TJSP 25/06/2014 - Pág. 1010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1676
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por imóveis que não sejam de propriedade dos confrontantes do imóvel de área maior, mas de alguns de co-possuidores desta,
que, em tal caso, também figurariam como confrontantes de direito da área cujo domínio se pretende declarar. Assim, e visando
atender adequadamente o disposto no art. 942 do CPC, concedo o derradeiro prazo de 10 (dez) dias para adequação da
inicial, observando-se, ainda, os termos do art. 282 do mesmo Código, sob pena de indeferimento da exordial. No mais, defiro
a prioridade de tramitação ao feito. Int. - ADV: ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP), REINALDO JOSE PEREIRA
TEZZEI (OAB 160601/SP)
Processo 0005035-43.2013.8.26.0338 - Alimentos - Lei Especial Nº 5.478/68 - Fixação - R.B.S. - A.N.S. - Vistos. I - Expeçase ofício à fonte pagadora do requerido, a fim de que se proceda ao desconto dos alimentos provisórios. II - Esclareçam, as
partes, se possuem provas a produzir, justificando-as. Digam, ainda, quanto à possibilidade de composição em audiência. III - O
pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária, formulado pelo requerido, não merece acolhimento. Destarte, os
documentos coligidos aos autos demonstram que o réu possui renda mensal superior a 3 (três) salários mínimos, o que, por si,
afasta a presunção de miserabilidade, diante dos critérios estipulados na Lei nº 1.060/50. Ademais, houve por bem contratar
advogado, deixando de recorrer à Defensoria Pública ou ao convênio estabelecido entre esta e a OAB/SP, o que reforça a
condição de suportar as despesas do processo. Não se pode olvidar que o magistrado deve analisar as circunstâncias do caso
concreto para verificar a possibilidade de parte arcar com as despesas processuais e sem prejuízo de sua subsistência ou de
sua própria família. Segundo ensinamento de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery: “(...) o Juiz de Direito da causa,
valendo-se de critérios objetivos, pode entender que a natureza da ação movida pelo interessado demonstra que ele possui porte
econômico para suportar as despesas do processo. A declaração pura e simples do interessado, conquanto seja o único entrave
burocrático que se exige para liberar o magistrado para decidir em favor do peticionário, não é prova inequívoca daquele que ele
afirma, nem obriga o juiz a se curvar aos seus dizeres se o conceito de pobreza que a parte invoca não é aquele que justifica a
concessão do privilégio. Cabe ao magistrado, livremente, fazer juízo de valor acerca do conceito do termo de pobreza, deferindo
ou não o benefício” (Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante 8ª Edição p. 1.582 - RT). Na hipótese
dos autos, pelos fatores acima indicados, envolvendo a capacidade econômico-financeira do requerente e a contratação de
advogado, com escritório em outra Comarca, justifica-se o indeferimento do pedido de assistência judiciária. Nesse sentido, o
escólio jurisprudencial: “ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA - Denegação - Admissibilidade - Requerente que, ostentando a qualidade
de comerciante, livre e espontaneamente contratou advogado para a sua defesa - Recurso não provido.” (TJSP - Agravo de
Instrumento n. 54.535-4 - São Paulo - 6ª Câmara de Direito Privado - Relator: Mohamed Amaro - 18.09.97 - V.U. * 745/411/3)
Diante do exposto, com fundamento no artigo 5º, da Lei nº 1.060/50, INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da
assistência judiciária e determino ao requerido que comprove o recolhimento da taxa relativa à outorga de mandato, no prazo
legal. Int. - ADV: FÁBIO DA CRUZ SOUSA (OAB 294781/SP), VIVIANE SÁ VARA (OAB 154674/SP), GERSON GOMES (OAB
145995/SP)
Processo 0005089-09.2013.8.26.0338 - Procedimento Ordinário - Eleição - MAURICIO LIMA DA SILVA - Vistos. Esclareça,
o autor, se foram realizadas assembléias para eleição da nova diretoria. Em caso negativo, esclareça-se o motivo de sua não
realização. Int. - ADV: NILSON XAVIER DE OLIVEIRA (OAB 130471/SP)
Processo 0005222-27.2008.8.26.0338 (338.01.2008.005222) - Embargos à Execução - Nota Promissória - Antônio Odair
Oliveira Nascimento e outro - Nilton Abrão - Vistos. Fls. 198/203: Mantenho a decisão de fls. 194, que reconheceu que os
Executados revelam possuir condições de suportar as despesas e custas processuais, afastando-se o benefício pretendido.
Ante a certidão retro, torno preclusa a realização de perícia de avaliação, diante do decurso do prazo, sem o recolhimento
dos honorários advocatícios. Assim, deve prevalecer a reavaliação do imóvel, conforme certidão de fls. 175, no valor de R$
120.000,00 (cento e vinte mil reais). Para o prosseguimento, designe, a Serventia, datas para a realização da hasta pública,
expedindo-se o necessário. Apresente, o Credor, em até cinco dias anteriores à primeira Praça, memória discriminada do débito
e valor atualizado da reavaliação do imóvel, bem como a comprovação de publicação dos editais. Como os Executados estão
representados nos autos, intimem-se-os das respectivas datas por intermédio de publicação na imprensa oficial, conforme artigo
687, § 5º, do Código de Processo Civil. Providencie-se o necessário. Cumpra-se, com urgência. Int. (edital expedido) - ADV:
REYNALDO ABRÃO MIGUEL (OAB 16697/SP), ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/SP), REINALDO JOSE PEREIRA
TEZZEI (OAB 160601/SP)
Processo 0005362-56.2011.8.26.0338 (338.01.2011.005362) - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo /
Atualização - V.C.R.S. - A.H.S. - Vistos. Ante a inércia da interessada, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe. Int. ADV: LUIZ DE FREITAS (OAB 93876/SP), REINALDO JOSE PEREIRA TEZZEI (OAB 160601/SP)
Processo 0005388-54.2011.8.26.0338 (338.01.2011.005388) - Execução de Alimentos - Alimentos - E.B. - De fato, o requerido
demonstrou total descaso perante sua filha e a Justiça, não cumprindo com os deveres inerentes à paternidade, mesmo após
lhe serem concedidas sucessivas oportunidades de quitar o débito alimentar. Desta forma, como medida de rigor, DECRETO a
prisão civil do executado, Ednilson Barbosa, pelo prazo de 30 (trinta) dias. Expeça-se o necessário, consignando três anos de
validade do mandado. Int., ciência ao Ministério Público. (MANDADO DE PRISÃO EXPEDIDO E ENCAMINHADO) - ADV: ELZA
MARIA DA COSTA (OAB 221187/SP), MARIA JOSE DA SILVA (OAB 95575/SP)
Processo 0005566-03.2011.8.26.0338 (338.01.2011.005566) - Divórcio Litigioso - Dissolução - P.R.S.B. - F.F.F.B. - Vistos
etc. INTIME-SE o autor a dar regular andamento ao feito no prazo de 48 horas, sob pena de extinção da ação nos termo do
artigo 267, parágrafo primeiro, do Código de Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como carta de intimação,
ficando, ainda, ciente de que o recibo que a acompanha valerá como comprovante de que esta intimação se efetivou. Cumpra-se
na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: ADEMAR VALTER COIMBRA (OAB 26130/SP), CECILIA DE ALBUQUERQUE
COIMBRA MORALES (OAB 204027/SP), LIGIA MUCHANTE SILVA (OAB 130094/SP)
Processo 0005569-94.2007.8.26.0338 (338.01.2007.005569) - Embargos de Terceiro - Constrição / Penhora / Avaliação /
Indisponibilidade de Bens - Lucia Felix - Sérgio Cássio Fernandes Dias - Certidão de fl. 178: Intime-se a autora, por edital, a
promover o andamento do feito, no prazo de 48 horas, sob pena de extinção por abandono. Int. - ADV: REIEURICO MANTOVANI
VERGANI (OAB 143050/SP), SÉRGIO RICARDO ALMEIDA DA SILVA (OAB 227727/SP), MARCELO DE ANDRADE BATISTA
(OAB 195076/SP), EMERSON LAERTE MOREIRA (OAB 134826/SP)
Processo 0005796-74.2013.8.26.0338 - Procedimento Ordinário - Direito de Vizinhança - Vilson Antonio Mafessoni e outro
- José Messias Fernandes Caja - Vistos. Especifiquem, as partes, as provas que pretendem produzir, justificando-as. Sem
prejuízo, digam quanto à possibilidade de composição em audiência. Int. - ADV: ANTONIO ERIOVALDO TEZZEI (OAB 121618/
SP), ANTONIO MARCOS CONCEICAO (OAB 132881/SP)
Processo 0005909-62.2012.8.26.0338 (338.01.2012.005909) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade A.A.A. - Fl. 40: Defiro o prazo requerido, improrrogável. No silêncio, tornem para extinção. Int. - ADV: ROSELI NUNES PEREIRA
(OAB 94644/SP)
Processo 0005957-84.2013.8.26.0338 - Embargos à Execução - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Metalurgica
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