Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2014 - Página 1519

  1. Página inicial  > 
« 1519 »
TJSP 25/06/2014 - Pág. 1519 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 25/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1676

1519

inicial, mas ficou prejudicada a condenação do requerido à exibição judicial dos documentos “ em face de sua apresentação”
(sic). O dispositivo da sentença transitou em julgado, observando-se que a requerente recorreu apenas da sucumbência. Assim,
o item 2 da decisão de fls. 288 foi proferido por equívoco, restando apenas a execução da sucumbência. Ao Sr. Diretor, para
providências (fls. 297). Intime-se. Osasco, 18 de junho de 2014. DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE NOS TERMOS DA
LEI 11.419/2006, CONFORME IMPRESSÃO À MARGEM DIREITA - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/
SP), SAMIR ARY (OAB 17716/SP), LUDWIG JOSE DE CAMPOS LOPES (OAB 292257/SP)
Processo 0013734-50.2012.8.26.0405 (405.01.2012.013734) - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material
- Alexsandro Agostini Barbosa - Sheila Andrade de Oliveira Me e outro - (Fls.203/205: ciência (PESQUISA BACEN-JUD,
NEGATIVA- FLS.208/232; CIÊNCIA (Pesquisa Renajud positiva, verificar em Cartório). - ADV: JOSÉ RENATO COYADO (OAB
157979/SP), ALEXANDRE APARECIDO SIQUEIRA (OAB 230440/SP)
Processo 0019697-64.1997.8.26.0405 (405.01.1997.019697) - Procedimento Sumário - Indenização por Dano Material Suely Pavan Carreon - Aps Express Transporte de Cargas Locacao e Servicos Ltda e outros - Vistos. Fls. 695/696: Indefiro,
pois a empresa Transcart Transportes Especiais Ltda. sequer faz parte do processo, já que não houve o alegado deferimento
do quanto requerido a fls. 254/255 quanto à sua inclusão no polo passivo da presente ação. Ademais, conforme se verifica do
contrato social da mencionada empresa, os seus sócios são Suely Castilho Ribeiro e Jose Antonio Carlos Vercosa, totalmente
diversos dos sócios da empresa ora executada, que são Marlene Maria das Dores e Amaro Joaquim da Silva (fls. 76/96). Desse
modo, como a empresa Transcart Transportes Especiais Ltda. não faz parte do polo passivo da presente ação, determino o
levantamento da penhora efetivada a fls. 266. Manifeste-se a exequente em prosseguimento, requerendo o quê de direito.
Intime-se. - ADV: PAULO DE MELIN (OAB 71808/SP), CLEONICE DA SILVA DIAS (OAB 138599/SP), MARCOS CASTELO
BRANCO ROSARIO (OAB 43439/SP), LENI MARIA DAS DORES (OAB 74266/SP)
Processo 0023050-89.2012.8.26.0566 (566.01.2012.023050) - Cautelar Inominada - Liminar - Miranda S Transportadora
Turística Ltda - Golden Brasil Comércio e Intermediação de Veículos Ltda - - Marcopolo - * Vistos. MIRANDA’S
TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA ajuizou ação cautelar de produção antecipada de provas em face de GOLDEN BRASIL
COMÉRCIO E INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS e MARCOPOLO alegando, em síntese, que adquiriu o veículo descrito na
inicial em 29/06/2011 e, na data da retirada, em 29/07/2011, constatou defeitos na direção hidráulica e na suspensão. Afirma
que a ré Golden se comprometeu a solucionar os problemas, no prazo de 30 dias, mas não o fez. Por isso, pugnou pela
produção da prova pericial para constatação dos defeitos. Juntou documentos (f. 11/61). Regularmente citada, a corré Golden
Brasil apresentou contestação arguindo, preliminarmente, decadência e, no mérito, atribui à autora a responsabilidade pela
impossibilidade de executar os serviços necessários para conserto do veículo (f. 77/81). A ação foi extinta em relação a corré
Marcopolo diante da desistência manifestada pela autora (f. 104/105). Houve réplica (f. 99/102). Nomeado perito judicial na
ação principal, a autora informou a realização dos reparos necessários pela então corré Marcopolo, restando prejudicada a
prova pericial pretendida nesta ação cautelar (f. 223/224, 230/232 e 234, todas dos autos principais). É o relatório. Fundamento
e decido. Como cediço, a ação cautelar de produção antecipada de provas não se confunde com a ação principal, não se
cogitando, portanto, de procedência ou improcedência, nem de composição da lide, o que se verifica na ação principal. Posto
isso, nomeado perito de confiança deste Juízo, a prova pericial pretendida restou prejudicada com o conserto dos defeitos
apontados pela empresa Marcopolo, de forma a restar esgotado o objeto da presente demanda. Diante do exposto, JULGO
EXTINTO o processo, por perda de objeto, para seus regulares efeitos, observando-se o julgamento da ação principal. Diante da
inexistência de lide, não há condenação de sucumbência neste processo. Custas pela requerente. P.R.I.C. - ADV: ALECIO MAIA
ARAUJO (OAB 307610/SP), MARINA DA SILVA MAIA ARAUJO (OAB 108141/SP), DIANA PAULA DE OLIVEIRA (OAB 245724/
SP), GILBERTO BERTONCELLO (OAB 132237/SP), GUILHERME AUGUSTO MARQUES PAULINO (OAB 307593/SP)
Processo 0026325-44.2012.8.26.0405 (405.01.2012.026325) - Procedimento Ordinário - Interpretação / Revisão de Contrato
- Eva Francisca Bandeira dos Santos - Bv Financeira S/A Credito Financiamento e Investimento - Vistos. I) Certidão retro:
Expeça-se mandado de levantamento em favor da Exequente. II) No Mais, manifeste-se a Exequente requerendo o quê de
direito. No silêncio, aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: KARINA PACHECO (OAB 251054/SP), ANDRE LUIS DE
MELO FAUSTINO (OAB 220247/SP), PRISCILA KEI SATO (OAB 159830/SP), LUIZ RODRIGUES WAMBIER (OAB 291479/SP)
Processo 0044192-26.2007.8.26.0405 (405.01.2007.044192) - Cautelar Inominada - Espécies de Contratos - Jeanete
Roizman - Bradesco S/A - Vistos. Certidão retro: Providencie o Banco réu o cartão de assinatura da Autora, referente a conta
mencionada na inicial, no prazo improrrogável de 48 horas. Int. - ADV: VIVIANE RICCI MALIMPENSA (OAB 150919/SP), ALVIN
FIGUEIREDO LEITE (OAB 178551/SP)
Processo 0048406-21.2011.8.26.0405 (405.01.2011.048406) - Procedimento Ordinário - Compra e Venda - Miranda
S Transportadora Turistica Ltda - Golden Brasil Osasco Golden Brasil Comercio e Intermediacao de Veiculos Ltda - Vistos.
MIRANDA’S TRANSPORTADORA TURÍSTICA LTDA ajuizou ação de obrigação de fazer e indenização por danos morais e
materiais contra GOLDEN BRASIL OSASCO GOLDEN BRASIL COMÉRCIO E INTERMEDIAÇÃO DE VEÍCULOS LTDA. Para
tanto, alegou que em 29 de junho de 2011 adquiriu da ré, sob encomenda, 02 (dois) veículos, cujo valor era de R$190.000,00
(cento e noventa mil reais) cada. Afirmou que foi contratada garantia estendida de fábrica de 12 (doze) meses. O veículo foi
retirado um mês após a compra e, a partir do dia 29/07/2011 foram constatados diversos defeitos. Pretende a substituição do
bem por outro do mesmo modelo, ano, marca, arcando ainda com a pintura das faixas e logotipo da empresa e, em quaisquer
das condenações, que sejam acrescidas todo valor referente ao custo com óleo da direção hidráulica correspondente a todo
período de uso do veículo até a data do devido reparo; a título de danos morais, requer o importe equivalente a 50 (cinquenta)
salários mínimos. Trouxe os documentos de f.07/78. Citado, réu apresentou contestação f.86/92. Juntos documentos f.93/113.
No mérito, afirmou que os veículos foram entregues 30 dias após a compra e que após alguns dias o veículo esteve na oficina
da ré para sanar reclamação de vazamento de óleo hidráulico (Ordem de Serviço 26126), sendo atendido e liberado no mesmo
dia. Após alguns dias, 12/08/2011, nova ordem de serviço (26179), pedido este que não fazia parte do veículo, no entanto,
atendido. Após sucessivas ordens de serviço para sanar defeitos apresentados, no dia 10/10/2011, a ré não possuía o produto
para troca, mas efetuou busca no distribuidor autorizado. Entretanto, o motorista recusou-se a esperar, saiu com o veículo e
não mais retornou para reparos. A ré informa que não foi informada sobre defeitos como estalo na suspensão e nem sobre o
painel que não fecha, bem como frisos nos degraus, dentre outros. Reconhece que tem obrigação de sanar vícios, mas não
quando os desconhece. Alega litigância de má-fé visto que, em outra ação (cópias fls. 109/111) onde constam as mesmas
partes, postula indenização por dano moral e aduz sequer conhecer o endereço da ré. Ainda, ausência de danos morais.
Houve réplica f.117/121. O feito foi saneado com o deferimento da produção de prova oral fls.137. Em audiência de instrução
e julgamento (fls.150) foi infrutífera a tentativa de conciliação. Foi constatada a desnecessidade da oitiva de testemunhas e
determinada a realização de prova pericial de engenharia mecânica nos veículos para apurar existência ou não dos defeitos
citados. Quesitos apresentados pela autora às fls. 156/158. Quesitos apresentados pela ré às fls. 160/161. A decisão proferida
em audiência foi objeto de agravo, que manteve a determinação da perícia e o reconhecimento da condição de consumidor por
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo