TJSP 25/06/2014 - Pág. 2005 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1676
2005
Processo 0004939-21.2012.8.26.0481 (481.01.2012.004939) - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Lourdes
Hanako Hayashi e outro - Certifico e dou fé que deixei de expedir a carta de adjudicação, ante a falta de indicação das peças
necessárias à sua formação, conforme artigo 1027, CPC. Nada Mais. - ADV: KÉLIE CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA
CARVALHO (OAB 190694/SP), JULIANA HAG MUSSI LIMA FIORESE (OAB 274994/SP)
Processo 0005115-63.2013.8.26.0481 (048.12.0130.005115) - Usucapião - Usucapião Ordinária - Antonio José Saraiva
Marques e outros - Manifeste-se o autor sobre a contestação apresentada de fls. 104. - ADV: VICTOR GUIMARO SAKITANI
(OAB 292872/SP), PRISCILA COELHO DE SOUZA (OAB 218328/SP)
Processo 0005125-73.2014.8.26.0481 - Retificação ou Suprimento ou Restauração de Registro Civil - Retificação de Nome D.A.F. - Feito nº 2014/001891 A fim de ser analisado o pedido de justiça gratuita, concedo o prazo de dez (10) dias para juntada
das duas últimas declarações de rendo da autora, sob pena de indeferimento do pedido. Deverá, ainda, juntar a procuração
original. Int. - ADV: EDIMARCIA DA SILVA ANDRADE (OAB 172783/SP)
Processo 0005129-86.2009.8.26.0481 (481.01.2009.005129) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil do Servidor
Público / Indenização ao Erário - F.P.M.E.T.P.E. - Feito nº 2009/000726 Fl. 203: Proceda-se a tentativa de localização de
endereço através do sistema BacenJud2. Abra-se o 2º volume. Int. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 255691/SP),
MARCIO TERUO MATSUMOTO (OAB 133431/SP), ORLANDO FONTOLAN JUNIOR (OAB 112835/SP)
Processo 0005129-86.2009.8.26.0481 (481.01.2009.005129) - Procedimento Ordinário - Responsabilidade Civil do Servidor
Público / Indenização ao Erário - F.P.M.E.T.P.E. - J.V.B. e outro - Manifeste-se a(o) autor(a) sobre a pesquisa “on line” de
endereço positiva. - ADV: ANTONIO CARLOS DE SOUZA (OAB 255691/SP), MARCIO TERUO MATSUMOTO (OAB 133431/
SP)
Processo 0005274-69.2014.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Pablo Ricardo Fernandes
de Oliveira e outro - Feito nº 2014/001911 CONCEDO os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. CITE-SE, ficando o(s) réu(s)
advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar (em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os
fatos articulados na inicial, cuja cópia segue anexa, nos termos do artigo 285, do Código de Processo Civil. Servirá a presente,
por cópia digitada, como mandado. Int. - ADV: JURANDIR ANTONIO CARNEIRO (OAB 129884/SP), CARLOS RENATO
GUARDACIONNI MUNGO (OAB 140621/SP)
Processo 0005322-28.2014.8.26.0481 - Despejo por Falta de Pagamento - Despejo por Denúncia Vazia - Maria Elisa Bier Feito nº 2014/001922 De acordo com o Parágrafo único do art. 2º, da Lei 1060/50, considera-se necessitado, para os fins legais,
todo aquele cuja situação econômica não lhe permita pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo
do sustento próprio ou da família. No entanto, a declaração de pobreza traz uma presunção relativa que pode ser afastada
por outros elementos do processo. No caso concreto, a autora é proprietária de imóvel que utiliza para locação, de modo que
não parece crível que não possua condições financeiras de arcar com as custas processuais. Por isso, INDEFIRO o pedido de
concessão dos benefícios da justiça gratuita. Concedo-lhe o prazo de 15 dias para recolher as custas processuais iniciais, sob
pena de indeferimento da petição inicial. Int. - ADV: ADRIANO TOLEDO XAVIER (OAB 157096/SP)
Processo 0005352-63.2014.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - ASSISTÊNCIA SOCIAL - Kaun Marques de Souza Feito nº 2014/001964 Trata-se de ação de obrigação de fazer movida por KAUAN MARQUES DE SOUZA contra a FAZENDA
PÚBLICA DA ESTÂNCIA TURÍSTICA DE PRESIDENTE EPITACIO, alegando, em síntese, que teve sua matrícula negada sob
a justificativa de inexistência de vagas. Em razão disso, requer a concessão de liminar para que seja matriculado na referida
creche. É o relatório. Fundamento e decido. Como a presente ação visa a concessão de vaga em creche, deve ser aplicado ao
caso concreto a regra estampada no art. 148, IV, do ECA, que estabelece a competência da Vara da Infância e da Juventude
para o julgamento de ações civis fundadas em interesses individuais, difusos ou coletivos afetos à criança e ao adolescente.
Ademais, o art. 208 do referido Estatuto, diz que as ações de responsabilidade por ofensa aos direitos assegurados à criança
e ao adolescente, referentes ao não oferecimento ou oferta irregular de atendimento em creche e pré-escola às crianças de
zero a seis anos de idade regem-se pelas disposições do ECA. Em casos semelhantes o Tribunal de Justiça do Estado de São
Paulo já se manifestou pela competência da Vara da Infância e Juventude para o julgamento dessas ações: MENOR - Ação civil
pública visando compelir a Fazenda Estadual a abster-se de editar norma administrativa proibindo a matrícula de crianças com
sete anos incompletos no 1o ano do ensino fundamental - Procedência reconhecida em primeiro grau - Apelo visando a reforma
do julgado - Preliminar de incompetência do juízo da Infância e da Juventude - Alegação no mérito, de violação ao princípio
constitucional de separação e independência dos poderes - Processamento conjunto do reexame necessário previsto na lei Descabimento - Competência do juízo menorista decorrente de expressa previsão do ECA (arts. 148, IV, 208, I a VIII e 209)
- llicitude da restrição à matrícula na 1a série em razão de idade inferior a permitida por Resolução da Secretaria de Educação
- Direito que apenas é condicionado ao atendimento daqueles com sete anos completos - Inteligência do § 5o, do art. 249, da
Constituição do Estado de São Paulo - Impossibilidade, contudo, de extensão da garantia de acesso aos menores de sete anos,
não havendo prova de todos que já atingiram aquela idade - Recursos parcialmente providos” (Apelação 642.810-0/00, Relator
Des. Énco Di Prospero Gentil Leite, data do registro 10.06.2002) Dessa forma, tratando-se de ação movida por criança que
postula vaga em creche, de rigor o reconhecimento da incompetência deste Juízo para o julgamento da causa. Com o decurso
do prazo recursal, encaminhem-se os presentes autos ao Distribuidor para que seja feita a redistribuição da causa para o Juízo
da Infância e da Juventude desta Comarca. Int. - ADV: MARCOS FILINTO MULLER (OAB 118410/SP)
Processo 0005385-53.2014.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário - Maria de Fatima Bastos - 1.
Diante da declaração de insuficiência de recursos que acompanha a inicial, concedo à parte autora os benefícios da assistência
judiciária gratuita. Anote-se. 2. Trata-se de ação ordinária proposta com o intuito de obter o(a) concessão/restabelecimento do
auxílio-doença. De acordo com a parte ela enfrenta problemas de saúde, isto é, “obstrução coronária, diabetes, hipertensão
arterial e doença de chagas, o que a incapacita para o trabalho. Sustentou preencher todos os requisitos para o benefício. Nos
termos do art. 273 do Código de Processo Civil, o deferimento da antecipação dos efeitos da tutela exige a presença concomitante
de prova inequívoca que demonstre a verossimilhança da alegação, fundado receio de dano irreparável/de difícil reparação
ou abuso de direito de defesa, bem como que o provimento não seja irreversível. Por prova inequívoca, segundo Humberto
Theodoro Júnior (in Curso de Direito Processual Civil, 41ª edição, p.420), “deve entender-se a que, por sua clareza e precisão,
autorizaria, desde logo, um julgamento de acolhida do pedido formulado pelo autor (mérito), se o litígio, hipoteticamente, devesse
ser julgado naquele instante”. Nesse mesmo sentido, cite-se o seguinte julgado do Colendo Superior Tribunal de Justiça: “prova
inequívoca é aquela a respeito da qual não mais se admite qualquer discussão. A simples demora na solução da demanda não
pode, de modo genérico, ser considerada como caracterização da existência de fundado receito de dano irreparável ou de difícil
reparação, salvo em situações excepcionalíssimas (STJ, Resp 113.368, 1ª Turma, rel. Min. José Delgado, DJU19.05.1997,
p.20.593). No caso concreto, o benefício foi negado pelo INSS pelo não preenchimento do requisito relativo à incapacidade.
Nesse aspecto, o exame realizado pela administração pública possui presunção relativa de legitimidade o que, em decorrência,
transfere o ônus da prova da invalidade do ato para aquele que a alegar. Tal prova, contrariando o ato, deve ser robusta, plena,
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