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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014 - Página 1520

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TJSP 24/06/2014 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1675

1520

condições da avença foram preenchidas, como também considerando que dispunha a Autora de inúmeras outras instituições
financeiras que lhe poderiam prestar os mesmos serviços contratados com o Requerido. Não logrou o Autor, como lhe competia,
demonstrar qualquer irregularidade, ilegalidade ou inconstitucionalidade das cláusulas constantes do contrato firmado com o
Requerido. Dessa forma, desnecessária a realização de perícia, já que a Autora não se insurge contra a aplicação, eventualmente
equivocada, das cláusulas contratuais, o que, caso fosse a hipótese dos autos, autorizaria a realização da perícia técnica.
Insurge-se, o Autor, isto sim, contra os termos das cláusulas do contrato que firmou, pretendendo sua alteração. Assim, para
o deslinde da ação, deve-se apurar se as cláusulas hostilizadas padecem de alguma irregularidade, já que sua alteração,
por vontade de apenas uma das Partes, é inviável. A cobrança de juros capitalizados não encerra qualquer irregularidade,
considerando tratar-se o Requerido de instituição financeira, e levando-se em conta a natureza da operação realizada entre
as Partes. A despeito desta circunstância, as prestações previstas no contrato havido entre as Partes são fixas, não havendo
que se falar em anatocismo, tampouco em irregularidade na forma de cálculo do valor da parcela pactuada. A comissão de
permanência só é vedada quando cumulada com correção monetária, o que não há evidência de ocorrer no caso em exame.
Serviços de terceiros, quando expressamente ajustados no contrato, são devidos. Considerando, ainda, que se trata de matéria
unicamente de direito e que este Juízo vem decidindo em outros feitos idênticos pela improcedência das ações, aplico ao caso
o disposto no artigo 285-A do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTE a ação. Sem honorários na espécie, eis que
não houve citação. P. R. I. Em caso de apelação, recolher 2% sobre o valor atualizado da causa, ou da condenação, a título de
preparo. (obs.: o beneficiário da justiça gratuita está isento de tais custas) - ADV: MARILEY GUEDES LEAO CAVALIERE (OAB
192473/SP)
Processo 1009059-56.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - SILVIA ELENA FERNANDES Vistos. Não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando a ausência
de verossimilhança das alegações, bem como que não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja
concedida somente ao final da lide. Diante disso, INDEFIRO o pedido, eis que a análise da eventual abusividade das clásuluas
contratuais é matéria relacionada ao mérito. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia. Defiro a gratuidade à
autora, anote-se; Intime-se. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 1009059-56.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Espécies de Contratos - SILVIA ELENA FERNANDES Vistos. Não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da tutela antecipada requerida, considerando a ausência
de verossimilhança das alegações, bem como que não há perigo de dano irreparável ou de difícil reparação caso a tutela seja
concedida somente ao final da lide. Diante disso, INDEFIRO o pedido, eis que a análise da eventual abusividade das clásuluas
contratuais é matéria relacionada ao mérito. Cite-se o(s) réu(s) advertindo-o(s) dos efeitos da revelia. Defiro a gratuidade à
autora, anote-se; Intime-se. - ADV: MILENA SOLA ANTUNES (OAB 277306/SP)
Processo 1009564-47.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Obrigações - Ronaldo Rodrigues e outro - Providenciem
os Requerentes, no prazo legal, a complementação do valor recolhido às fls.43/44, à título de taxa judiciária, bem assim, a vinda
do documento detalhe da guia DARE referente ao pagamento da referida taxa já recolhida e à complementar, onde consta o
código da receita, sob pena de cancelamento da distribuição da ação. Int. - ADV: SILVANA ZIVIANI ANTUNES DE SOUZA (OAB
339165/SP)
Processo 1011295-78.2014.8.26.0405 - Busca e Apreensão - Propriedade - AYMORE CREDITO FINANCIAMENTO E
INVESTIMENTO SA - Vistos. Fls. 04, item “15”: Anote-se. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º,
caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente (valor remanescente do financiamento
com encargos), no prazo de 5 (cinco) dias contados do cumprimento da liminar (DL nº 911/69, artigo 3º, § 2º, com a redação da
Lei nº 10.931/04), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, desde a efetivação da medida, sob pena de presunção de
verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo
Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, §
1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as
penas da Lei. Intime-se. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 4001235-29.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO
SA - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO POSITIVO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que em cumprimento ao mandado
nº 405.2014/004916-3 dirigi-me ao endereço retro mencionado la estando CITEI OW Transportes de Cargas Ltda Wagner
Fernandes LTDA E Wagner Fernandes do inteiro conteudo deste qual lhe li e bem ciente ficou exarando sua assinatura de
ciente. Certifico mais e finalmente que Deixei de Proceder a Penhora em virtude de nao vistar bem passiveis a Penhora solicito
que o autor indique, sendo que na residencia existem somente bens que a guarnecem., O referido é verdade e dou fé. - ADV:
CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP), RICARDO PENACHIN NETTO (OAB 31405/SP)
Processo 4001235-29.2013.8.26.0405 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - BANCO BRADESCO SA
- “Manifeste-se o Autor, no prazo legal, sobre a segunda parte da certidão do Oficial de Justiça de fls. 40, o qual certificou que
citou os Executados, porém, deixou de proceder a penhora em virtude de não encontrar bens passíveis a penhora, solicita ao
Autor que os indique, sendo que na residência existem somente bens que a guarcecem. Int. “ - ADV: RICARDO PENACHIN
NETTO (OAB 31405/SP), CARLOS AUGUSTO NASCIMENTO (OAB 98473/SP)
Processo 4007183-49.2013.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - SANTANDER
LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - “Manifeste-se o Autor, no prazo legal, sobre a resposta da pesquisa do TRE de
fls. 59.” - ADV: ANTONIO SAMUEL DA SILVEIRA (OAB 94243/SP), JAYME FERREIRA DA FONSECA NETO (OAB 270628/SP)
Processo 4007934-36.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes - Queila
Cristina de Souza Reis - CLARO S/A - - Empresa Brasileira de Telecomunicações - Embratel - Manifeste-se a Requerente, no
prazo legal, sobre as contestações apresentadas. - ADV: DANIELA MOREIRA DE ALBUQUERQUE (OAB 217144/SP), PAULO
GUILHERME DE MENDONCA LOPES (OAB 98709/SP), RUTH MOREIRA SANTOS ALBUQUERQUE (OAB 141319/SP)
Processo 4008909-58.2013.8.26.0405 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - BRADESCO
LEASING S.A. ARRENDAMENTO MERCANTIL - CERTIDÃO - MANDADO CUMPRIDO NEGATIVO CERTIFICO eu, Oficial de
Justiça, que em cumprimento ao mandado nº 405.2014/010287-0 dirigi-me ao endereço: da inicial e em endereços diversos e
seguindo a ordem dada na presente ação pelo Exmo. (a) Sr. (a) Dr. (a) Juiz (a) de Direito de uma das Vara da Comarca de Osasco
e requerida pela parte interessada ou por seu representante com fundamento na Lei brasileira com os demais dispositivos
pertinentes à matéria, tendo como acompanhamento deste mandado cópia. Compareci no endereço indicado dando cumprimento
ao respeitável. mandado e observando as formalidades legais e ainda utilizando todos os meios disponíveis tais como: lista
telefônica, internet, guia MAPOGRAF, CARTOPLAN e ainda segundo informações de moradores da vizinhança próxima ao
endereço acerca da pessoa procurada localizei nas diligências o endereço dado na inicial,. Neste caso específico localizei o
endereço em questão sendo que foi lavrada certidão deste oficial e anexada ao mandado devolvido com cópia para central
de mandados, informado e esclarecido todo o acontecido na prática do ato diligenciado assim transcrito: ACOMPANHADO DA
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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