TJSP 24/06/2014 - Pág. 701 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: terça-feira, 24 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1675
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pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285, do Código de Processo
Civil. Requisite-se o procedimento que tramitou na esfera administrativa (fl. 60). - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB
150566/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0001515-13.2014.8.26.0315 - Procedimento Ordinário - Pensão por Morte (Art. 74/9) - BENEDITA ALVES LIMA
PEREIRA - INSS - Instituto Nacional do Seguro Social - Defiro os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita. Recentemente
(15 de maio de 2012), o Superior Tribunal de Justiça, de forma unânime, por sua 2ª Turma, nos autos do REsp. nº. 1.310.042PR, por acórdão de lavra do Ministro Herman Benjamin, decidiu pela necessidade do requerimento administrativo para
a caracterização do interesse de agir. Na oportunidade, foi confirmada decisão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região,
assim redigida: “Ausente requerimento administrativo, em hipótese na qual a negativa do INSS não é presumida, impõe-se o
reconhecimento da falta de interesse processual, a justificar a extinção do feito sem resolução do mérito”. A ementa do Superior
Tribunal de Justiça tem a seguinte redação: “PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO CONCESSÓRIA DE BENEFÍCIO. PROCESSO CIVIL.
CONDIÇÕES DA AÇÃO. INTERESSE DE AGIR (ARTS. 3º E 267, VI, DO CPC). PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE, EM REGRA. 1. Trata-se, na origem, de ação, cujo objetivo é a concessão de benefício previdenciário, na qual
o segurado postulou sua pretensão diretamente no Poder Judiciário, sem requerer administrativamente o objeto da ação. 2. A
presente controvérsia soluciona-se na via infraconstitucional, pois não se trata de análise do princípio da inafastabilidade da
jurisdição (art. 5º, XXXV, da CF). Precedentes do STF. 3. O interesse de agir ou processual configura-se com a existência do
binômio necessidade-utilidade da pretensão submetida ao Juiz. A necessidade da prestação jurisdicional exige a demonstração
de resistência por parte do devedor da obrigação, já que o Poder Judiciário é via destinada à resolução de conflitos . 4. Em
regra, não se materializa a resistência do INSS à pretensão de concessão de benefício previdenciário não requerido previamente
na esfera administrativa. 5. O interesse processual do segurado e a utilidade da prestação jurisdicional concretizam-se nas
hipóteses de a) recusa de recebimento do requerimento ou b) negativa de concessão do benefício previdenciário , seja pelo
concreto indeferimento do pedido, seja pela notória resistência da autarquia à tese jurídica esposada.6. A aplicação dos critérios
acima deve observar a prescindibilidade do exaurimento da via administrativa para ingresso com ação previdenciária, conforme
Súmulas 89/STJ e 213/ex-TFR. 7. Recurso Especial não provido”. Conclui-se que, com exceção das hipóteses em que há
notória e potencial resistência da Autarquia Previdenciária, o prévio ingresso na via administrativa é exigível à caracterização
do interesse processual de agir em Juízo. Dessa forma, comprove, documentalmente, a parte autora, em 10 (dez) dias, que
requereu, administrativamente, o benefício ora pretendido, sob pena de indeferimento da inicial, por falta de interesse de agir,
na forma do artigo 295, III, do CPC. - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO
NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0001526-42.2014.8.26.0315 - Consignação em Pagamento - Obrigações - RITA DE CASSIA VIEIRA LANDUCCI ROBERTO GARCEZ DE MOURA - A ação de consignação em pagamento tem por escopo provimento jurisdicional declaratório
de extinção da obrigação, ou seja, eficácia liberatória da dívida, elidindo a mora (nesse sentido, Antonio Carlos Marcato, in “Da
ação de Consignação em Pagamento”, Editora RT, páginas 61 e 79). Note-se, como pondera Liebman, que na consignação há
uma característica sui generis, pois, na verdade, busca o autor liberar-se da obrigação mediante o depósito da coisa ou quantia
devida, depósito esse que é pressuposto para desconstituição do vínculo obrigacional. Dessa forma, concedo o prazo de cinco
dias para comprovação documental de depósito judicial do valor aludido na peça exordial, atualizado, frisando que o depósito do
