TJSP 25/06/2014 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1676
1999
Cível
JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA
JUIZ(A) DE DIREITO THAIS MIGLIORANÇA MUNHOZ CLAUSEN
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL PAULO ROBERTO VERGANI
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0324/2014
Processo 0000086-95.2014.8.26.0481 - Alvará Judicial - Espécies de Contratos - Claudionor Luiz de Andrade e outros Autor(a) manifestar sobre a certidão de fls. Decorreu “in albis” o prazo para a suspensão do processo. - ADV: VINÍCIUS VILELA
DOS SANTOS (OAB 298280/SP)
Processo 0000151-86.1997.8.26.0481 (481.01.1997.000151) - Desapropriação - Desapropriação - CESP Companhia
Energética de São Paulo - Feito nº 1997/001632 Trata-se de ação de desapropriação movida pela CESP em face de ODILON
LONGO RODRIGUES ALVES E SUA MULHER, ESPÓLIO DE OSWALDO VALENZUELA e RAUL MARTINEZ SEGOBIA que
foi julgada procedente para declarar incorporado ao patrimônio da autora a área descrita na inicial, mediante o pagamento de
indenização de R$ 209.037,77. A co-requerida Yate Clube foi excluída do pólo passivo. (fls. 1152/1159). Houve o levantamento
de 80% da cota parte cabente ao expropriado Odilon Longo (fl. 1008). O acórdão de fls. 1294/1300 deu parcial provimento
aos recursos interpostos para excluir da indenização o valor da área reservada, adotando os cálculos de fl. 779; alterar a
incidência dos juros moratórios e compensatórios e fixar honorários advocatícios em 5% sobre o valor da oferta e a indenização
fixada na sentença, incluindo no cálculo os juros moratórios e compensatórios. Trânsito em julgado (fl. 1302). Posteriormente o
expropriado Odilon Longo deu início à fase de cumprimento de sentença pela quantia de R$ 466.173,97 referente à indenização
e R$ 16.865,48, referente aos honorários advocatícios (fls. 1306/1307). Devidamente intimada, a CESP realizou os depósitos
das quantias pleiteadas às fls. 1317/1318 e apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, alegando, em resumo,
que a quantia devida era equivocada, entendendo que caberia aos expropriados a quantia de R$ 410.598,70 referente à
indenização e R$ 27.091,81, referente aos honorários advocatícios (fls. 1334/1350). O expropriado Odilon concordou com os
cálculos apresentados pela CESP (fls. 1354/1355). Devanice Ferreira Valenzuela e outros (herdeiros de Oswaldo Valenzuela),
impugnaram a forma do cálculo dos juros compensatórios, mas concordaram com o restante do cálculo (fls. 1360/1361).
O expropriado Raul Segobia também concordou com os cálculos da CESP (fls. 1381/1382). Os advogados do expropriado
Odilon Longo divergem acerca dos honorários advocatícios que lhe são cabíveis. É o relatório. Fundamento e Decido. Rejeito
a impugnação apresentada pelos herdeiros de Oswaldo Valenzuela contra os cálculos dos juros compensatórios, pois não
demonstraram que foram feitos de forma irregular, limitando-se à impugná-los genericamente. Dessa forma e considerando que
todos os expropriados concordaram com os cálculos apresentados pela expropriante, HOMOLOGO os cálculos de fls. 1334/1350
e JULGO PROCEDENTE a impugnação ao cumprimento de sentença. Com relação à divergência entre os advogados Marcio
Teruo Matsumoto e Salvador Lopes Junior com relação à proporção que lhes cabe dos honorários advocatícios, vale frisar
que o Dr. Salvador patrocina os interesses do expropriado Odilon desde as fases iniciais deste processo, tanto que entra nos
autos à fl. 269, faz as manifestações que entende pertinentes e apresenta contestação. O Dr. Salvador continua defendendo os
interesses de seu cliente até à fl. 912, ocasião em que o expropriado Odilon constitui o Dr. Jesuz Ribeiro como seu advogado.
Já próximo ao fim da instrução processual, o expropriado Odilon constitui o Dr. Marcio Teruo como defensor (fl. 1079). O Dr.
Marcio protocola a petição de fls. 1083/1084 na qual requer o prosseguimento do feito, as Alegações Finais de fls. 1101/1104, a
petição de fl. 1123 na qual requer a juntada da taxa devida à OAB e as contrarrazões ao recurso de apelação (fls. 1264/1268).
Apenas na fase de cumprimento de sentença é que o Dr. Marcio atua desde seu início e de forma exclusiva. Assim, verificase que apesar da constituição do Dr. Marcio ter sido realizada ainda durante a fase de conhecimento e de ter participado de
alguns atos processuais, foi o patrono anterior que teve participação efetiva no processo até o momento em que prolatada
a sentença, de modo que os honorários deverão estar de acordo com os atos praticados por cada patrono: Nesse sentido:
AÇÃO DE COBRANÇA. ARRENDAMENTO MERCANTIL. Substituição de patrono no curso do processo. Pedido de reserva
dos honorários sucumbenciais pela substituída. Admissibilidade. Atuação que perdurou até o julgamento final. Verba devida na
proporção dos atos praticados. Imperatividade. Recurso provido.” (Agravo de Instrumento nº 990.10.053819-5, Rel. Des. DIMAS
RUBENS FONSECA, 27ª Câmara de Direito Privado, j. 10.08.2010). Dessa forma, levando em consideração a participação de
cada advogado durante o decorrer do processo, arbitro os honorários do Dr. Marcio Teruo Matsumoto em 30% da quantia devida
a título de honorários sucumbenciais dos quais faz jus o expropriado Odilon Longo e em 70% ao Dr. Salvador Lopes. Deve
ficar consignado que o Sr. Lencio Munhoz Ortega, em razão da substituição de fl. 614, não faz parte da relação processual,
não tendo o seu advogado direito a qualquer valor a titulo de honorários advocatícios. Por fim, frise-se que os honorários
arbitrados na sentença são proporcionais, devendo, assim, ser aplicada a regra do art. 23, do CPC, ou seja, 1/3 para cada parte
(advogado), independentemente do quinhão que possuam no imóvel expropriado. Entretanto, para o levantamento dos valores
(tanto indenização quanto honorários advocatícios) se faz necessário se verificar a cota parte que caberá à cada expropriado, já
que são co-proprietários do imóvel e houve levantamento de valores pelo expropriado Odilon. Assim, encaminhem-se os autos
ao contador judicial para que indique a cota parte que caberá a cada expropriado, considerando os cálculos de fls. 1334/1350
e o levantamento de fl. 1008). Após, certifique a serventia sobre as penhoras existentes nos autos, indicando credor, devedor e
quantia penhorada. Desde já, consigno que até o trânsito em julgado dessa decisão nenhum valor será levantado dos montantes
judiciais eventualmente depositados nesses autos. Int. - ADV: SALVADOR LOPES JUNIOR (OAB 66489/SP), FABRICIO KENJI
RIBEIRO (OAB 110427/SP), FABIO MONTEIRO (OAB 115839/SP), CARLOS EDUARDO CURY (OAB 122855/SP), PAULO
SERGIO TAVARES MUNIZ (OAB 129489/SP), MARCIO TERUO MATSUMOTO (OAB 133431/SP)
Processo 0000178-69.1997.8.26.0481 (481.01.1997.000178) - Cumprimento de sentença - Constrição / Penhora / Avaliação
/ Indisponibilidade de Bens - Donizete Figueiredo - Egon Martins Stock - Nelsi Stock - Feito nº 1997/000154 Fl. 517: A fraude
à execução consiste na alienação de bens pelo devedor, na pendência de um processo capaz de reduzi-lo à insolvência, sem
a reserva - em seu patrimônio - de bens suficientes a garantir o débito objeto de cobrança. A repressão desta prática fundase na necessidade de se preservar o resultado do processo, restringindo a alienação de bens do devedor, tendo em vista a
possibilidade de frustrar a satisfação do credor mediante a expropriação de bens. Conforme regra do artigo 593, inciso II, do
CPC, e entendimento jurisprudencial dominante, seus pressupostos legais são a existência de ação contra o devedor ao tempo
da alienação ou oneração do bem e que a demanda ajuizada seja capaz de alterar-lhe o patrimônio, reduzindo-o à insolvência.
Entretanto, no caso concreto, a alienação do veículo ACX 7627 não levou o executado à insolvência, tanto que há outro veículo
penhorado nos autos. Assim, determino o levantamento da penhora sobre o veículo ACX 7627. Decorrido o prazo recursal,
cumpra-se. Int. - ADV: PAULA RENATA SEVERINO AZEVEDO (OAB 264334/SP), IGNEZ TAVARES LUZZI (OAB 52124/PR),
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º