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TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 18 de junho de 2014 - Página 2176

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TJSP 18/06/2014 - Pág. 2176 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III ● 18/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 18 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III

São Paulo, Ano VII - Edição 1673

2176

MASSAAKI KANAMARU (OAB 111887/SP)
Processo 0002915-62.2014.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - OSMAR JOSE DE OLIVEIRA
- Banco Panamericano S/A - “Vistos. (...) DISPOSITIVO. Ante o exposto, julgo PROCEDENTE a ação, e assim o faço com
fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, para: i) DECLARAR a inexistência da relação jurídica consubstanciada no suposto
contrato nº 702542089, que deu origem aos descontos no holerite da parte autora no montante de R$ 37,76 (trinta e sete reais
e setenta e sete centavos), a partir do mês de janeiro de 2014 e nos meses seguintes, declarando-os indevidos; ii) CONDENAR
a requerida à restituição dos valores indevidamente descontados nos meses de janeiro e fevereiro de 2014, cada qual no
montante de R$ 37,76 (trinta e sete reais e setenta e sete centavos), assim como dos valores supervenientemente descontados
a título dos empréstimos ora declarados inexistentes, os quais deverão ser corrigidos desde a data da realização de cada
desconto, segundo os índices previstos na Tabela Prática do E. TJ/SP, com juros de mora de 1% a.m., contados estes a partir da
citação. Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95. (...) Após o trânsito em julgado
da presente decisão, a parte vencida terá o prazo de 15 dias para pagar o valor da condenação, independentemente de nova
intimação, sob pena de, não o fazendo, o montante da condenação ser acrescido de multa de 10% e de ser iniciada a execução,
nos termos do art. 475-J do CPC. P.R.I.C.” Em caso de interposição de recurso, o que deverá ser feito através de advogado no
prazo de dez (10) dias, deverá ser recolhido o valor correspondente às custas de preparo, sendo 5 UFESP’S (R$100,70), nos
termos do artigo 42 e 54 da Lei Federal 9099/95, c.c. inciso I do artigo 4º da Lei Estadual 11.608/03 e item 66 do Provimento
CSM 806/2003, na redação do Provimento CSM 884/2204; mais 5 UFESP’S (R$100,70), nos termos do § único do artigo 42 da
Lei Federal 9099/95, c.c. artigo 4º, § 1º e inciso II da Lei Estadual 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM 806/2003, na redação
do Provimento CSM 884/2204; bem como o valor correspondente ao porte de remessa, de R$29,50 por volume. - ADV: NEI
CALDERON (OAB 114904/SP), MARCELO OLIVEIRA ROCHA (OAB 113887/SP)
Processo 0005111-05.2014.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Rogerio Benedito Barbosa - Banco IBI S.A. - Banco Múltiplo - “Vistos. Havendo verossimilhança na alegação
do requerente de que procedeu o pagamento da dívida mediante acordo, determino ao(s) órgão(s) SERASA as providências
necessárias no sentido de SUSPENDER a publicidade da inserção do nome do(a) requerente Rogerio Benedito Barbosa, CPF:
280.692.128-70, RG: 25919155-3 em seu banco de dados, referente ao débito para com o(a) requerido(a) Banco IBI S.A. - Banco
Múltiplo, no valor de R$ 480,92 (quatrocentos e oitenta reais e noventa e dois centavos), oriundo do contrato nº 003011119,
datado de 13.04.2010, até ulterior deliberação deste Juízo que lhe será comunicada oportunamente Deverá o autor retirar o
ofício para cumprimento. Designe-se audiência de tentativa de conciliação. Servirá o presente despacho, por cópia digitada,
como OFÍCIO. Intime-se.” INTIMO a procuradora do autor a retirar o ofício expedido nos autos, no prazo de cinco dias. - ADV:
CRISTIANE MACEDO GOMES SILVA (OAB 153947/SP)
Processo 0005633-32.2014.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Wellington de Lima - Universo Online S/A - “Vistos Decido. Não reputo presentes os requisitos ensejadores da antecipação dos
efeitos da tutela jurisdicional. Eis que a providência pleiteada, consistente na suspensão de qualquer desconto e na imediata
devolução do valor descontado em sua conta bancária (fls. 24), para o seu deferimento exige o aperfeiçoamento da instrução,
não se apresentando suficientes as alegações da parte autora, eis que não vieram elas acompanhadas com um nível mínimo de
prova. No mais, verifico que a parte autora instruiu sua inicial com documentos que aparentemente não guardam relação com
