TJSP 24/06/2014 - Pág. 1797 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1675
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de novo despacho, o título executivo judicial, vindo os autos conclusos para início da fase de cumprimento do título. 2. Autorizo
que este despacho sirva como mandado ou carta de citação. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança de
endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara Cível
Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: EDUARDO TADEU
GONÇALES (OAB 174404/SP), APARECIDA BREDA MILANESE (OAB 317673/SP)
Processo 1006484-34.2014.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Posse - Maria Madalena Jolli - CONSTRUTORA E
INCORPORADORA ATUALPA LTDA - Corrija a Serventia a nome da embargada e aguarde-se o prazo para sua manifestação. ADV: WILSON GUILHERME DOS SANTOS (OAB 301768/SP), LUIS ALBERTO BENATTI CARMONA (OAB 246585/SP), PAULO
AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS (OAB 303789/SP), JOÃO CUSTÓDIO RODRIGUES (OAB 262664/SP), LUIZ ANTONIO
TAVOLARO (OAB 35377/SP)
Processo 1006879-26.2014.8.26.0451 - Monitória - Espécies de Títulos de Crédito - João Antonio Rodrigues - OLIVIA
GONÇALVES DA SILVA - 1. A petição inicial está instruída com prova escrita que preenche os requisitos do art. 1.102-A do
CPC. Por conseqüência, defiro a ordem de pagamento no prazo de quinze (15) dias. Caso o(a)(s) réu(ré)(réus) pague(m)
em 15 dias, ficam isentos do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios. Nesse mesmo prazo de quinze
(15) dias, o(a)(s) réu(ré)(réus) poderá(ão) oferecer embargos (defesa), necessariamente por meio de advogado, sob pena de
constituir-se, de pleno direito, o título executivo judicial e se presumirem verdadeiros os fatos narrados pelo(s) autor(es). Não
sendo apresentados embargos, a Serventia certificará o decurso do prazo, constituindo-se de pleno direito, sem necessidade
de novo despacho, o título executivo judicial, vindo os autos conclusos para início da fase de cumprimento do título. 2. Autorizo
que este despacho sirva como mandado ou carta de citação. 3. Ficam as partes cientificadas de que, em caso de mudança
de endereço residencial ou profissional, ainda que em caráter temporário, o fato deverá ser comunicado ao Juízo da 5ª Vara
Cível Fórum local, sob pena de se presumirem válidas as intimações encaminhadas ao endereço anterior. - ADV: SANY ISABEL
RODRIGUES (OAB 339782/SP)
Processo 1006984-03.2014.8.26.0451 - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação / Indisponibilidade de
Bens - ELIANE CRISTINA MANTOVAN DA CRUZ - CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATUALPA LTDA - 1. Tendo em
vista a substituição no polo ativo do processo principal, deferida por decisão proferida em 09.05.2014, excluindo-se a SANTA
LÚCIA INCORPORADORA S/C LTDA., incluindo-se em seu lugar CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATUALPA LTDA.,
façam-se as anotações de estilo para que seja substituída a SANTA LÚCIA, no polo passivo destes embargos de terceiro, pela
CONSTRUTORA E INCORPORADORA ATUALPA LTDA., cadastrando-se os advogados dessa nova embargada. 2. O arresto
combatido atingiu centenas de lotes que haviam sido objeto de compromisso de venda e compra não registrado. Centenas de
embargos de terceiro foram ajuizados perante este juízo. A embargada tem celebrado acordo na maioria deles, concordando
com o cancelamento do arresto em face do lote objeto dos embargos de terceiro, cada parte arcando com os honorários
de seu advogado, expedindo-se de imediato mandado de cancelamento do arresto, com renúncia ao prazo de apelação. Em
consequência, como medida de economia processual, determino que seja cadastrado o nome do patrono da embargada no
sistema, concedendo-se cinco dias, a contar da publicação deste despacho no DJE, para que as partes esclareçam se aceitam
firmar acordo nos termos acima, extinguindo-se este processo com resolução do mérito, com base no art. 269, III, do CPC. O
