$100,70), nos termos do § único do artigo 42 da Lei Federal 9099/95, c.c. artigo 4º, § 1º e inciso II
da Lei Estadual 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM 806/2003, na redação do Provimento CSM 884/2204; bem como o valor
correspondente ao porte de remessa, de R$29,50 por volume. - ADV: THAIS DE MELLO LACROUX (OAB 183762/SP), HELDER
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º