TJSP 25/06/2014 - Pág. 2004 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1676
2004
máxima efetividade dos provimentos jurisdicionais (art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal) e a fim de imprimir celeridade
e efetividade à tutela jurisdicional, mostra-se razoável postergar o contraditório mediante a citação da autarquia ré após a
elaboração do laudo pericial. Não há prejuízo na oferta da contestação somente após a confecção do laudo, sendo, inclusive,
possível a oferta de acordo pela Autarquia, se for o caso. Fixo desde logo como ponto controvertido o preenchimento dos
requisitos legais à concessão do benefício, sendo que eventuais preliminares ventiladas em sede de defesa serão examinadas
por ocasião da sentença. 4. Desde já fixo os seguintes quesitos judiciais. a) O autor é portador de doença que o incapacite para
o trabalho? Qual? b) Existe restrição para o exercício de quais tipos de tarefas? c) A incapacidade para o labor é permanente ou
temporária? d) A incapacidade para o labor é parcial ou total? Se parcial, impede o exercício das atividades habituais do autor?
e) Há quanto tempo surgiu a incapacidade? Com base em quais dados o expert chegou a esta conclusão? f) A incapacidade
decorre de acidente do trabalho ou doença ocupacional? g) Existe possibilidade de recuperação da capacidade ou reabilitação
para outra atividade com recursos terapêuticos atuais? f) Quais atividades profissionais o autor pode exercer? 5. 5. Aprovo os
quesitos do autor formulados a fls. 05v, ficando, ainda, admitido a indicação de seus assistentes técnicos. Os quesitos do réu
são aqueles recebidos por intermédio do ofício nº 06/2014, de 11/02/2014, oriundos da Procuradoria Regional de Presidente
Prudente, os quais se encontram arquivados em pasta própria na serventia judicial. 6. Expeça-se ofício ao NGA-34, em
Presidente Prudente, devendo a serventia judicial encaminhar cópia da petição inicial, desta decisão e dos quesitos porventura
apresentados pela parte autora, bem como informe o nome dos eventuais assistentes técnicos indicados pelas partes e, por fim,
encaminhar cópia dos quesitos apresentados pelo réu, cuja via original se encontra arquivada em pasta própria na serventia
judicial. Cientifique a serventia o NGA-34 de que deverá comunicar este juízo via e-mail ([email protected]), quanto à data,
local e horário da perícia médica, bem como para entregar o laudo em juízo no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data
da perícia, respondendo aos quesitos apresentados pelo juízo e pelas partes. 7. Designada a data da perícia, intime-se o(a)
autor(a) via mandado para comparecimento à perícia médica munido de identidade; b) poderá apresentar ao perito atestados
médicos, laudos de exames laboratoriais e outros documentos complementares que possam servir de subsídios à perícia,
lembrando-se de que, nos termos do artigo 333, inciso I, do CPC, cabe-lhe demonstrar os fatos constitutivos de seu direito,
entre eles, a existência da doença alegada na inicial e o início de sua incapacidade; c) a sua ausência injustificada implicará
a preclusão e presunção de desistência da prova pericial ora deferida (art. 183 do CPC). Intime-se o réu, através de e-mail ao
endereço: [email protected], da data da perícia e para, querendo, comunicar aos seus assistentes técnicos. 8. Com a juntada
do laudo, cite-se o requerido pessoalmente, por intermédio de seu Procurador que atua nesta Comarca, acerca dos termos da
demanda e para, querendo, no prazo legal apresente defesa. Intime-se-o para que, no prazo da contestação ou juntamente com
ela, especifique se tem outras provas a produzir, sob pena de preclusão. Intime-se-o quanto aos termos da presente decisão, a
respeito do laudo pericial e para, querendo, apresentar proposta de acordo. 9. Após a manifestação da autarquia federal, vista
à parte autora para que se manifeste sobre o laudo e a contestação, no prazo de 5 (cinco) dias. 10. Em seguida, voltem-me
conclusos para decisão/sentença. Int. - ADV: ALESSANDRO CARMONA DA SILVA (OAB 140057/SP)
Processo 0004637-21.2014.8.26.0481 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel Gildésio Sodré Farias e outro - Feito nº 2014/001698 CITE(M)-SE, constando que eventual emenda da mora deverá ser efetuada
no prazo de 15 dias contados da citação, incluindo os alugueis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação, as
multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis, juros de mora e as custas e honorários advocatícios fixados em 10% sobre
o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa (Lei 8245/91, art. 62, II e incisos). Se solicitado, CITE(M)SE o(s) fiador(es). Não se admitirá a emenda da mora se o locatário já houver utilizado essa faculdade nos 24 (vinte e quatro)
meses imediatamente anteriores à propositura da ação (art. 62, § único, da lei 8245/91) Servirá a presente, por cópia digitada,
como mandado. Int. - ADV: FRANCIANE IAROSSI DIAS BONFIM (OAB 255372/SP)
Processo 0004703-98.2014.8.26.0481 - Usucapião - Usucapião Ordinária - Ivan Rodrigues da Silva - Manifeste-se o autor
sobre as informações do C.R.I. de fls. 14. - ADV: LUCIANA DE ASSIS FERNANDES LOURENÇO (OAB 247212/SP)
Processo 0004778-40.2014.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Rural (Art. 48/51) - Marta da Paz Fonseca dos Santos
- Concedo ao autor(à) autor(a) os benefícios da Lei nº 1.060/50. Anote-se. Necessária a produção de prova oral, a fim de se
comprovar a atividade da autora como lavradora. Logo, entendo descabida a antecipação dos efeitos da tutela nesta fase
processual. Neste sentido, in “Código de Processo Civil e Legislação Processual em vigor, 38ª ed, São Paulo, Saraiva, 2006, p.
385, nota 7”: “Havendo necessidade de produção de prova, descabe a outorga da tutela antecipada” (Lex-JTA 161/354). E ainda:
Ag. Instr. 312352, 7ª Turma TRF 3ª Região, Rel. Antonio Cedenho, j. 19.09.07, DJU 26/10/2007; Ag. Instr. 337862, 7ª Turma
TRF 3ª Região, Rel. Des. Federal Eva Regina, decisão monocrática de 19.06.-8, DJU 07.07.2008 convertendo em agravo retido;
Ag. Instr. 334894, 8ª Turma TRF 3ª Região, Rel. Fonseca Gonçalves, decisão monocrática de 23.05.2008, negando seguimento
ao agravo de instrumento, DJU 04.06.2008. Assim, ausente a prova inequívoca do direito invocado, INDEFIRO o pedido de
antecipação dos efeitos de tutela. Cite-se o réu pessoalmente, por intermédio de seu procurador que atua nesta Comarca, com
as advertências legais. Int. - ADV: GILMAR BERNARDINO DE SOUZA (OAB 243470/SP), EVERTON FADIN MEDEIROS (OAB
310436/SP)
Processo 0004807-90.2014.8.26.0481 - Procedimento Ordinário - Indenização por Dano Material - Rosimery Melo de jesus
Silva e outro - Feito nº 2014/001768 Concedo o prazo de dez (10) dias para que seja informado o endereço completo de ambos
os requeridos. Int. - ADV: CARLOS ROBERTO ROSSATO (OAB 133450/SP)
Processo 0004835-78.2002.8.26.0481 (481.01.2002.004835) - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL
3.365/1941 - Cia Energetica de Sao Paulo - Fazenda Publica do Estado de Sao Paulo e outro - Feito nº 2002/002809 Fl. 1267:
Indefiro, por ora, o levantamento dos honorários periciais, pois somente serão liberados após a manifestação do perito sobre
eventuais impugnações das partes sobre o laudo pericial. Sobre o laudo pericial (fls. 1268/1283), manifestem-se as partes no
prazo comum de dez (10) dias. Int. - ADV: NILTON CARLOS DE ALMEIDA COUTINHO (OAB 245236/SP), CARLOS EDUARDO
CURY (OAB 122855/SP), IVAM RODRIGUES DA SILVA (OAB 103882/SP)
Processo 0004886-11.2010.8.26.0481/01 - Cumprimento de sentença - Liquidação / Cumprimento / Execução - Sebastião
Pereira da Silva - Banco Finasa Bmc Sa - Fica devidamente Intimado o Executado(a) da Transferência dos valores e do prazo
para apresentar impugnação. - ADV: ANA LUIZA OLIVEIRA LIMEDE (OAB 233300/SP), AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR
(OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP)
Processo 0004905-12.2013.8.26.0481 (048.12.0130.004905) - Procedimento Ordinário - Gratificações Municipais Específicas
- Fazenda Pública do Município de Presidente Epitácio - Ciência do Oficio/Certidão de fls. Foi designada para o dia 03/09/2014,
às 08h30, a realização da perícia no (a) autor (a) no IMESC: Rua Barra Funda, 824 - Barra Funda - São Paulo-SP - ADV:
RONALDO PEREIRA DE ARAUJO (OAB 272199/SP), EDSON RAMAO BENITES FERNANDES (OAB 97843/SP)
Processo 0004939-21.2012.8.26.0481 (481.01.2012.004939) - Procedimento Ordinário - Adjudicação Compulsória - Lourdes
Hanako Hayashi e outro - Feito nº 2012/000712 Expeça-se carta de adjudicação e arquivem-se os autos. Int. - ADV: KÉLIE
CRISTIANNE DE PAULA FERREIRA CARVALHO (OAB 190694/SP), JULIANA HAG MUSSI LIMA FIORESE (OAB 274994/SP)
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