TJSP 24/06/2014 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1675
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depósito(s) de fls. 160, em cumprimento à decisão de fls. 174. Intimar o(a) exequente para retirar, em 10 dias, a Guia expedida
pelo Cartório, sob pena de arquivamento do processo. - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ANA
PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES (OAB 72370/MG), LUIZ BRASIL SILVA (OAB 228694/SP)
Processo 4005830-71.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LUIZ
HENRIQUE RAMOS - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a),
em síntese, indenização por danos materiais e morais em razão da negligência da ré na locação do imóvel. Feita a anotação,
analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação improcede. O autor celebrou contrato de locação com
a ré em 30/08/10, com término para 07/03/13. Segundo a contestação, já existe sentença prolatada perante a 5ª Vara Cível
desta Comarca de Osasco, condenado o autor no pagamento de valores locatícios, além de danos no imóvel. Na condenação,
já foi efetuado o desconto da multa contratual, conforme petição inical. Prosseguindo, o autor celebrou contrato em 2010,
permanecendo lá até 2013. As fotografias juntadas nos autos demonstram que o imóvel já estava bastante deteriorado na época
da saída do autor, inclusive com rachaduras. Todavia, mesmo assim, o autor permaneceu no imóvel, tendo que ser notificado
para sua retirada, uma vez que a ré pretendia efetuar a reforma do mesmo. Assim, não há dano moral a ser aferido, nem mesmo
com a queda do estuque noticiada que, diga-se de passagem, só teria atingido móveis. Prosseguindo, os danos materiais
pretendidos pelo autor não foram comprovados nos autos. Embora tenha alegado a quebra de cômoda e cama, não juntou
aos autos o preço gasto para a compra de outros. Razão pela qual o pedido deve ser desacolhido. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido. O valor do preparo é R$ 801,80. P.R.I. - ADV: GILCENOR SARAIVA DA SILVA (OAB 171081/SP)
Processo 4005852-32.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Banco Ficsa S/A - “... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para confirmar a antecipação de
tutela deferida à fl. 27 (inclusive a multa cominatória), para que cessem os descontos efetuados pelo réu na folha de pagamento
do autor decorrentes do contrato 40175974-10, assim como, se abstenha o banco réu de promover eventual apontamento
do nome do autor no SPC e SERASA, em virtude do contrato aqui discutido, e: 1. Condenar o BANCO FICSA S/A. a pagar
o valor de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais), a título de danos materiais (valores descontados da conta do
autor até a presente data), atualizados monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP, a contar da data de cada desconto
em folha de pagamento, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação; 2. Condenar o BANCO FICSA S/A. a
pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária, conforme
a tabela prática publicada pelo E. TJSP, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da publicação desta
sentença. Sem a condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Alerto as partes que
o pagamento da quantia, caso não seja realizado voluntariamente no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta
sentença, independentemente de qualquer nova intimação, será acrescido de multa no percentual de dez por cento, na forma
do art. 475-J do Código de Processo Civil e em atenção ao posicionamento atualmente sedimentado no Superior Tribunal de
Justiça (nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1108238/RS, rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 30.6.2009). P.R.I.” - ADV: ADRIANO
MUNIZ REBELLO (OAB 256465/SP), CARLOS JOSE FERREIRA DA SILVA (OAB 147649/SP)
Processo 4006475-96.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - GERALDO
FERREIRA NEVES - Vistos. Defiro o prazo de mais 30 dias. Com a juntada, dê-se ciência à parte contrária e tornem conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: LEDA MARIA VITORIA DE OLIVEIRA PRADO (OAB 268650/SP), RENATO TARSIS MAKIYAMA
ARAUJO (OAB 236661/SP), GABRIELLA PINHEIRO DE SOUZA FERNANDES (OAB 304507/SP)
Processo 4007152-29.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Azul Cia Seguros - Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese, indenização por
danos materiais e morais, em razão da ausência de cobertura de seguro contra terceiros. Feita a anotação, analisando-se os
documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação procede. Em 27/04/12, o autor envolve-se em acidente, colidindo com
a traseira do segundo veículo, projetando-o contra o da frente. Para o pagamento do terceiro veículo, o autor acionou o seguro,
sendo constatado que o valor da apólice era insuficiente para a cobertura (fls. 27), tendo o autor, então, se responsabilizado
pelo excedente. Todavia, mesmo após ter realizado o conserto, a ré se negou a efetuar o pagamento de R$ 900,00 à mecânica,
montante que estava contratado no seguro, valor este quitado pelo autor (fls. 30). Em contestação, a ré alegou que para o
reembolso dos danos causados a terceiros era necessário a sentença judicial cível transitada em julgado, dado que o autor
não tinha conhecimento, posto que não foi informado quando da contratação. O autor assumiu a sua culpa, posto que colidiu
na traseira, não havendo necessidade da condenação para ter o seu contrato cumprido pela ré. Saliente-se que o montante
que deveria ser pago pela ré é irrisório em caso de conserto de veículo. Relativamente aos danos morais, verifica-se que a
negativa ilegítima da ré causou aborrecimento que extrapola o do mero cotidiano, apto a ensejar o reconhecimento do abalo
moral que fixo em R$ 2.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a(o) ré(u) a pagar à(ao) autor(a), a quantia de R$ 900,00, corrigida
desde julho de 2012 e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Ainda, para condenar a ré a pagar ao autor,
a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, corrigida desde a presente data e acrescida(s) de juros legais de 1% ao
mês a partir desta decisão. A(s) quantia(s) acima mencionada(s) será(ão) monetariamente atualizada pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 201,40. P.R.I. - ADV: CESAR APARECIDO DE CARVALHO
HORVATH (OAB 227601/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA
(OAB 138675/SP)
Processo 4007247-59.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios - Arismar Amorim
Junior e outro - Arismar Amorim Junior - - Arismar Amorim Junior - Vistos. Fl. 39: retire-se a audiência da pauta. Defiro o prazo
de 30 dias requerido pelo autor. No silêncio, os autos serão extintos. Int. - ADV: ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP)
Processo 4007365-35.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - PRISCILA FERNANDA
LAMANSOV GERMANO MOLINARI - DIREÇÕES CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA e outro - “...Iniciados os trabalhos, a
proposta conciliatória restou prejudicada ante a ausência da parte requerente (AUTOR). Em seguida, pela MM Juíza de Direito
foi prolatada a seguinte sentença: Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Conforme
reiteradamente já decidiu o 1º Colégio Recursal desta Capital, as partes devem comparecer pessoalmente às audiências
designadas. Faltando o(a) autor(a), impõe-se a extinção do processo. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, no importe de 1% do
valor da causa. DEFIRO o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Publicada em audiência, saem as partes
intimadas. REGISTRE-SE..” - ADV: CLEBER ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/SP), DIEGO LIRA MOLINARI (OAB 302844/
SP), PAULA CAROLINA THOME (OAB 280354/SP)
Processo 4009784-28.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - FABIO
ANDRADE DE BRITO - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. D E C I D O. Diante da ausência
dos requeridos, devidamente intimados às fls. 34 e 35, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, nos
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