silêncio no prazo assinado será interpretado como anuência. - ADV: ROGÉRIO LEONE DE ALMEIDA (OAB 185369/SP), LUIS
ALBERTO BENATTI CARMONA (OAB 246585/SP), LUIZ ANTONIO TAVOLARO (OAB 35377/SP), WILSON GUILHERME DOS
SANTOS (OAB 301768/SP), PAULO AUGUSTO RAMOS DOS SANTOS (OAB 303789/SP)
Processo 1007092-32.2014.8.26.0451 - Notificação - Obrigações - Elisabete Consales Cruz Barrichello - Clóvis Ricardo
Aurélio - 1. Notifique-se a parte requerida, acima qualificada, como solicitado pela parte requerente. 2. Autorizo que este
despacho sirva como mandado ou carta de citação. 3. Após, anote-se o arquivamento deste feito, adotadas as cautelas de
praxe. - ADV: LUCAS ARAUJO MARANGONI (OAB 345819/SP)
Processo 4000935-26.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Imóvel - ENCARNAÇÃO MARIANO
FESSEL - REGINALDO CESÁR NALIN - - ANA CACILDA RODRIGUES NALIN - Tendo em vista a certidão retro, requeira a
parte interessada o que de direito em cinco dias. No silêncio, aguarde-se provocação em arquivo. - ADV: ANDRE FERREIRA
ZOCCOLI (OAB 131015/SP)
Processo 4002775-71.2013.8.26.0451 - Exibição - Liminar - ALEXANDRE SEDLACEK MOANA - LIONTEC CONSTRUTORA
E TERRAPLENAGEM LTDA - - MARCELO EDUARDO VALERIO DE BELLIS - Prossiga-se nos autos principais, para instrução
e julgamento conjuntos. - ADV: MARIA HELENA CAMPOS DE CARVALHO (OAB 100429/SP), MELISSA CARVALHO DA SILVA
(OAB 152969/SP), MAICI BARBOZA DOS SANTOS (OAB 306881/SP)
Processo 4003163-71.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - ANTENOR TOMAZ DOMINGUES
NETO - SINVALDO BATISTA DOS SANTOS FILHO - - ÉRIKA CRISTIANE SATO - Dou por encerrada a instrução, concedendo
dez dias de prazo às partes para apresentação de alegações finais por meio de memoriais. - ADV: ALVARO CONSIGLIO
CARRASCO JUNIOR (OAB 172374/SP), WANDERLEY DOS SANTOS SOARES (OAB 42534/SP)
Processo 4003698-97.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Bradesco
S.A. - F T H Comércio de Móveis Exclusivos e Decoração Ltda - - Fathallah Bou Abbas - Desentranhe-se e adite-se o mandado,
observando os endereços e requerimentos às fls. 37/38. (a diligência deverá ser depositada em cinco dias). - ADV: MAURO
ANTONIO ADAMOLI (OAB 66459/SP)
Processo 4005014-48.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Nota Promissória - Colégio Luxon Ltda. EPP - Ariovaldo
Jesus Gil - Ao autor para: Manifestar-se sobre certidão do Oficial de Justiça (mandado cumprido negativo) - ADV: MARCELO
ROSENTHAL (OAB 163855/SP), NATHALIA CALCIDONI PACHECO (OAB 333114/SP)
Processo 4008090-80.2013.8.26.0451 - Monitória - Cheque - Master Distribuidora de Pneus Ltda - LICAO PNEUS LTDA - O
autor deverá dar andamento ao feito em 48 horas, requerendo o que de direito para citação, sob pena de extinção. Na inércia,
intime-se pessoalmente por carta. - ADV: WASHINGTON ANTONIO CAMPOS DO AMARAL (OAB 54034/SP)
Processo 4008338-46.2013.8.26.0451 - Procedimento Ordinário - Rescisão / Resolução - Eduardo Rodrigues Bonato BANCO CITIBANK S.A. - 1. Cumpra-se a determinação da Exma. Desembargadora relatora. 2. Providencie o autor pedido de
assistência judiciária gratuita, distribuído como incidente, para compor autos em apenso, instruindo o requerimento com provas
do alegado estado de pobreza. Em seguida, será intimado o banco requerido para se manifestar, vindo os autos conclusos em
seguida. 3. Nestes autos principais, ainda em cumprimento da determinação da Exma. Desembargadora relatora, certifique a
Serventia o não recolhimento do preparo da apelação e tornem conclusos. - ADV: JOÃO MARCELO DE PAIVA AGOSTINI (OAB
198466/SP), SIMONE DA SILVA THALLINGER (OAB 91092/SP)
Processo 4008738-60.2013.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Cédula de Crédito Bancário - Banco Santander
(Brasil) S/A - ALEXANDRE JESUS DE CILLO - 1. Intime-se a parte executada da penhora on line efetuada pessoalmente por
oficial de justiça. 2. Decorridos dez dias da intimação (CPC, art. 668), providencie-se a transferência para depósito judicial,
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º