TJSP 25/06/2014 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1676
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inicial, mas ficou prejudicada a condenação do requerido à exibição judicial dos documentos “ em face de sua apresentação”
(sic). O dispositivo da sentença transitou em julgado, observando-se que a requerente recorreu apenas da sucumbência. Assim,
o item 2 da decisão de fls. 288 foi proferido por equívoco, restando apenas a execução da sucumbência. Ao Sr. Diretor, para
providências (fls. 297). Intime-se. Osasco, 18 de junho de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/
SP), SAMIR ARY (OAB 17716/SP), LUDWIG JOSE DE CAMPOS LOPES (OAB 292257/SP)
Processo 0013734-50.2012.8.26.0405 (405.01.2012.013734) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
- Alexsandro Agostini Barbosa - Sheila Andrade de Oliveira Me e outro - (Fls.203/205: ciência (PESQUISA BACEN-JUD,
NEGATIVA- FLS.208/232; CIÊNCIA (Pesquisa Renajud positiva, verificar em Cartório). - ADV: JOSÉ RENATO COYADO (OAB
157979/SP), ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA (OAB 230440/SP)
Processo 0019697-64.1997.8.26.0405 (405.01.1997.019697) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Suely Pavan Carreon - Aps Express Transporte de Cargas Locacao e Servicos Ltda e outros - Vistos. Fls. 695/696: Indefiro,
pois a empresa Transcart Transportes Especiais Ltda. sequer faz parte do processo, já que não houve o alegado deferimento
do quanto requerido a fls. 254/255 quanto à sua inclusão no polo passivo da presente ação. Ademais, conforme se verifica do
contrato social da mencionada empresa, os seus sócios são Suely Castilho Ribeiro e Jose Antonio Carlos Vercosa, totalmente
diversos dos sócios da empresa ora executada, que são Marlene Maria das Dores e Amaro Joaquim da Silva (fls. 76/96). Desse
modo, como a empresa Transcart Transportes Especiais Ltda. não faz parte do polo passivo da presente ação, determino o
levantamento da penhora efetivada a fls. 266. Manifeste-se a exequente em prosseguimento, requerendo o quê de direito.
Intime-se. - ADV: PAULO DE MELIN (OAB 71808/SP), CLEONICE DA SILVA DIAS (OAB 138599/SP), MARCOS CASTELO
BRANCO ROSARIO (OAB 43439/SP), LENI MARIA DAS DORES (OAB 74266/SP)
Processo 0023050-89.2012.8.26.0566 (566.01.2012.023050) - Cautelar Inominada - Liminar - Miranda S Transportadora
Turística Ltda - Golden Brasil Comércio e Intermediação de Veículos Ltda - - Marcopolo - * Vistos. MIRANDA’S
TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas em face de GOLDEN BRASIL
COMÉRCIO E INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS e MARCOPOLO alegando, em síntese, que adquiriu o veículo descrito na
inicial em 29/06/2011 e, na data da retirada, em 29/07/2011, constatou defeitos na direção hidráulica e na suspensão. Afirma
que a ré Golden se comprometeu a solucionar os problemas, no prazo de 30 dias, mas não o fez. Por isso, pugnou pela
produção da prova pericial para constatação dos defeitos. Juntou documentos (f. 11/61). Regularmente citada, a corré Golden
Brasil apresentou contestação arguindo, preliminarmente, decadência e, no mérito, atribui à autora a responsabilidade pela
impossibilidade de executar os serviços necessários para conserto do veículo (f. 77/81). A ação foi extinta em relação a corré
Marcopolo diante da desistência manifestada pela autora (f. 104/105). Houve réplica (f. 99/102). Nomeado perito judicial na
ação principal, a autora informou a realização dos reparos necessários pela então corré Marcopolo, restando prejudicada a
prova pericial pretendida nesta ação cautelar (f. 223/224, 230/232 e 234, todas dos autos principais). É o relatório. Fundamento
e decido. Como cediço, a ação cautelar de produção antecipada de provas não se confunde com a ação principal, não se
cogitando, portanto, de procedência ou improcedência, nem de composição da lide, o que se verifica na ação principal. Posto
isso, nomeado perito de confiança deste Juízo, a prova pericial pretendida restou prejudicada com o conserto dos defeitos
apontados pela empresa Marcopolo, de forma a restar esgotado o objeto da presente demanda. Diante do exposto, JULGO
EXTINTO o processo, por perda de objeto, para seus regulares efeitos, observando-se o julgamento da ação principal. Diante da
