TJSP 23/06/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 23 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1674
1567
AGOSTINELLI - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Trata-se de ação revisional e declaratória de nulidade
de cláusula contratual movida por ANTONIO ADEMIR AGOSTINELLI contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A.,
alegando, em resumo, que firmou contrato de financiamento mediante proposta inicial com o requerido para aquisição de veículo.
Aduz que mesmo face às inúmeras ilegalidades embutidas na cobrança dos valores praticados pelo banco réu, conseguiu
com dificuldades adimplir as primeiras parcelas do contrato, sendo que posteriormente, ao ser imputado ônus em desacordo
com o disposto na legislação válida, passou o réu a afirmar ser o autor devedor da quantia descrita na inicial. Alega ainda
que não possui condições em arcar com o pagamento dos alegados valores, em virtude da elevada taxa de juros, demais
encargos e a prática de anatocismo com o conseqüente enriquecimento ilícito do banco réu. Postula revisão das cláusulas dos
contratos, notadamente quanto à declaração de nulidade das cláusulas abusivas; proibição da capitalização mensal dos juros
e restituição das diferenças cobradas a maior, com a conseqüente compensação dos valores. Com a inicial de fls. 01/20 vieram
os documentos de fls. 21/41. O requerido foi citado e ofertou contestação às fls. 54/65. Alegou, no mérito, agir em perfeito
exercício regular de direito com base no contrato firmado entre as partes e sendo instituição financeira, não incide a limitação
de juros ante a lei de usura. Manifestação do autor às fls. 81/85. O requerido manifestou o seu desinteresse na realização de
audiência de tentativa de conciliação, motivo pelo qual passo a sanear o processo. Partes legítimas e bem representadas,
presentes as condições da ação, dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos restam a cobrança dos juros acima
do limite legal, eventual prática de anatocismo, capitalização mensal dos juros a eventual diferença cobrada a maior com a
conseqüente compensação dos valores. Vislumbro a possibilidade de inversão do ônus da prova tal como previsto no Código
de Defesa do consumidor, tendo em vista tratar-se de contrato bancário de financiamento e crédito onde está configurada a
relação de consumo, conforme previsão do artigo 3º, parágrafo segundo daquele Código. Além da relação de consumo também
é evidenciada a hipossuficiência do autor perante a instituição financeira que se utiliza de contrato de adesão para a realização
de operações de crédito. Portanto, imperiosa a aplicação do C.D.C motivo pelo qual deverá o réu providenciar o adiantamento
de seu depósito em cinco dias para que o experto dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Para solução destes, defiro a
produção de prova pericial, para a qual nomeio o Sr. Victor Abuassi Filho, arbitrando seus honorários periciais definitivos em R$
1.500,00. Intime-se a ré a efetuar em 05 dias o depósito dos honorários do Perito para que ele possa dar início aos trabalhos.
Se a ré não efetuá-lo, a prova pericial ficará preclusa, com a inversão do ônus de prova já assinalada acima. Defiro ainda a
produção de prova documental, desde que novos os documentos. As partes poderão ofertar quesitos e indicar assistente técnico
em 05 dias. Intimem-se. - ADV: PAULO ROBERTO QUISSI (OAB 260420/SP), MOISES BATISTA DE SOUZA (OAB 149225/SP),
FERNANDO LUZ PEREIRA (OAB 147020/SP)
Processo 1000485-44.2014.8.26.0405 - Nunciação de Obra Nova - Direito de Vizinhança - MARINETE MARIA DA SILVA Arquivem-se os autos. Int. - ADV: SYLVIO ANTONIO FORASIEPPI (OAB 92727/SP)
Processo 1000912-41.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Defeito, nulidade ou anulação - genial comercio de motos
ltda - BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos, Recebo a apelação interposta pelo autor no seu duplo efeito.
Intime-se a parte contrária para contrarrazões. Após, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades
legais. Int - ADV: ANDRE REATTO CHEDE (OAB 151176/SP), ALVIN FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 1000998-12.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Cumpra-se a v.
