Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014 - Página 1566

  1. Página inicial  > 
« 1566 »
TJSP 24/06/2014 - Pág. 1566 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1675

1566

depósito(s) de fls. 160, em cumprimento à decisão de fls. 174. Intimar o(a) exequente para retirar, em 10 dias, a Guia expedida
pelo Cartório, sob pena de arquivamento do processo. - ADV: MARCELO TOSTES DE CASTRO MAIA (OAB 63440/MG), ANA
PAULA CORREA DA SILVEIRA GOMES (OAB 72370/MG), LUIZ BRASIL SILVA (OAB 228694/SP)
Processo 4005830-71.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - LUIZ
HENRIQUE RAMOS - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a),
em síntese, indenização por danos materiais e morais em razão da negligência da ré na locação do imóvel. Feita a anotação,
analisando-se os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação improcede. O autor celebrou contrato de locação com
a ré em 30/08/10, com término para 07/03/13. Segundo a contestação, já existe sentença prolatada perante a 5ª Vara Cível
desta Comarca de Osasco, condenado o autor no pagamento de valores locatícios, além de danos no imóvel. Na condenação,
já foi efetuado o desconto da multa contratual, conforme petição inical. Prosseguindo, o autor celebrou contrato em 2010,
permanecendo lá até 2013. As fotografias juntadas nos autos demonstram que o imóvel já estava bastante deteriorado na época
da saída do autor, inclusive com rachaduras. Todavia, mesmo assim, o autor permaneceu no imóvel, tendo que ser notificado
para sua retirada, uma vez que a ré pretendia efetuar a reforma do mesmo. Assim, não há dano moral a ser aferido, nem mesmo
com a queda do estuque noticiada que, diga-se de passagem, só teria atingido móveis. Prosseguindo, os danos materiais
pretendidos pelo autor não foram comprovados nos autos. Embora tenha alegado a quebra de cômoda e cama, não juntou
aos autos o preço gasto para a compra de outros. Razão pela qual o pedido deve ser desacolhido. Ante o exposto, JULGO
IMPROCEDENTE o pedido. O valor do preparo é R$ 801,80. P.R.I. - ADV: GILCENOR SARAIVA DA SILVA (OAB 171081/SP)
Processo 4005852-32.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - Banco Ficsa S/A - “... Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a ação para confirmar a antecipação de
tutela deferida à fl. 27 (inclusive a multa cominatória), para que cessem os descontos efetuados pelo réu na folha de pagamento
do autor decorrentes do contrato 40175974-10, assim como, se abstenha o banco réu de promover eventual apontamento
do nome do autor no SPC e SERASA, em virtude do contrato aqui discutido, e: 1. Condenar o BANCO FICSA S/A. a pagar
o valor de R$ 3.360,00 (três mil, trezentos e sessenta reais), a título de danos materiais (valores descontados da conta do
autor até a presente data), atualizados monetariamente pela Tabela Prática do E. TJSP, a contar da data de cada desconto
em folha de pagamento, e com juros de mora de 1% ao mês, desde a data da citação; 2. Condenar o BANCO FICSA S/A. a
pagar a quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com a incidência de correção monetária, conforme
a tabela prática publicada pelo E. TJSP, e juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da publicação desta
sentença. Sem a condenação nas verbas de sucumbência, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95. Alerto as partes que
o pagamento da quantia, caso não seja realizado voluntariamente no prazo de quinze dias após o trânsito em julgado desta
sentença, independentemente de qualquer nova intimação, será acrescido de multa no percentual de dez por cento, na forma
do art. 475-J do Código de Processo Civil e em atenção ao posicionamento atualmente sedimentado no Superior Tribunal de
Justiça (nesse sentido: STJ, AgRg no Ag 1108238/RS, rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 30.6.2009). P.R.I.” - ADV: ADRIANO
MUNIZ REBELLO (OAB 256465/SP), CARLOS JOSE FERREIRA DA SILVA (OAB 147649/SP)
Processo 4006475-96.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Locação de Imóvel - GERALDO
FERREIRA NEVES - Vistos. Defiro o prazo de mais 30 dias. Com a juntada, dê-se ciência à parte contrária e tornem conclusos
para sentença. Intime-se. - ADV: LEDA MARIA VITORIA DE OLIVEIRA PRADO (OAB 268650/SP), RENATO TARSIS MAKIYAMA
ARAUJO (OAB 236661/SP), GABRIELLA PINHEIRO DE SOUZA FERNANDES (OAB 304507/SP)
Processo 4007152-29.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Seguro - Azul Cia Seguros - Vistos.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a) autor(a), em síntese, indenização por
danos materiais e morais, em razão da ausência de cobertura de seguro contra terceiros. Feita a anotação, analisando-se os
documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação procede. Em 27/04/12, o autor envolve-se em acidente, colidindo com
a traseira do segundo veículo, projetando-o contra o da frente. Para o pagamento do terceiro veículo, o autor acionou o seguro,
sendo constatado que o valor da apólice era insuficiente para a cobertura (fls. 27), tendo o autor, então, se responsabilizado
pelo excedente. Todavia, mesmo após ter realizado o conserto, a ré se negou a efetuar o pagamento de R$ 900,00 à mecânica,
montante que estava contratado no seguro, valor este quitado pelo autor (fls. 30). Em contestação, a ré alegou que para o
reembolso dos danos causados a terceiros era necessário a sentença judicial cível transitada em julgado, dado que o autor
não tinha conhecimento, posto que não foi informado quando da contratação. O autor assumiu a sua culpa, posto que colidiu
na traseira, não havendo necessidade da condenação para ter o seu contrato cumprido pela ré. Saliente-se que o montante
que deveria ser pago pela ré é irrisório em caso de conserto de veículo. Relativamente aos danos morais, verifica-se que a
negativa ilegítima da ré causou aborrecimento que extrapola o do mero cotidiano, apto a ensejar o reconhecimento do abalo
moral que fixo em R$ 2.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante
o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a(o) ré(u) a pagar à(ao) autor(a), a quantia de R$ 900,00, corrigida
desde julho de 2012 e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Ainda, para condenar a ré a pagar ao autor,
a título de danos morais, a quantia de R$ 2.000,00, corrigida desde a presente data e acrescida(s) de juros legais de 1% ao
mês a partir desta decisão. A(s) quantia(s) acima mencionada(s) será(ão) monetariamente atualizada pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 201,40. P.R.I. - ADV: CESAR APARECIDO DE CARVALHO
HORVATH (OAB 227601/SP), MARCUS FREDERICO BOTELHO FERNANDES (OAB 119851/SP), LUCAS RENAULT CUNHA
(OAB 138675/SP)
Processo 4007247-59.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Honorários Advocatícios - Arismar Amorim
Junior e outro - Arismar Amorim Junior - - Arismar Amorim Junior - Vistos. Fl. 39: retire-se a audiência da pauta. Defiro o prazo
de 30 dias requerido pelo autor. No silêncio, os autos serão extintos. Int. - ADV: ARISMAR AMORIM JUNIOR (OAB 161990/SP)
Processo 4007365-35.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Corretagem - PRISCILA FERNANDA
LAMANSOV GERMANO MOLINARI - DIREÇÕES CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA e outro - “...Iniciados os trabalhos, a
proposta conciliatória restou prejudicada ante a ausência da parte requerente (AUTOR). Em seguida, pela MM Juíza de Direito
foi prolatada a seguinte sentença: Vistos etc. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Conforme
reiteradamente já decidiu o 1º Colégio Recursal desta Capital, as partes devem comparecer pessoalmente às audiências
designadas. Faltando o(a) autor(a), impõe-se a extinção do processo. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento
no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condeno a parte requerente ao pagamento das custas processuais, no importe de 1% do
valor da causa. DEFIRO o desentranhamento dos documentos que instruíram a inicial. Publicada em audiência, saem as partes
intimadas. REGISTRE-SE..” - ADV: CLEBER ANDRADE DA SILVA (OAB 295818/SP), DIEGO LIRA MOLINARI (OAB 302844/
SP), PAULA CAROLINA THOME (OAB 280354/SP)
Processo 4009784-28.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - FABIO
ANDRADE DE BRITO - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. D E C I D O. Diante da ausência
dos requeridos, devidamente intimados às fls. 34 e 35, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, nos
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo