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TJSP - Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014 - Página 2108

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TJSP 24/06/2014 - Pág. 2108 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 24/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1675

2108

fica prejudicado, no caso, com esta decisão porque, além de Presidente Prudente ficar apenas a 22 quilômetros de Presidente
Bernardes, nenhum empecilho acarretará às partes e às testemunhas que serão ouvidas por carta precatória, onde residirem.
Muitos dos advogados que atuam nesta comarca, ajuizando essas ações previdenciárias residem em Presidente Prudente. Com
essa medida, também os interesses dos advogados estarão sendo preservados. Ainda nesse terreno, a finalidade do dispositivo
constitucional é garantir o acesso à jurisdição daqueles que residem em cidades bem distantes do “prédio” da Justiça Federal,
o que não ocorre em Presidente Bernardes que fica a poucos quilômetros de Presidente Prudente. Por outro lado, a Justiça
Federal de Presidente Bernardes, cujo prédio fica em Presidente Prudente, como é notório, é extremamente mais aparelhada e
com melhor infraestrutura para receber as ações e bem aplicar o dispositivo constitucional garantindo amplo e irrestrito acesso
à jurisdição. A título de argumentação, a Justiça Estadual de Presidente Bernardes não consta com corpo de funcionários para
apreciar as mais de quinhentas ações previdenciárias que por aqui tramitam que correspondem a aproximadamente 17% dos
feitos. Pelo exposto, determino a remessa dos autos para a JUSTIÇA FEDERAL DE PRESIDENTE BERNARDES, cujo prédio
fica na cidade de Presidente Prudente, com as anotações de praxe. - ADV: CESAR AUGUSTO DE ARRUDA MENDES JUNIOR
(OAB 149876/SP)
Processo 0001693-49.2014.8.26.0480 - Procedimento Ordinário - Seguro - Antonio Carlos dos Santos - ANTONIO CARLOS
DOS SANTOS ajuizou ação de exibição de documentos em face de BANCO DO BRASIL S.A., afirmando que firmou contrato de
seguro de vida com o requerido sem, no entanto, receber cópia do instrumento. Entabulou pedido administrativo, o qual não foi
atendido. Juntou os documentos de fls. 14/27. Decido. Sem delongas, o caso é de se deferir a liminar. O que o autor objetiva
é cópia do contrato de seguro de vida firmado com o réu (apólice nº. 1.057.484-0 - fls. 21), o que naturalmente tem direito,
até como decorrência natural do princípio da transparência que rege o direito contratual. Ademais, conforme fls. 19, o autor já
entabulou esse pedido na via administrativa em 24 de janeiro de 2013, sem atendimento. A respeito do tema vem o Tribunal de
Justiça do Estado de São Paulo decidindo na forma abaixo: “Ação de exibição de documento correntista que objetiva do banco
exibição de contratos e extratos de sua conta corrente notificação extrajudicial não respondida pelo banco desnecessidade de
prévio exaurimento da via administrativa como requisito para a demanda jurisprudência do STJ documentação apresentada no
feito reconhecimento do pedido (art. 269, II, do CPC) sucumbência do réu que deu causa à propositura da demanda recurso
improvido” (TJSP, Ap. nº 991.03.070499-6, j. 11.05.2010, Rel. Des. Jovino Sylos). Constou do corpo do acórdão o seguinte: “O
apelo não merece acolhimento, pois o correntista provou ter tentado obter os documentos mediante notificação extrajudicial (fls.
14), não tendo o banco respondido o pedido. Nesse caso, além de não se fazer necessária a demonstração da prévia exaustão
da instância administrativa para que ao apelado fosse permitido ingressar com a presente ação, a exigência de pagamento
de tarifa para o atendimento da solicitação, por si só, já é suficiente para justificar o socorro para o Poder Judiciário. Aliás,
consoante orientação do C. STJ, o banco tem o dever de informação independente da cobrança de tarifa: ‘Recurso Especial.
Processual Civil. Instituição bancária. Exibição de documento. Custo de localização e reprodução dos documentos. Ônus do
pagamento. O dever de informação e, por conseguinte, o de exibir a documentação que contenha é obrigação decorrente de
lei, de integração contratual compulsória. Não pode ser objeto de recusa nem de condicionantes, face ao princípio da boa-fé
objetiva. Se pode o cliente a qualquer tempo requerer da instituição financeira prestação de contas, pode postular a exibição dos
extratos de suas contas correntes, bem como as contas gráficas dos empréstimos efetuados, sem ter que adiantar para tanto os
custos dessa operação’ (REsp. nº 330.261/SC, 3ª T. REL. MIN. NACY ANDRIGHI, j. 06.12.2001)”. Assim, intime-se o requerido,
por oficial de justiça, para, em 15 dias, apresentar nos autos cópia do contrato de seguro de vida entabulado com o réu (apólice
nº. 1.057.484-0), sob pena de responsabilização por crime de desobediência. Cite-se e intime-se. Int. - ADV: DANILO ALVES
GALINDO (OAB 195511/SP)
Processo 0001748-68.2012.8.26.0480 (480.01.2012.001748) - Execução Fiscal - Taxa Judiciária - Fazenda do Estado de
São Paulo - Fls. 62. Excepcionalmente, oficie-se à Delpol de Emilianópolis-SP, para que diligencia acerca do atual endereço do
executado, apresentando resposta em 10 dias. - ADV: AUREO MANGOLIM (OAB 113708/SP)
Processo 0001805-96.2006.8.26.0480 (480.01.2006.001805) - Procedimento Ordinário - Averbação / Contagem de Tempo
Especial - Jacira dos Santos Silva - Inss Instituto Nacional de Seguro Social - Ante a petição de fls. 141, declaro extinta a
execução, na forma do artigo 794, inciso I, do Código de Processo Civil, com trânsito em julgado nesta, o que deverá ser
certificado. Defiro o pedido de fls. 141. Após as anotações necessárias, arquivem-se os autos. - ADV: VALERIA DE FATIMA IZAR
D DA COSTA (OAB 117546/SP), EDNEIA MARIA MATURANO (OAB 135424/SP)
Processo 0001978-81.2010.8.26.0480 (480.01.2010.001978) - Monitória - Cheque - Gustavo Altino Freire - Proc. Cível nº
996/2010 Fls. 102: anote-se. No mais, aguarde-se o decurso do prazo fixado a fls. 100. - ADV: DIORGINNE PESSOA STECCA
(OAB 282072/SP), JOÃO PAULO SIMÃO LISBOA (OAB 303743/SP)
Processo 0001978-81.2010.8.26.0480/01 - Cumprimento de sentença - Cheque - Gustavo Altino Freire - Procedida a penhora
no rosto dos autos, requeira o credor o que de direito, em 10 dias. Int. - ADV: DIORGINNE PESSOA STECCA (OAB 282072/SP),
JOÃO PAULO SIMÃO LISBOA (OAB 303743/SP), GUSTAVO ALTINO FREIRE (OAB 281195/SP)
Processo 0002020-33.2010.8.26.0480/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Vera Aparecida Correia dos Santos - Fazenda Publica do Municipio de Presidente Bernardes - - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - Certifico e dou fé expedido mandado de levantamento da quantia de R$ 1.014,92 em nome
de Elisângela Batista Viúdes Barbosa, registrada sob nº 135/2014 aguardando retirada em cartório. - ADV: SANDRO MARCELO
PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP), ROBERLEI SIMAO DE OLIVEIRA (OAB 144578/SP), ELISANGELA BATISTA VIUDES
BARBOSA (OAB 251263/SP)
Processo 0002020-33.2010.8.26.0480/01 - Cumprimento de sentença - Tratamento Médico-Hospitalar e/ou Fornecimento
de Medicamentos - Vera Aparecida Correia dos Santos - Fazenda Publica do Municipio de Presidente Bernardes - - Fazenda
Publica do Estado de São Paulo - Ante a certidão de fls. 237vº, declaro extinta a execução, na forma do artigo 794, inciso I,
do Código de Processo Civil, expedindo-se, imediatamente, guia de levantamento à credora, dos valores depositados às fls.
235 (R$ 1.014,92). Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as anotações necessárias. P.R.I.C. - ADV: SANDRO
MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP), ELISANGELA BATISTA VIUDES BARBOSA (OAB 251263/SP), ROBERLEI
SIMAO DE OLIVEIRA (OAB 144578/SP)

Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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