Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014 - Página 1519

  1. Página inicial  > 
« 1519 »
TJSP 24/06/2014 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1675

1519

Processo 1003197-07.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - Vistos. Recebo a petição
de fls.33 como aditamento à inicial. Anote-se. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do
Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o Requerido para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção
de verdade do fato alegado pela Autora, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor da Autora, a posse e a propriedade plena do bem
(artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na
forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUIS EDUARDO MORAIS ALMEIDA (OAB 124403/SP), ALEXANDRE NELSON
FERRAZ (OAB 30890/PR)
Processo 1004607-03.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Manoel da Silva Sena Manoel da Silva Sena - O Autor não atendeu, corretamente, o item “1” do despacho proferido às fls.16, tendo em vista que a guia
de custas de fls.22 encontra-se ilegível, pois a assinatura digital foi lançada sobre referido documento. Concedo-lhe, pois, mais
cinco dias, para que cumpra os itens “1” do despacho proferido às fls.16, sob pena de cancelamento da distribuição da ação,
bem assim, o item “2” do referido despacho, sob pena de indeferimento da inicial. Int. - ADV: MANOEL DA SILVA SENA (OAB
258895/SP)
Processo 1005758-04.2014.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - Maria Teresa Bernal - Vistos.
Recebo a petição e os documentos de fls.25/43 como aditamento à inicial. Anote-se. Observo a existência dos requisitos
específicos que autorizam a execução forçada. Determino a expedição do mandado de citação para possibilitar o cumprimento
voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora. Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o
valor em execução (CPC, art. 20, § 3.º), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral
pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 652-A, par. ún.), assegurada a possibilidade de alteração, secundum eventum
litis, no julgamento dos eventuais embargos à execução. Advirto que eventual insucesso na concreta tentativa de localização do
devedor deverá ser certificado (CPC, art.652, § 5.º), para que, havendo patrimônio, seja efetuado o arresto ex officio, na forma do
artigo 653 do Código de Processo Civil. O edital deve conter a advertência do prazo de 3 dias para pagamento e de 15 dias para
oferta de embargos à execução. Não efetuado o pagamento pelos devedores citados, o oficial de justiça procederá, de imediato,
à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, os Executados.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará os Executados para, no
prazo de 5 (cinco) dias, indicarem quais são e onde se encontram os bens passíveis de penhora, observados os requisitos
do parágrafo único, do artigo 668, do Código de Processo Civil. Ressalto que a inatividade injustificada do devedor enseja
aplicação de multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor em execução (CPC, art. 600, IV). É defeso ao oficial devolver
o mandado com a mera alegação do devedor acerca de eventual composição amigável. Os Executados poderão apresentar
defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos
mediante distribuição por dependência (CPC, art. 738). No caso de embargos manifestamente protelatórios, o devedor sujeitarse-á ao pagamento de multa de até 20% sobre o valor em execução (CPC, art. 740, par. ún.). O reconhecimento do crédito
do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado), no prazo para oferta
de embargos, permitirá aos Executados requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis) parcelas
mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 745-A). Intime-se. - ADV: PATRICIA
MOREIRA ALVES (OAB 331542/SP), FELIPE GUSTAVO HIPOLITO (OAB 333939/SP)
Processo 1007222-63.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - BANCO ITAUCARD S/A - Vistos. Fls.
03, item “e”: Anote-se. No prazo de emenda, esclareça o Autor a divergência do ano/modelo do veículo mencionado na inicial,
daquele constante no contrato firmado entre as Partes, regularize os Substabelecentes de fls. 14, a referida peça, assinando-a,
apresente, novamente, a ata de eleição , classificando-a, corretamente, pois, foi inserida na pasta “procuração”, sob pena de
rejeição do processamento eletrônico e recolha o valor da taxa judiciária, sob pena de cancelamento da distribuição da ação.
Int. - ADV: CELSO MARCON (OAB 260289/SP)
Processo 1007237-32.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Planos de Saúde - Rubens Claro da Silva - Vistos
Estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela antecipada, considerando a urgência da medida requerida e a
verossimilhança das alegações. Defiro o pedido de fls. 8, item “a” para determinar que a ré mantenha o autor e seus dependentes
no plano de saúde narrado na inicial, devendo enviar o boleto de cobrança das mensalidades para o endereço do autor, com
prazo de 15 dias para pagamento, sob pena de multa diária de R$ 100,00 limitada a R$ 10.000,00. Oficie-se. Cite-se, com as
advertências legais. Int. - ADV: RENATO SIDNEI PERICO (OAB 117476/SP), SÉRGIO MOREIRA DA SILVA (OAB 200109/SP),
VINICIUS SOUZA DE OLIVEIRA (OAB 338317/SP), RICARDO BOYADJIAN (OAB 338749/SP)
Processo 1008339-89.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - FRANCISCO FERNANDES DE
CARVALHO JUNIOR - 1)Defiro a justiça gratuita. Anote-se. 2)A despeito de constar na petição inicial o nome do Dr. Walter Euler
Martins, quem assinou digitalmente referida peça foi a Dra. Viviane Ferreira Miato. 3)Adite o Requerente a petição inicial, em
dez dias, para atender o disposto no artigo 282, inciso VII, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Int. - ADV:
WALTER EULER MARTINS (OAB 207511/SP), VIVIANE FERREIRA MIATO (OAB 288067/SP)
Processo 1008339-89.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Pagamento Indevido - FRANCISCO FERNANDES DE
CARVALHO JUNIOR - 1)Defiro a justiça gratuita. Anote-se. 2)A despeito de constar na petição inicial o nome do Dr. Walter Euler
Martins, quem assinou digitalmente referida peça foi a Dra. Viviane Ferreira Miato. 3)Adite o Requerente a petição inicial, em
dez dias, para atender o disposto no artigo 282, inciso VII, do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento. Int. - ADV:
WALTER EULER MARTINS (OAB 207511/SP), VIVIANE FERREIRA MIATO (OAB 288067/SP)
Processo 1008955-64.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato - LUIZ CARLOS
RODRIGUES DE LIMA - Vistos. LUIZ CARLOS RODRIGUES DE LIMA ajuizou “ação revisional de cláusulas contratuais
cumulada com repetição de indébito, consignação em pagamento e manutenção de posse (EC nº 45/04) com enfático pedido
liminar” contra BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS (FINASA) sustentando em síntese, que firmou com o requerido contrato
para financiamento do veículo que cita, todavia, verificou que a avença possui onerosidade excessiva diante da abusividade
dos juros cobrados, em razão da prática de anatocismo, cobrança ilegal de taxas e tarifas que cita, e cumulação de comissão
de permanência com outros encargos. Pede, em sede de tutela antecipada, autorização para depositar, em Juízo, os valores
incontroversos, seja mantido na posse do bem, e que o Requerido se abstenha de inserir seu nome nos cadastros dos órgãos
de proteção ao crédito e, a final, pede a procedência da ação, nos termos que explicita nas letras “i” a “o” do item “do pedido”
da inicial (fls. 01/20). Juntou documentos (fls. 23/33). É o relatório, decido. Defiro a justiça gratuita pleiteada pelo Autor. Anotese. Primeiramente, há que se considerar não se tratar, o contrato havido entre as Partes, de um contrato “de” adesão, e sim
constitui ele um contrato “por” adesão, afirmativa esta que se chega não só pelo exame do referido instrumento, onde várias
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo