TJSP 25/06/2014 - Pág. 1306 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1676
1306
em cinco dias. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0032697-96.2011.8.26.0161 (161.01.2011.032697) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ksolda Comércio
e Importação de Metais Ltda - Selmec Equipamentos para Processo Ltda - Ordem 2477/2011. Fls. 186: Defiro. Aguarde-se
a notícia do pagamento no arquivo. Int. - ADV: PAULO BORGES JUNIOR (OAB 312075/SP), SANDRA CRISTINA BORGES
MONICI (OAB 123997/SP), CARLOS RAFAEL PAVANELLI BATOCCHIO (OAB 217204/SP)
Processo 0032852-02.2011.8.26.0161 (161.01.2011.032852) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Itaú Unibanco Sa Norma Rotisserie C U Ltda - - Silvia Cristina Pires - Ordem 2502/2011. Já foi tentado arresto de ativos financeiros, sem sucesso.
A penhora de recebíveis de cartões de crédito pressupõe que a empresa estivesse ativa (e deve a exequente comprovar tal
fato). Se não há bens, deve a exequente requerer a suspensão, nos termos do art. 791, III, CPC. Manifeste-se a exequente, em
trinta dias, requerendo provimento útil à satisfação do crédito ou suspensão do feito. Int. - ADV: LETICIA ARENAL E SILVA (OAB
274847/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0033071-15.2011.8.26.0161 (161.01.2011.033071) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Aldemar Silva Borges - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ordem 2520/2011. Ciência: Ofícios requisitórios expedidos.
- ADV: ROSANGELA DE LIMA ALVES
Processo 0034018-35.2012.8.26.0161 (016.12.0120.034018) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Júlio Cesa Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ordem 2689/2012. Chamei os autos conclusos por
determinação verbal. Reconsidero o despacho de fls. 143, com relação ao recebimento do recurso, considerando que o mesmo
foi interposto pelo INSS e não pelo autor. Do exposto, recebo apelação do INSS em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Int. ADV: ANDRESSA RUIZ CERETO (OAB 272598/SP)
Processo 3007886-50.2013.8.26.0161 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 44082192012 - 20 Vara do Distrito
Federal) - MARIANA FRANCISCO TANNER - UNIÃO FEDERAL - Ordem 2247/2013. Digam sobre o laudo. Arbitro os honorários
do Perito em R$ 200,00. Expeça-se o necessário - ADV: SANDRA ORTIZ DE ABREU (OAB 34942/DF)
3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CINTIA ADAS ABIB
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RÔMI ELISSA OTOBONI BERNARDES SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0405/2014
Processo 1000585-52.2014.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - AMILTON
RODRIGUES - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Perante o teor da contestação e documento apresentado pelo réu às fls. 33/51
emerge a dúvida quanto às efetivas identificações dos contratos contratos bancários que ensejaram os apontamentos de fls.
23, porquanto, o autor reconheceu sua participação como “fiador” somente naquele apresentado às fls. 20/22. Nesse contexto,
DEFIRO a tutela antecipada reiterada pelo autor às fls. 66/69 para determinar a suspensão dos efeitos e da publicidade dos
apontamentos lançados pelo réu Banco do Brasil S/A em nome do autor, indicados às fls. 23, nos valores de R$ 13.540,85 e
R$11.975,03. Providencie a Secretaria a expedição de ofício, que deverá ser extraído pelo autor junto ao sistema digital para
direto encaminhamento. Após, intime-se o réu para apresentar cópias dos contratos bancários que justificaram os apontamentos
lançados em nome do autor às fls. 23, no prazo de 10 dias. Se apresentados documentos novos, dê-se, na sequência, ciência
ao autor (art. 398, CPC, 05 dias). Caso contrário, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Cintia Adas Abib Juíza de Direito
Diadema, 18 de junho de 2014. - ADV: JULIO CESAR ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 156628/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1001135-47.2014.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - LÚCIO ELIAS DE MORAES INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Indefiro a tutela antecipada. A verossimilhança dos fatos narrados
na petição inicial possui caráter técnico, não existindo elementos hábeis, nesta fase processual, com o condão de evidenciála, de plano. O que poderá ser pleiteado após a conclusão do laudo pericial. No mais, determino o que segue: 1) Defiro a
gratuidade da justiça ao(a) autor(a). Tarjem-se os autos. 2) Cite-se o INSS, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285, do CPC. 3) Nomeio perita a Dra. Walkíria Hueb
Bernardi. Já devidamente compromissada. 4) Designo para início da perícia médica o dia 22 de julho de 2014, às 15:00 horas.
5) Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos em cinco dias (art. 3º da Portaria 12/93 e 3º da Portaria 13/93). Se
indicado assistente técnico, deverá ser observado os artigos 322 e 433 do Código de Processo Civil. Facultado às partes a
apresentação de quesitos para análise quando da confecção do laudo pericial, pelo Sr. Perito. 6) O médico deverá constatar se
o(a) autor(a) é portador de alguma lesão ou perturbação, se esta lesão ou perturbação gerou incapacidade e, em caso positivo,
se é total ou parcial, temporária ou permanente, bem como se o autor é capaz para os atos da vida civil. Observa-se que o(a)
autor(a) atribui natureza exclusivamente previdenciária à ação, o que dispensa a análise pericial acerca do eventual nexo
causal com a atividade profissional. 7) Intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, via imprensa oficial, à comparecer no dia e hora
supra, no Fórum de Diadema, sala de perícias médicas, munido de documentos de identificação (RG. CPF, CTPS), a fim de ser
submetido(a) a exame médico, advertindo-se de que o não comparecimento sem motivo justo e devidamente comprovado nos
autos implicará a preclusão da prova pericial. 8) Oficie-se ao INSS a fim de solicitar informações sobre eventuais benefícios
previdenciários/acidentários concedidos ao autor, discriminando os termos iniciais e final, se o caso, bem como informações
sobre todas as contribuições previdenciárias recolhidas pela autora, com as indicações dos períodos, meses, anos e valores,
o que será necessário às constatações do período de carência e da condição de segurada. 9) Apresentado o laudo pericial:
a) oficie-se ao Conselho da Justiça Federal, nos termos da Resolução 541 de 18/01/2007 para solicitar o pagamento dos
respectivos honorários periciais, que fixo em R$ 200,00, conforme tabela II e por força do artigo 1º do mencionado estatuto
regulamentador; b) digam as partes sobre todo o processado, em especial quanto ao laudo e quanto ao interesse em outras
provas, e nada mais havendo, tornem os autos conclusos para possibilidade de prolação de sentença. Servirá a presente, por
cópia digitada, como carta, conforme disposto no artigo 222 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº
8710 de 24.09.93, valendo o recibo que acompanha como comprovante de que esta citação se efetivou. Int. - ADV: NELSON
IKUTA (OAB 150175/SP)
Processo 1001607-48.2014.8.26.0161 - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato - EDVAN MARTINS
DE ARAÚJO - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Considerando a questão controvertida, relativa à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º