Decisão monocrática. Expeça-se mandado de busca e apreensão, depositando-se em mãos do autor. Desde logo, autorizo o
concurso de força policial e arrombamento, quando tais medidas, a critério do Sr. oficial de justiça se fizerem necessárias. No
prazo de cinco dias o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados
pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído, livre do ônus da propriedade fiduciária (§ 2º do art. 3º
da Lei 911/69, com a redação dada pela Lei 10.931/04). Em cinco dias após executada a liminar, consolidar-se-á a propriedade e
a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário. O devedor fiduciante poderá contestar, no prazo de quinze
dias da execução da liminar, ainda que tenha se utilizado da faculdade do § 2º do art. 3º, caso entenda ter havido pagamento a
maior e desejar restituição (§ 4º do art. 3º com a redação da Lei 10.931/04) Cite-se, com os benefícios do artigo 172, parágrafo
segundo do CPC Int. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP)
Processo 1001161-89.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Nota Promissória - CENTRO EDUCACIONAL
ADRIDANI LTDA - Aguarde-se manifestação no arquivo. Int. - ADV: JULIANA REGINA GUERRA (OAB 325409/SP)
Processo 1001227-69.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Prestação de Serviços - ALPHA STRONG
TREINAMENTO E EDUCAÇÃO EXECUTIVA LTDA e outro - Vistos. Para que produza seus jurídicos e legais efeitos,
HOMOLOGO, por sentença o acordo celebrado entre as partes (fls. 82/84) e julgo extinto o processo nos termos do artigo 269
III do CPC. Expeça-se mandado de levantamento do valor depositado a fls. 67 em favor do exequente. Informe o exequente se
houve o depósito do restante do débito, conforme constou no acordo, no prazo de 48 horas, para fins de extinção. O silêncio
será interpretado como cumprido o acordo, tornando os autos conclusos para extinção. P.R.I. - ADV: MARCIAL BARRETO
CASABONA (OAB 26364/SP)
Processo 1001612-17.2014.8.26.0405 - Procedimento Sumário - Revisão do Saldo Devedor - Valdimira Jardim - BANCO
BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A. - Vistos. Trata-se de ação de revisional de contrato c/c antecipação de tutela movida
por Valdimira Jardim contra BANCO BRADESCO S/A, alegando, em resumo, que firmou contrato de financiamento com a ré
para aquisição de um veículo. Conta que financiou o veículo a ser pago em 48 parcelas de R$439,29. Aduz que o réu aplicou
valores indevidos e a maior a titulo de juros capitalizados mensalmente, e tarifas cobradas indevidamente. Postula a revisão das
cláusulas contratuais com a declaração na nulidade das clausulas abusivas. Com a inicial de fls. 01/18 vieram os documentos de
fls. 19/30. O requerido foi citado e ofertou contestação às fls. 37/67. Alegou preliminarmente inépcia da inicial e impossibilidade
jurídica do pedido, e no mérito alegou a inexistência de cobrança indevida, a legalidade dos juros contratados, ausência de
abusividade, legalidade da cobrança das tarifas. Manifestação do autor às fls. 100/107. O réu manifestou não ter interesse na
realização de audiência de tentativa de conciliação, motivo pelo qual passo a sanear o processo. Afasto a preliminar de inépcia
da inicial, vez que presentes os requisitos dos artigos 282 e 283 do CPC. Afasto a preliminar de impossibilidade jurídica do pedido
pois perfeitamente possível a revisão na qual pretende o autor. Partes legítimas e bem representadas, presentes as condições
da ação, dou o feito por saneado. Como pontos controvertidos restam a cobrança dos juros acima do limite legal, eventual
prática de anatocismo, capitalização mensal dos juros a eventual diferença cobrada a maior com a consequente compensação
dos valores. Vislumbro a possibilidade de inversão do ônus da prova tal como previsto no Código de Defesa do consumidor,
tendo em vista tratar-se de contrato bancário de financiamento e crédito onde está configurada a relação de consumo, conforme
previsão do artigo 3º, parágrafo segundo daquele Código. Além da relação de consumo também é evidenciada a hipossuficiência
da autora perante a instituição financeira que se utiliza de contrato de adesão para a realização de operações de crédito.
Portanto, imperiosa a aplicação do C.D.C motivo pelo qual deverá o réu se concordar com os honorários fixados, providenciar o
adiantamento de seu depósito em cinco dias para que o experto dê início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Para solução destes,
defiro a produção de prova pericial, portanto, nomeio o Sr. Victor Abuassi Filho. Fixo os honorários definitivos em R$1500,00.
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º