TJSP 24/06/2014 - Pág. 1567 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1675
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termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. No mais, não há nos autos qualquer prova que implique convencimento contrário a tal
presunção. Relativamente aos danos morais, verifica-se que o(a) autor(a) sofreu aborrecimento extraordinário apto a ensejar
o reconhecimento do abalo moral que fixo em R$1.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e
preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus solidariamente à devolução
da quantia de R$ 860,00 corrigida desde o desembolso e acrescido de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Ainda,
condeno os réus solidariamente a pagarem ao autor, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00, corrigida e acrescida
de juros legais de 1% ao mês a partir da presente data. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela
Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 201,40. P.R.I. - ADV: DANIELA DA SILVA
LIMA (OAB 214993/SP)
Processo 4015454-47.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - EDNA
TERRA VARGAS PINTO - ANHANGUERA EDUCACIONAL LTDA - Certifico e dou fé que expedi 01 guia(s) de levantamento sob
o(s) nº(s) 928/2014, referente ao(s) depósito(s) de fls. 82, em cumprimento à decisão de fls. 83. Intimar o(a) exequente para
retirar, em 10 dias, a Guia expedida pelo Cartório, sob pena de arquivamento do processo. - ADV: SUELIO BARBOSA DA SILVA
(OAB 279413/SP), FERNANDO DA GAMA SILVEIRO (OAB 125313/SP)
Processo 4015704-80.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Bancários - HOSMUNDA MOREIRA DA
SILVA - BANCO DO BRASIL S.A. - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da lei 9.099/95. DECIDO. Pretende o(a)
autor(a), em síntese,declaração de inexigibilidade de débito, além de indenização por danos morais. Feita a anotação, analisandose os documentos e prova oral colhida, verifica-se que a ação procede. A autora negou qualquer contrato realizado com a ré,
que não comprovou avença. A ré não juntou aos autos qualquer documento comprobatório da contratação. Prosseguindo, os
documentos de fls. 20/21 demonstram, efetivamente, a negativação do nome da autora e a cobrança de valor, de forma indevida.
Como é cediço, a negativação indevida provoca abalo moral presumido, que fixo em R$ 8.000,00, quantia razoável e suficiente
para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para declarar
inexigível o montante de R$ 412,64, objeto da negativação, ou qualquer outro decorrente deste. Ainda, para condenar a(o) ré(u)
a pagar à(ao) autor(a), a título de danos morais, a quantia de R$ 8.000,00, corrigida desde a presente data e acrescida(s) de
juros legais de 1% ao mês a partir desta decisão. A(s) quantia(s) acima mencionada(s) será(ão) monetariamente atualizada
pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 357,20. P.R.I. - ADV: EDUARDO
JANZON AVALLONE NOGUEIRA (OAB 123199/SP), JOSÉ RENATO COYADO (OAB 157979/SP), FABIO FONSECA DE PINA
(OAB 211081/SP)
Processo 4017366-79.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - ADEMIR
VENDRAMINI - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. D E C I D O. Conforme preceitua o artigo
20 da Lei 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputarse-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Exsurge, outrossim, que
a teor do que preceituam os artigos 9º e 20 da lei supra referida, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de revelia,
o demandado deve comparecer pessoalmente, ou se pessoa jurídica, por meio de preposto, devidamente credenciado, à sessão
de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento. No caso em tela, a(o) ré(u) foi devidamente intimado conforme fls. 34, e,
mesmo assim, não compareceu à solenidade, nem justificou sua ausência. Assim, inafastável a presunção de veracidade. Além
disso, não existe nos autos qualquer elemento que modifique a convicção do Juízo quanto à aplicação dos efeitos da revelia.
O pedido relativamente à transferência do veículo DODGE/DAKOTA 2.5, ano 1998/1999, placa CPL 8368, restou prejudicado
diante da transferência realizada em 02/06/2014, conforme pesquisa RENAJUD que segue. Relativamente aos danos morais,
verifica-se que o(a) autor(a) sofreu aborrecimento extraordinário apto a ensejar o reconhecimento do abalo moral que fixo em
R$ 1.000,00, quantia razoável e suficiente para garantir o caráter retributivo e preventivo do dano moral. Ante o exposto, JULGO
PROCEDENTE o pedido para condenar a ré a devolver o valor de R$2.750,00, corrigidos desde o desembolso, e acrescido de
juros legais de 1% ao mês a partir da citação. Ainda, condeno a ré a pagar, a título de danos morais, a quantia de R$ 1.000,00,
corrigida e acrescida de juros de 1% ao mês a partir desta data. Diante do descumprimento da liminar, condeno o Réu no
pagamento da multa de R$20.000,00. A quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo. O valor do preparo é R$ 730,00. PRIC. - ADV: RODRIGO FRANCISCO SANCHES
(OAB 312421/SP)
Processo 4020416-16.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Pagamento em Consignação - GENI
MARIA FERREIRA DOS SANTOS - Banco do Brasil S/A - “...Iniciados os trabalhos, a proposta conciliatória restou prejudicada
ante a ausência da parte requerente. Em seguida, pela MM Juíza de Direito foi prolatada a seguinte sentença: Vistos etc.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. DECIDO. Conforme reiteradamente já decidiu o 1º Colégio
Recursal desta Capital, as partes devem comparecer pessoalmente às audiências designadas. Faltando o(a) autor(a), impõe-se
a extinção do processo. Posto isto, JULGO EXTINTO o processo, com fundamento no artigo 51, I, da Lei nº 9.099/95. Condeno
a parte requerente ao pagamento das custas processuais, no importe de 1% do valor da causa. DEFIRO o desentranhamento
dos documentos que instruíram a inicial. Publicada em audiência, saem as partes intimadas. REGISTRE-SE...” - ADV: KARINA
DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), PAULA RODRIGUES DA SILVA (OAB 221271/SP), MARLICLEIDE BARBOSA DE
ANDRADE (OAB 315629/SP)
Processo 4022292-06.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - MARCOS ANSELMO
MORALES PINTO e outro - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. D E C I D O. Diante da
ausência das partes requeridas, devidamente intimadas a fls. 27 e 28, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte
requerente, nos termos do art. 20, da Lei nº 9.099/95. No mais, não há nos autos qualquer prova que implique convencimento
contrário a tal presunção. Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar os réus solidariamente a pagarem ao
autor a quantia de R$ 10.000,00, corrigida desde Janeiro/2013 e acrescida de juros legais de 1% ao mês a partir da citação. A
quantia acima mencionada será monetariamente atualizada pela Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.
O valor do preparo é R$ 300,00. P.R.I. - ADV: PATRICIA REGINA TURLAO TARIFA (OAB 173464/SP)
Processo 4022357-98.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Rescisão do contrato e devolução do
dinheiro - FABIO CARVALHO DOS SANTOS - Vistos. Fls. 64: Defiro o prazo suplementar de 10 dias, conforme requerido.
Decorridos sem manifestação, conclusos para extinção. - ADV: NANCI CARVALHO DOS SANTOS (OAB 273942/SP)
Processo 4022558-90.2013.8.26.0405 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Moral - WALTER DE
LIMA SILVEIRA - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. D E C I D O. Conforme preceitua o artigo
20 da Lei 9.099/95, não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputarse-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz. Exsurge, outrossim, que
a teor do que preceituam os artigos 9º e 20 da lei supra referida, no sistema dos Juizados Especiais Cíveis, sob pena de revelia,
o demandado deve comparecer pessoalmente, ou se pessoa jurídica, por meio de preposto, devidamente credenciado, à sessão
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