TJSP 24/06/2014 - Pág. 2110 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1675
2110
JUÍZO DE DIREITO DA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL
JUIZ(A) DE DIREITO GABRIEL MEDEIROS
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO SÉRGIO BRANDI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0059/2014
Processo 0000064-40.2014.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Moacir
Escandolheiro - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - A respeito da conta de
liquidação apresentada pela Fazenda Pública às fls. 306/312, manifeste-se a parte autora em 5 (cinco) dias. - ADV: JULIANA
CRISTINA LOPES (OAB 189590/SP), DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP), OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA
(OAB 263182/SP)
Processo 0000067-92.2014.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Weslen
Jeronimo - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - A respeito dos documentos de
fls. 333/339 (cálculos), manifeste-se a parte autora. Sem prejuízo, intime-se o autor para informar, apresentando documentação
hábil, qual a data em que passou para a reserva. Prazo: 10 (dez) dias. - ADV: JULIANA CRISTINA LOPES (OAB 189590/SP),
DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP), OLLIZES SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/SP)
Processo 0000234-12.2014.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Nilva Aparecida Dadamo - Banco Santander S/A - Tempestivo e preparado, recebo o recurso inominado somente
no efeito devolutivo, uma vez que não vislumbro a ocorrência de dano irreparável à parte, nos termos do artigo 43 da Lei
9.099/95. Determino seu processamento, dando-se vista a parte contrária para oferta de contrarrazões. Com a apresentação
ou não de referida peça processual, com as cautelas de praxe e com as nossas homenagens, subam os autos ao Egrégio
Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Presidente Prudente - Estado de São Paulo. - ADV: APARECIDO
GONCALVES FERREIRA (OAB 142719/SP), FLÁVIO NEVES COSTA (OAB 153447/SP), LEANDRO RODRIGO DA SILVA (OAB
286208/SP), RICARDO NEVES COSTA (OAB 120394/SP)
Processo 0000440-26.2014.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Inclusão Indevida em Cadastro de
Inadimplentes - Abimael Lima dos Santos - Torralba & Pupim Ltda - Sal Leão - Tempestivo e preparado, recebo o recurso
inominado somente no efeito devolutivo, uma vez que não vislumbro a ocorrência de dano irreparável à parte, nos termos do
artigo 43 da Lei 9.099/95. Determino seu processamento, dando-se vista a parte contrária para oferta de contrarrazões. Com
a apresentação ou não de referida peça processual, com as cautelas de praxe e com as nossas homenagens, subam os autos
ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Presidente Prudente - Estado de São Paulo. - ADV:
MURILO DE MELLO MORENO MUNHOZ (OAB 282679/SP), CARLOS KELSEN SILVA DOS SANTOS (OAB 3656/RN)
Processo 0000628-19.2014.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Maria
Muniz - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Tempestivo e isento de preparo,
recebo o recurso inominado interposto pela Fazenda Pública no efeito suspensivo e devolutivo, já que a execução provisória
da sentença poderá causar dano de difícil reparação. Determino seu processamento, dando-se vista a parte contrária para
oferta de contrarrazões. Com a apresentação ou não de referida peça processual, com as cautelas de praxe e com as nossas
homenagens, remetam os autos ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Presidente Prudente,
Estado de São Paulo. - ADV: SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP), ANALICE GARDENAL CALDERONE
(OAB 235294/SP)
Processo 0000677-60.2014.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Índice da URV Lei 8.880/1994 - Paulo
dos Santos - Fazenda Pública do Estado de São Paulo - - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - Concedo o prazo de 10
(dez) dias para o autor informar, apresentando documentação hábil, qual a data em que passou para a reserva. Após, tornem
conclusos. - ADV: DANILO ALVES GALINDO (OAB 195511/SP), JULIANA CRISTINA LOPES (OAB 189590/SP), OLLIZES
SIDNEY RODRIGUES DA SILVA (OAB 263182/SP)
Processo 0000912-27.2014.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Gratificação Natalina/13º salário Edcler da Silva Dias - Fazenda Publica do Estado de São Paulo - Tempestivo e isento de preparo, recebo o recurso inominado
interposto pela Fazenda Pública no efeito suspensivo e devolutivo, já que a execução provisória da sentença poderá causar
dano de difícil reparação. Determino seu processamento, dando-se vista a parte contrária para oferta de contrarrazões. Com a
apresentação ou não de referida peça processual, com as cautelas de praxe e com as nossas homenagens, remetam os autos
ao Egrégio Colégio Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais de Presidente Prudente, Estado de São Paulo. - ADV:
MAURO FERREIRA DE MELO (OAB 242123/SP), SANDRO MARCELO PARIS FRANZOI (OAB 227753/SP), HÉLIO FERREIRA
DE MELO (OAB 284168/SP)
Processo 0001053-46.2014.8.26.0480 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Fornecimento de Medicamentos - Miguel
Pinheiro - Fazenda do Estado de São Paulo - MIGUEL PINHEIRO ajuizou ação de obrigação de fazer com pedido liminar em face
da FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO, afirmando que, em razão de doença, para seu tratamento neUrológico,
necessita do medicamento “Cymbalta (Cloridrato de duloxetina) 30mg e Lioram (Hemitartarato de Zolpidem) 10mg”, sob a forma
de cápsulas, com uso contínuo e diário (02 caixas por mês, de cada um). Aduz que recebia a medicação do poder público
municipal que, no entanto, deixou de fornecê-lo. Diz que o medicamento é de suma importância e urgência, sendo indispensável
o tratamento para se evitar o agravamento de seu quadro médico. Juntou documentos de fls. 13/21. Liminar deferida às fls.
23/23°. Citada, a requerida apresentou a contestação de fls. 27/38, sustentando, em síntese, a improcedência da ação. Réplica
às fls. 50/51. Foram as partes intimadas acerca da pretensão da produção de outras provas (fls. 52), nada sendo pleiteado (fls.
54 e 55). Decido. Cuida-se de ação de obrigação de fazer ajuizada por pessoa que sofre de problemas de saúde, que necessita
do medicamento descrito na inicial. Diante da precariedade financeira pretende o autor, que a requerida seja compelida a lhe
fornecer o medicamento descrito na inicial, que indica ser o único necessário para seu tratamento. Seu pedido tem por estribo,
precipuamente, as regras contidas no art. 196 da Constituição Federal de 1988. Assim, o caso é de procedência do pedido,
nos termos dos fundamentos abaixo, porque há farta prova documental comprovando que o autor necessita do medicamento
pleiteado. Vejamos: o constituinte de 1988 cuidou de estabelecer os serviços de saúde como direito de todos e dever do
“Estado”, em sua forma “extensiva”. Logo, aos entes políticos da Federação, indistintamente, incumbem dar cumprimento a
este preceito, fazendo com que os problemas de saúde da população e de cada indivíduo em particular sejam mitigados.
Alexandre de Moraes, no que concerne ao tema ora enfocado, ensina: “A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido
mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal
e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação (CF art. 196), sendo de relevância pública as
ações e serviços de saúde, cabendo ao Poder Público dispor, nos termos da lei, sobre sua regulamentação, fiscalização e
controle, devendo sua execução ser feita diretamente ou por meio de terceiros e, também, por pessoa física ou jurídica de
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º