a presente demanda (fls. 11/12, 14, 26), em especial a cópia da “cédula de crédito bancário” (fls. 27/33) relacionada ao veículo
Chevrolet Prisma, cor vermelha, ano/modelo 2007/2008, placas DZI-7260. Há, no caso, necessidade de se assegurar um nível
mínimo de contraditório, ao menos até a realização da audiência de conciliação, oportunidade em que a requerida poderá,
para além de compor-se com a parte autora, manifestar-se acerca das alegações deduzidas na inicial. Assim, indefiro a tutela
antecipada pleiteada. No mais, cite-se o réu para responder aos termos da presente ação, designando audiência de conciliação.
Intime-se.” - ADV: JORGE ROMERO (OAB 325616/SP)
Processo 0005707-86.2014.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Contratos - José Manoel
da Silva - Claro S/A - “Vistos. Por primeiro, defiro a gratuidade. Anote-se e registre-se. Trata-se de pleito de antecipação dos
efeitos da tutela, para o fim de determinar que o nome da requerente seja RETIRADO dos cadastros de maus pagadores. No
caso, os documentos que instruem a inicial (fls. 19/24) trazem suficientes elementos de informação, ao menos no presente
momento processual, quanto à verossimilhança das alegações da parte autora atinente aos fatos narrados na inicial. De resto,
o apontamento negativo já gerou consequências indesejadas à parte autora, de modo que aguardar-se o natural desfecho do
processo certamente trará maiores restrições à parte autora, havendo, portanto, fundado receito de dano irreparável ou de
difícil reparação. Contudo, o autor apenas fez prova do apontamento negativo junto ao SCPC (fls. 24). Não há prova quanto
ao apontamento junto ao SERASA. Desse modo, presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência pleiteada, nos
termos do art. 273, caput e seu inciso I, do CPC, DEFIRO a antecipação dos efeitos da tutela e determino as sejam adotadas
providências necessárias no sentido de SUSPENDER a publicidade da inserção do nome da requerente JOSE MANOEL DA
SILVA, RG. 14.711.307-6, SSP/SP, CPF. 027.320.148-42, em seu banco de dados (SCPC), referente ao débito aqui questionado,
relativo ao suposto contrato nº 00920389917, data do débito 16/12/2013, disponível em 03/05/2014, no valor de R$ 497,93
(quatrocentos e noventa e sete reais e noventa e três centavos), informante RJ/CLARO/REGIONAL SP2, até ulterior deliberação
deste Juízo que lhe será comunicada oportunamente. A parte autora deverá trazer aos autos prova da inscrição do débito junto
ao SERASA, pleiteando, se o caso, o que entender cabível. No mais, cite-se o réu, designando-se audiência de conciliação.
Intime-se.” OBS.: o ofício ao SCPC foi enviado pelo Cartório do Juizado através de e-mail. - ADV: HUMBERTO AMARAL BOM
FIM (OAB 242207/SP)
Processo 0010953-97.2013.8.26.0606 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Carlos
Eduardo Ceolin - - Antonio Donizete Guilherme - Stop Bank Gerenciadora de Estacionamentos Ltda - “Vistos. (...) DISPOSITIVO.
Ante o exposto, julgo IMPROCEDENTE a ação, e assim o faço com fundamento no art. 269, inciso I, do CPC, para REJEITAR
os pedidos deduzidos pelos autores. Sem custas e honorários de advogado, com fundamento no art. 55 da Lei nº 9.099/95. (...)
Após o trânsito em julgado da presente decisão, a parte vencida terá o prazo de 15 dias para pagar o valor da condenação,
independentemente de nova intimação, sob pena de, não o fazendo, o montante da condenação ser acrescido de multa de 10%
e de ser iniciada a execução, nos termos do art. 475-J do CPC. P.R.I.C.” Em caso de interposição de recurso, o que deverá
ser feito através de advogado no prazo de dez (10) dias, deverá ser recolhido o valor correspondente às custas de preparo,
sendo 1% do valor da causa (R$180,00), nos termos do artigo 42 e 54 da Lei Federal 9099/95, c.c. inciso I do artigo 4º da Lei
Estadual 11.608/03 e item 66 do Provimento CSM 806/2003, na redação do Provimento CSM 884/2204; mais 2% do valor da
causa(R$360,00), nos termos do § único do artigo 42 da Lei Federal 9099/95, c.c. artigo 4º, § 1º e inciso II da Lei Estadual
11.608/03 e item 66 do Provimento CSM 806/2003, na redação do Provimento CSM 884/2204; bem como o valor correspondente
ao porte de remessa, de R$29,50 por volume. - ADV: PAULO CESAR BRANDÃO (OAB 194057/SP), MIGUEL COUTO DORNEL
VILLEGAS (OAB 222352/SP), MIGUEL VILLEGAS (OAB 43466/SP), EDISON LUIS GUIMARÃES DOS SANTOS (OAB 294228/
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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