valor não indica que a autora estará, de forma definitiva, liberada do pagamento de eventual remanescente apurado ao final do
feito. Após, será apreciado o pleito de tutela antecipada. - ADV: PAULO ANDRE DE MOURA VIOTTO (OAB 318777/SP)
Processo 0001527-27.2014.8.26.0315 - Busca e Apreensão - Liminar - Banco Panamericano S/A - Patricia Fuglini - Presentes
os requisitos legais, e comprovada a mora (notificação de fls. 08/09), DEFIRO, LIMINARMENTE, A BUSCA E APREENSÃO, do
bem descrito na inicial, que será depositado em mãos do representante da autora, que se identificará por ocasião da realização
da diligência, ficando deferido o reforço policial para o integral cumprimento do mandado, se necessário. Depois de cumprida a
medida, e pelo mesmo mandado, proceda-se a CITAÇÃO, com as formalidades legais, para, com fulcro no artigo 3º, parágrafo
2º, do Decreto Lei nº 911/69, na redação dada pela lei 10.931/04, para, caso queira, no prazo de 05 (cinco) dias, contados da
data da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário,
na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído excluído do ônus ou, então, contestar no prazo de 15 dias, contados da
execução da liminar (artigo 3º, parágrafo 3º, do Decreto Lei nº 911/69, na redação dada pela Lei 10.931/04). A ré, ainda, deverá
ser cientificada de que a contestação poderá ser apresentada ainda que tenha se utilizado da faculdade de pagar a integralidade
da dívida pendente, caso entenda ter havido pagamento a maior, e desejar a restituição (artigo 3º, parágrafo 4º, do Decreto
Lei nº 911/69, na redação dada pela Lei 10.931/04). Cumpra-se o artigo 172, do Código de Processo Civil. - ADV: SERGIO
SCHULZE (OAB 298933/SP)
Processo 0001553-98.2009.8.26.0315 (315.01.2009.001553) - Depósito - Depósito - Banco Cnh Capital Sa - Vistos. I Procedido pedido de verificação de saldo para posterior bloqueio referente à penhora on line, verificou-se a não existência de
saldo, conforme pesquisa anexa. Diante disso, nesta data, deixo de proceder ao pedido de bloqueio. II Realizando pesquisa
na base de dados da Receita Federal não se localizou declarações entregues pelo requerido, referente aos três últimos anos
( Paulo Sidnei Stringhini), conforme pesquisas em anexa. Requeira o requerente o que entender de direito em termos de
prosseguimento do feito, no prazo de cinco dias, sob pena de arquivamento. Intimem-se e cumpra-se. - ADV: PEDRINA TEREZA
FERRAZ (OAB 89488/SP), STEPHANY MARY FERREIRA REGIS DA SILVA (OAB 53612/PR)
Processo 0001564-93.2010.8.26.0315 (315.01.2010.001564) - Procedimento Ordinário - Aparecida de Fatima Severino
Rodrigues Ou Aparecida de Fatima Severino Rodrigues de Campos - Instituto Nacional do Seguro Social - Pertinente a produção
de prova pericial, a fim de se constatar a alegada incapacidade da autora. Nomeio perito o Dr. José Francisco de Moura
Campos, CRM-82.791 médico, com consultório nesta cidade. Como a autora é beneficiária da Justiça Gratuita, os honorários
periciais serão fixados e requisitados por ocasião da prolação da sentença, cientificando as partes da data e local designados
pelo juiz, ou indicados pelo perito para ter início a produção da prova, conforme preconiza o artigo 431-A, do CPC. Faculto
às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em cinco dias, na forma do artigo 421, do CPC. Se
indicados, deverá a serventia diligenciar, via postal, a cientificação dos assistentes, inclusive, sobre a data designada pelo vistor
do Juízo, bem como, de eventual entrega do laudo pericial crítico, no prazo legal. Atente-se o perito de que as partes devem ser
previamente comunicadas do dia e local da realização do exame. Admito aqueles ofertados pelas partes em fls. 17 e 98/99. ADV: EDVALDO LUIZ FRANCISCO (OAB 99148/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/SP)
Processo 0001606-74.2012.8.26.0315 (315.01.2012.001606) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Fatima Aparecida Uguetto Zanardo - Instituto Nacional do Seguro Social - Ciência à parte ré do ofício acostado aos autos
(fls.105/118). - ADV: MARCELO ALESSANDRO CONTO (OAB 150566/SP), CLÁUDIO MONTENEGRO NUNES (OAB 156616/
SP), ROSA MARIA TIVERON (OAB 100675/SP)
Processo 0001627-50.2012.8.26.0315 (315.01.2012.001627) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
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