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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014 - Página 1718

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TJSP 24/06/2014 - Pág. 1718 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1675

1718

arquivem-se os autos, com observância das cautelas de praxe. - ADV: CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES (OAB 196632/SP),
MARIZA SALGUEIRO (OAB 268993/SP)
Processo 0005772-55.2009.8.26.0445 (445.01.2009.005772) - Procedimento Ordinário - Reajustes e Revisões Específicos
- Jorge Mauricio Urbano - Inss - Posto isso, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido pelo autor. Em consequência, JULGO
EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, nos termos do art. 269, inc. I do Código de Processo Civil. Em razão da
sucumbência, condeno o autor ao pagamento de custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10%
do valor atualizado da causa, devendo a exigibilidade das verbas permanecer suspensa até comprovação de que cessada a
condição legal de necessidade (art. 11, § 2º, da Lei 1.060/50), por se tratar de beneficiário da assistência judiciária gratuita.
P.R.I. - ADV: PAULO SÉRGIO CARDOSO (OAB 184459/SP), CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES (OAB 196632/SP), RODRIGO
ABREU BELON FERNANDES (OAB 198575/SP), SANDRA HELENA GALVAO AZEVEDO (OAB 113954/SP)
Processo 0006337-14.2012.8.26.0445 (445.01.2012.006337) - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação
Fiduciária - Banco Itau Sa - Mantenho a decisão proferida às fls. 34 por seus próprios e jurídicos fundamentos. Intime-se,
pessoalmente, a parte autora para dar prosseguimento ao feito, em 48 horas, sob pena de extinção. Intimem-se. - ADV: CLEUSA
MARIA BUTTOW DA SILVA (OAB 91275/SP)
Processo 0006491-37.2009.8.26.0445 (445.01.2009.006491) - Procedimento Ordinário - Ato / Negócio Jurídico - Ivan Moreira
- ( X ) Manifestar acerca da impugnação a penhora. - ADV: LUIZ FERNANDO MAIA (OAB 67217/SP), RENATA CORREA DA
COSTA (OAB 233912/SP), DEODATO SILVA FLORES (OAB 59697/SP)
Processo 0006769-43.2006.8.26.0445 (445.01.2006.006769) - Monitória - Compra e Venda - Edson Derrico Imóveis Sc
Ltda - Odilon Ferreira Neto - Recolhidas as custas de condução do oficial de justiça, expeça-se mandado de penhora do bem
indicado. Intimem-se. - ADV: JULIANO MODESTO DE ARAUJO (OAB 178709/SP), HELIO TADEU ALVES PIRES (OAB 101430/
SP), DANIELLE MARINHO DE PAIVA REIS ARAUJO (OAB 335030/SP), JULIELTON MODESTO DE ARAUJO (OAB 273587/SP),
WILSON JOSE DA SILVA FILHO (OAB 131053/SP)
Processo 0006855-09.2009.8.26.0445 (445.01.2009.006855) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - José
Benedito Teixeira - I N S S - Cumpra-se o v. acórdão, manifestando-se a parte vencedora em cinco dias. No silêncio, certifiquese e arquivem-se os autos, anotando-se. Intimem-se. - ADV: CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES (OAB 196632/SP), MARCEL
AFONSO BARBOSA MOREIRA (OAB 150161/SP)
Processo 0007010-07.2012.8.26.0445 (445.01.2012.007010) - Procedimento Ordinário - Aposentadoria por Tempo
de Contribuição (Art. 55/6) - Nilda Ferreira da Cruz - I N S S - Posto isso, JULGO PROCEDENTE o pedido deduzido pela
autora, para condenar o réu a converter em comum o tempo de serviço exercido em atividade especial, referente ao período
compreendido entre 29 de abril de 1995 e 30 de setembro de 2003, em que trabalhou junto à Santa Casa de Misericórdia de
Pindamonhangaba, para somatório ao tempo de contribuição já considerado, devendo o réu, em consequência, rever o ato
concessório da aposentadoria por tempo de contribuição, com retroação à data de concessão administrativa do benefício. O
pagamento das parcelas vencidas deverá ser efetuado de uma só vez, em valor a ser apurado em liquidação de sentença. Os
juros moratórios incidem sobre todas as prestações vencidas até a implantação administrativa do benefício e são devidos a
partir da citação, conforme a Súmula 204 do Superior Tribunal de Justiça (“Os juros de mora nas ações relativas a benefícios
previdenciários incidem a partir da citação válida”), devendo ser calculados no mesmo percentual aplicado às cadernetas de
poupança, em face da promulgação da Lei 11.960, de 29 de junho de 2009, que em seu art. 5º alterou o art. 1º- F da Lei 9.494/97,
observando-se os critérios da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça Federal, que aprovou o Manual de Orientação de
Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal. Os juros de mora não incidirão entre a data do cálculo definitivo e a data de
expedição do precatório, bem como entre esta última data e a do efetivo pagamento, se verificado este no prazo constitucional;
havendo atraso no pagamento, a partir do dia seguinte ao vencimento do respectivo prazo incidirão juros de mora até a data
do efetivo cumprimento da obrigação. A correção monetária deverá ser calculada sobre as prestações vencidas e não pagas
desde o vencimento de cada qual, conforme preconiza a Súmula 43 do Superior Tribunal de Justiça (“Incide correção monetária
sobre dívida por ato ilícito a partir da data do efetivo prejuízo”), observando-se os índices utilizados para os reajustamentos dos
benefícios do Regime Geral de Previdência Social e atendidos os termos da Resolução nº 134/2010 do Conselho da Justiça
Federal, bem como da Lei 11.960/09. Não são devidas custas pelo Instituto réu, em face da isenção de que goza (art. 1º, § 1º,
e art. 4º, inciso I, da Lei 9.289/96, c.c. o primeiro com o art. 6º da Lei Estadual 11.608/03), nada havendo a reembolsar à parte
autora a esse título, porquanto esta última é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Entretanto, o INSS deverá arcar com
as despesas processuais e com os honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% do valor da condenação relacionado às
prestações vencidas, sem incidência sobre as prestações vincendas, tomando-se como termo final, para esse desiderato, a data
da prolação desta sentença, tal como determinado na Súmula 111 do Superior Tribunal de Justiça (“Os honorários advocatícios,
nas ações previdenciárias, não incidem sobre prestações vincendas”). Esta decisão está sujeita ao duplo grau de jurisdição
obrigatório; por isso, decorrido o prazo para eventuais recursos voluntários, remetam-se os autos, com as cautelas de estilo,
ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, para o reexame necessário. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV:
CLÁUDIA VALÉRIO DE MORAES (OAB 196632/SP), RODRIGO MOREIRA SODERO VICTORIO (OAB 254585/SP)
Processo 0007300-22.2012.8.26.0445 (445.01.2012.007300) - Divórcio Litigioso - Dissolução - M.H.M. - Primeiramente,
efetue-se a pesquisa de endereços da ré junto aos sistemas BacenJud, RenaJud e InfoJud. Intimem-se. - ADV: ANA MARTA
SILVA MENDES SOUZA (OAB 199301/SP)
Processo 0007329-09.2011.8.26.0445 (445.01.2011.007329) - Procedimento Ordinário - Bancários - Norma Moreira Ramos
de Araujo - Banco Nossa Caixa Nosso Bancobanco do Brasil - Dê-se ciência à parte autora acerca da petição e documentos
de fls. 39/42, facultada manifestação em cinco dias. Intimem-se. - ADV: CINTHYA APARECIDA CARVALHO DO NASCIMENTO
GARU (OAB 217591/SP), FLAVIO OLIMPIO DE AZEVEDO (OAB 34248/SP), THALES AUGUSTO DE ALMEIDA (OAB 304943/
SP)
Processo 0007460-47.2012.8.26.0445 (445.01.2012.007460) - Retificação de Registro de Imóvel - Retificação de Área de
Imóvel - Frederico de Morais e outro - Ao Cartório de Registro de Imóveis. Intimem-se. - ADV: ANDREIA LUCIANE GALEMBECK
(OAB 190867/SP), MARIA ITELVIRA MACHADO GALEMBECK (OAB 93346/SP)
Processo 0007514-76.2013.8.26.0445 (044.52.0130.007514) - Procedimento Ordinário - REGISTROS PÚBLICOS - Jose
Luiz Casagrande - Dê-se vista ao Cartório de Registro de Imóveis. Intimem-se. - ADV: LAURA HELENA XAVIER FERREIRA
(OAB 300680/SP)
Processo 0007616-06.2010.8.26.0445 (445.01.2010.007616) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Hsbc
Bank Brasil Sa Banco Multiplo - Citem-se os executados por edital. Intimem-se. - ADV: JULIO CESAR GARCIA (OAB 132679/
SP)
Processo 0007743-75.2009.8.26.0445 (445.01.2009.007743) - Execução de Alimentos - Alimentos - J.W.M.S. e outros - M.S.
- “Expirado o prazo de validade do mandado de prisão expedido às fls. 65, manifeste-se a parte autora e o Ministério Público.” Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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