inexistência de lide, não há condenação de sucumbência neste processo. Custas pela requerente. P.R.I.C. - ADV: ALECIO MAIA
ARAUJO (OAB 307610/SP), MARINA DA SILVA MAIA ARAUJO (OAB 108141/SP), DIANA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 245724/
SP), GILBERTO BERTONCELLO (OAB 132237/SP), GUILHERME AUGUSTO MARQUES PAULINO (OAB 307593/SP)
Processo 0026325-44.2012.8.26.0405 (405.01.2012.026325) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Eva Francisca Bandeira dos Santos - Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Vistos. I) Certidão retro:
Expeça-se mandado de levantamento em favor da Exequente. II) No Mais, manifeste-se a Exequente requerendo o quê de
direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: KARINA PACHECO (OAB 251054/SP), ANDRE LUIS DE
MELO FAUSTINO (OAB 220247/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0044192-26.2007.8.26.0405 (405.01.2007.044192) - Cautelar Inominada - Espécies de Contratos - Jeanete
Roizman - Bradesco S/A - Vistos. Certidão retro: Providencie o Banco réu o cartão de assinatura da Autora, referente a conta
mencionada na inicial, no prazo improrrogável de 48 horas. Int. - ADV: VIVIANE RICCI MALIMPENSA (OAB 150919/SP), ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0048406-21.2011.8.26.0405 (405.01.2011.048406) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Miranda
S Transportadora Turistica Ltda - Golden Brasil Osasco Golden Brasil Comercio e Intermediacao de Veiculos Ltda - Vistos.
MIRANDA’S TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e
materiais contra GOLDEN BRASIL OSASCO GOLDEN BRASIL COMÉRCIO E INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. Para
tanto, alegou que em 29 de junho de 2011 adquiriu da ré, sob encomenda, 02 (dois) veículos, cujo valor era de R$190.000,00
(cento e noventa mil reais) cada. Afirmou que foi contratada garantia estendida de fábrica de 12 (doze) meses. O veículo foi
retirado um mês após a compra e, a partir do dia 29/07/2011 foram constatados diversos defeitos. Pretende a substituição do
bem por outro do mesmo modelo, ano, marca, arcando ainda com a pintura das faixas e logotipo da empresa e, em quaisquer
das condenações, que sejam acrescidas todo valor referente ao custo com óleo da direção hidráulica correspondente a todo
período de uso do veículo até a data do devido reparo; a título de danos morais, requer o importe equivalente a 50 (cinquenta)
salários mínimos. Trouxe os documentos de f.07/78. Citado, réu apresentou contestação f.86/92. Juntos documentos f.93/113.
No mérito, afirmou que os veículos foram entregues 30 dias após a compra e que após alguns dias o veículo esteve na oficina
da ré para sanar reclamação de vazamento de óleo hidráulico (Ordem de Serviço 26126), sendo atendido e liberado no mesmo
dia. Após alguns dias, 12/08/2011, nova ordem de serviço (26179), pedido este que não fazia parte do veículo, no entanto,
atendido. Após sucessivas ordens de serviço para sanar defeitos apresentados, no dia 10/10/2011, a ré não possuía o produto
para troca, mas efetuou busca no distribuidor autorizado. Entretanto, o motorista recusou-se a esperar, saiu com o veículo e
não mais retornou para reparos. A ré informa que não foi informada sobre defeitos como estalo na suspensão e nem sobre o
painel que não fecha, bem como frisos nos degraus, dentre outros. Reconhece que tem obrigação de sanar vícios, mas não
quando os desconhece. Alega litigância de má-fé visto que, em outra ação (cópias fls. 109/111) onde constam as mesmas
partes, postula indenização por dano moral e aduz sequer conhecer o endereço da ré. Ainda, ausência de danos morais.
Houve réplica f.117/121. O feito foi saneado com o deferimento da produção de prova oral fls.137. Em audiência de instrução
e julgamento (fls.150) foi infrutífera a tentativa de conciliação. Foi constatada a desnecessidade da oitiva de testemunhas e
determinada a realização de prova pericial de engenharia mecânica nos veículos para apurar existência ou não dos defeitos
citados. Quesitos apresentados pela autora às fls. 156/158. Quesitos apresentados pela ré às fls. 160/161. A decisão proferida
em audiência foi objeto de agravo, que manteve a determinação da perícia e o reconhecimento da condição de consumidor por
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