Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2014 - Página 1306

  1. Página inicial  > 
« 1306 »
TJSP 25/06/2014 - Pág. 1306 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I ● 25/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I

São Paulo, Ano VII - Edição 1676

1306

em cinco dias. - ADV: JOSÉ CARLOS SKRZYSZOWSKI JUNIOR (OAB 308730/SP)
Processo 0032697-96.2011.8.26.0161 (161.01.2011.032697) - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Ksolda Comércio
e Importação de Metais Ltda - Selmec Equipamentos para Processo Ltda - Ordem 2477/2011. Fls. 186: Defiro. Aguarde-se
a notícia do pagamento no arquivo. Int. - ADV: PAULO BORGES JUNIOR (OAB 312075/SP), SANDRA CRISTINA BORGES
MONICI (OAB 123997/SP), CARLOS RAFAEL PAVANELLI BATOCCHIO (OAB 217204/SP)
Processo 0032852-02.2011.8.26.0161 (161.01.2011.032852) - Execução de Título Extrajudicial - Cheque - Itaú Unibanco Sa Norma Rotisserie C U Ltda - - Silvia Cristina Pires - Ordem 2502/2011. Já foi tentado arresto de ativos financeiros, sem sucesso.
A penhora de recebíveis de cartões de crédito pressupõe que a empresa estivesse ativa (e deve a exequente comprovar tal
fato). Se não há bens, deve a exequente requerer a suspensão, nos termos do art. 791, III, CPC. Manifeste-se a exequente, em
trinta dias, requerendo provimento útil à satisfação do crédito ou suspensão do feito. Int. - ADV: LETICIA ARENAL E SILVA (OAB
274847/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP)
Processo 0033071-15.2011.8.26.0161 (161.01.2011.033071) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Aldemar Silva Borges - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ordem 2520/2011. Ciência: Ofícios requisitórios expedidos.
- ADV: ROSANGELA DE LIMA ALVES
Processo 0034018-35.2012.8.26.0161 (016.12.0120.034018) - Procedimento Ordinário - Benefício Assistencial (Art. 203,V
CF/88) - Júlio Cesa Silva - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Ordem 2689/2012. Chamei os autos conclusos por
determinação verbal. Reconsidero o despacho de fls. 143, com relação ao recebimento do recurso, considerando que o mesmo
foi interposto pelo INSS e não pelo autor. Do exposto, recebo apelação do INSS em ambos os efeitos. Às contrarrazões. Int. ADV: ANDRESSA RUIZ CERETO (OAB 272598/SP)
Processo 3007886-50.2013.8.26.0161 - Carta Precatória Cível - Atos executórios (nº 44082192012 - 20 Vara do Distrito
Federal) - MARIANA FRANCISCO TANNER - UNIÃO FEDERAL - Ordem 2247/2013. Digam sobre o laudo. Arbitro os honorários
do Perito em R$ 200,00. Expeça-se o necessário - ADV: SANDRA ORTIZ DE ABREU (OAB 34942/DF)

3ª Vara Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 3ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO CINTIA ADAS ABIB
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL RÔMI ELISSA OTOBONI BERNARDES SILVA
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0405/2014
Processo 1000585-52.2014.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Nulidade / Inexigibilidade do Título - AMILTON
RODRIGUES - BANCO DO BRASIL S/A - Vistos. Perante o teor da contestação e documento apresentado pelo réu às fls. 33/51
emerge a dúvida quanto às efetivas identificações dos contratos contratos bancários que ensejaram os apontamentos de fls.
23, porquanto, o autor reconheceu sua participação como “fiador” somente naquele apresentado às fls. 20/22. Nesse contexto,
DEFIRO a tutela antecipada reiterada pelo autor às fls. 66/69 para determinar a suspensão dos efeitos e da publicidade dos
apontamentos lançados pelo réu Banco do Brasil S/A em nome do autor, indicados às fls. 23, nos valores de R$ 13.540,85 e
R$11.975,03. Providencie a Secretaria a expedição de ofício, que deverá ser extraído pelo autor junto ao sistema digital para
direto encaminhamento. Após, intime-se o réu para apresentar cópias dos contratos bancários que justificaram os apontamentos
lançados em nome do autor às fls. 23, no prazo de 10 dias. Se apresentados documentos novos, dê-se, na sequência, ciência
ao autor (art. 398, CPC, 05 dias). Caso contrário, tornem conclusos para sentença. Intime-se. Cintia Adas Abib Juíza de Direito
Diadema, 18 de junho de 2014. - ADV: JULIO CESAR ROCHA DE OLIVEIRA (OAB 156628/SP), ADRIANO ATHALA DE OLIVEIRA
SHCAIRA (OAB 140055/SP)
Processo 1001135-47.2014.8.26.0161 - Procedimento Ordinário - Restabelecimento - LÚCIO ELIAS DE MORAES INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL INSS - Vistos. Indefiro a tutela antecipada. A verossimilhança dos fatos narrados
na petição inicial possui caráter técnico, não existindo elementos hábeis, nesta fase processual, com o condão de evidenciála, de plano. O que poderá ser pleiteado após a conclusão do laudo pericial. No mais, determino o que segue: 1) Defiro a
gratuidade da justiça ao(a) autor(a). Tarjem-se os autos. 2) Cite-se o INSS, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285, do CPC. 3) Nomeio perita a Dra. Walkíria Hueb
Bernardi. Já devidamente compromissada. 4) Designo para início da perícia médica o dia 22 de julho de 2014, às 15:00 horas.
5) Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos em cinco dias (art. 3º da Portaria 12/93 e 3º da Portaria 13/93). Se
indicado assistente técnico, deverá ser observado os artigos 322 e 433 do Código de Processo Civil. Facultado às partes a
apresentação de quesitos para análise quando da confecção do laudo pericial, pelo Sr. Perito. 6) O médico deverá constatar se
o(a) autor(a) é portador de alguma lesão ou perturbação, se esta lesão ou perturbação gerou incapacidade e, em caso positivo,
se é total ou parcial, temporária ou permanente, bem como se o autor é capaz para os atos da vida civil. Observa-se que o(a)
autor(a) atribui natureza exclusivamente previdenciária à ação, o que dispensa a análise pericial acerca do eventual nexo
causal com a atividade profissional. 7) Intime-se o(a) autor(a), por seu patrono, via imprensa oficial, à comparecer no dia e hora
supra, no Fórum de Diadema, sala de perícias médicas, munido de documentos de identificação (RG. CPF, CTPS), a fim de ser
submetido(a) a exame médico, advertindo-se de que o não comparecimento sem motivo justo e devidamente comprovado nos
autos implicará a preclusão da prova pericial. 8) Oficie-se ao INSS a fim de solicitar informações sobre eventuais benefícios
previdenciários/acidentários concedidos ao autor, discriminando os termos iniciais e final, se o caso, bem como informações
sobre todas as contribuições previdenciárias recolhidas pela autora, com as indicações dos períodos, meses, anos e valores,
o que será necessário às constatações do período de carência e da condição de segurada. 9) Apresentado o laudo pericial:
a) oficie-se ao Conselho da Justiça Federal, nos termos da Resolução 541 de 18/01/2007 para solicitar o pagamento dos
respectivos honorários periciais, que fixo em R$ 200,00, conforme tabela II e por força do artigo 1º do mencionado estatuto
regulamentador; b) digam as partes sobre todo o processado, em especial quanto ao laudo e quanto ao interesse em outras
provas, e nada mais havendo, tornem os autos conclusos para possibilidade de prolação de sentença. Servirá a presente, por
cópia digitada, como carta, conforme disposto no artigo 222 do Código de Processo Civil, com a nova redação dada pela Lei nº
8710 de 24.09.93, valendo o recibo que acompanha como comprovante de que esta citação se efetivou. Int. - ADV: NELSON
IKUTA (OAB 150175/SP)
Processo 1001607-48.2014.8.26.0161 - Procedimento Sumário - Interpretação / Revisão de Contrato - EDVAN MARTINS
DE ARAÚJO - Aymoré - Crédito, Financiamento e Investimento S/A - Vistos. Considerando a questão controvertida, relativa à
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
julho 2025
D S T Q Q S S
 12345
6789101112
13141516171819
20212223242526
2728293031  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo