TJSP 25/06/2014 - Pág. 1520 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1676
1520
equiparação invertendo apenas a responsabilidade pelo recolhimento dos honorários. A parte autora informou que os veículos já
teriam sido consertados e a perícia estaria prejudicada, deixando de recolher os honorários fixados. Foi apresentado memorial.
É o relatório. Decido. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, passo ao exame direto do mérito. Os
pedidos são procedentes. Inicialmente, necessário frisar que, ao caso em tela, aplicam-se as normas do Código de Defesa
do Consumidor, sendo a ré consumidora por equiparação, artigo 17 CDC, razão pela qual deve ser invertido o ônus da prova,
sendo, ainda, reconhecida a hipossuficiência da relação da parte autora com a ré. O ponto fulcral da lide situa-se na verificação
de culpa na demora no conserto de veículo pela requerida e na existência de danos materiais e morais, bem como a extensão
destes. A autora afirma que adquiriu dois veículos novos da requerida e pouco tempo depois os bens apresentaram vários
problemas mecânicos. Que o levou o veículo para conserto por duas vezes, período no qual ficou sem poder utilizar o veículo
e o conserto não teve efetividade esperada. Por conta disso, arcou com o pagamento do conserto em outro local. A ocorrência
de problemas mecânicos logo após a compra é incontroversa e atestada pelos documentos relativos a prestação de serviço
na requerida. Também incontroversa a demora na entrega do veículo consertado, já que a própria requerida admite que seria
necessário aguardar a chegada de peças para reposição. Faculta-se à requerida o dever de sanar o vício existente no produto,
dentro das garantias legais e contratuais estabelecidas para tanto. Não o fazendo, como de fato não o fizeram no presente
caso, garante-se ao consumidor o direito de ter indenizado os danos materiais decorrentes de tais vícios. A violação ao dever
de adequação dos fornecedores, entendida como o descumprimento da qualidade do produto de servir e ser útil aos fins que
legitimamente dele se esperam, restou demonstrada pela reincidência dos vícios mesmo após reparos. Tratando-se de veículo
novo, já com defeitos mecânicos, a requerida deveria ter providenciado o imediato conserto do bem, ou caso indisponível a peça
necessária, ter substituído o veículo. Neste particular, não era mesmo esperado que a parte autora, que acabou de adquirir o
bem, ficasse a mercê da boa vontade da parte requerida para utilizar o veículo que é indispensável as suas atividades. Tendo o
comprador buscado assistência junto a requerida a fim de obter uma solução aos problemas, legítima a pretensão da requerente.
Acrescenta-se o fato de que não houve prova de quaisquer das causas exclusivas de responsabilidade dos réus, previstas no
art. 12, pár. 3º CDC. Não há qualquer anotação de que o veículo foi levado para conserto e este não foi efetivado por culpa
da parte autora. Uma vez reconhecida a responsabilidade da requerida pelos vícios não solucionados, cumpre delimitarmos
os danos a que a autora tem direito na hipótese dos autos. A verossimilhança das alegações do autor não foi derrubada pelo
requerido, onus que lhe cabia, em relação aos prejuízos materiais, devendo ser acolhido o pedido relativo ao ressarcimento de
gasto com óleo. Quanto aos danos materiais, inviável o acolhimento do pedido de ressarcimento com os gastos de reparo, já que
não houve juntada da realização do serviço para que se tenha ideia da estimativa de preço. Para que não se alegue julgamento
diverso do pedido, é caso de imposição de obrigação de fazer consistente na substituição dos veículos, o que já deveria ter sido
feito pelo fornecedor. Deixo de acolher o pedido de indenização por danos morais. O dano moral radica numa forma fundamental
de ver o homem, as coisas e os valores, e a polaridade atributiva existente entre estes fatores. Os aborrecimentos narrados na
inicial foram momentâneos, e não irradiaram efeitos na auto-estima e consideração do autor, bem como em sua fama social.
Não há amparo ao pedido indenizatório. Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: A)
condenar a ré a substituir os veículos descritos na inicial por outros equivalentes promovendo a pintura das faixas e logotipo
da empresa autora, bem como condenar a ré ao pagamento de danos materiais no montante de R$ 1.980,00, (troca de óleo),
valor este corrigido monetariamente desde a data do desembolso e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês desde a data
da citação. Julgo improcedente o pedido de danos morais. Em face da sucumbência majoritária condeno a ré ao pagamento
de custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios que arbitro em R$ 3000,00. P.R.I.C. - ADV: MARINA
DA SILVA MAIA ARAUJO (OAB 108141/SP), MARCELO RODRIGUES MARTIN (OAB 149734/SP), GILBERTO BERTONCELLO
(OAB 132237/SP)
Processo 0052097-43.2011.8.26.0405 (405.01.2011.052097) - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Itau
Unibanco S/A - Vistos. Certidão retro: Aguarde-se provocação no arquivo. Int. - ADV: IONÁ KIYONAGA MARCOS (OAB 159633/
SP), SIMONE APARECIDA GASTALDELLO (OAB 66553/SP), FAISAL MOHAMAD SALHA (OAB 283354/SP)
Processo 3000522-71.2013.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - Fabio Noleto Cruz e outro (Retirar ofício e alvará ) - ADV: MARIA APARECIDA GOMES DA SILVA (OAB 112383/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL
JUIZ(A) DE DIREITO ANGELA MORENO PACHECO DE REZENDE LOPES
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL DELVINO BICALHO FILHO
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0245/2014
Processo 4022978-95.2013.8.26.0405 - Usucapião - Propriedade - JUVENIL TORRES DA SILVA e outro - Vistos. Citem-se
os réus, os confrontantes, devendo os autores indicarem os endereços, e cientifiquem-se as Fazendas. Intime-se. - ADV: KELI
CRISTINA ALEGRE SPINA (OAB 212086/SP)
RELAÇÃO Nº 0246/2014
Processo 0007302-44.2014.8.26.0405 - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Padoca do Anão
Padaria e Comercio de Alimentos Ltda - CERTIDÃO - MANDADO SEM CUMPRIMENTO CERTIFICO eu, Oficial de Justiça, que
deixei de dar cumprimento ao mandado nº 405.2014/036455-7, pois não o acompanha a guia do depósito da diligência, Ofício
requisitando reforço policial nem Ordem de Arrombamento. Devolvo para regularização. O referido é verdade e dou fé. Osasco,
16 de junho de 2014. - ADV: JULIANA CAMPOS CORBINI FIGLIOLIA (OAB 159638/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR
VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), ANTONIO FREDERICO CARVALHEIRA DE MENDONÇA (OAB 170632/SP), ILUS RONDON
VAZ RODRIGUES (OAB 108218/SP)
Processo 0007302-44.2014.8.26.0405 - Cumprimento Provisório de Sentença - Locação de Imóvel - Padoca do Anão
Padaria e Comercio de Alimentos Ltda - Vistos. Fls. 43/51 : Intime-se a Executada na pessoa de seu procurador para efetuar o
pagamento da quantia (R$ 79.221,77), no prazo de 15 dias, sob pena de ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por
cento). Intime-se. - ADV: JULIANA CAMPOS CORBINI FIGLIOLIA (OAB 159638/SP), ILUS RONDON VAZ RODRIGUES (OAB
108218/SP), SERGIO CARVALHO DE AGUIAR VALLIM FILHO (OAB 103144/SP), ANTONIO FREDERICO CARVALHEIRA DE
MENDONÇA (OAB 170632/SP)
Processo 0017759-38.2014.8.26.0405 - Impugnação ao Valor da Causa - Provas - Etna Steel Industria Metalurgica Ltda
- FLS. 01/04: MANIFESTE-SE O IMPUGNADO - ADV: NOEMIA APARECIDA PEREIRA VIEIRA (OAB 104016/SP), MARCOS
ZUQUIM (OAB 81498/SP)
Processo 1000610-12.2014.8.26.0405 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Moral - CLAUDIO HENRIQUE
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º