TJSP 25/06/2014 - Pág. 24 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1676
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CONFISSÃO. FICAM TAMBÉM ADVERTIDAS QUE NÃO SERÃO EXPEDIDAS CARTAS PARA SUAS INTIMAÇÕES PESSOAIS.
FICA O AUTOR ADVERTIDO QUE, COMO DETERMINADO NA R. DECISÃO SUPRA, SUAS TESTEMUNHAS DEVERÃO
COMPARECER À AUDIÊNCIA DESIGNADA INDEPENDENTEMENTE DE INTIMAÇÃO. FICAM, TAMBÉM, ADVERTIDOS QUE
COMPAREÇAM À AUDIÊNCIA COM ANTENCEDÊNCIA DE VINTE MINUTOS) - (FICAM AS PARTES CIENTIFICADAS DO TEOR
DA R. DECISÃO SUPRA) - ADV: JOÃO AUGUSTO SOUSA MUNIZ (OAB 203012/SP), MAÍRA DE OLIVEIRA LIMA RUIZ (OAB
222014/SP), LUIZ APARECIDO DA SILVA (OAB 271787/SP)
Processo 1001027-84.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Compra e Venda - CATARIN & MELO
LTDA ME - ROSANGELA APARECIDA DO PRADO BIONDO TICIANELLI - Fls. 45:- “FLS. 25/44:- MANIFESTE-SE O(A)(S)
AUTOR(A)(ES), NO PRAZO DE DEZ DIAS, COMO DETERMINADO A FLS. 24, EM RELAÇÃO À CONTESTAÇÃO E PEDIDO
CONTRAPOSTO APRESENTADOS PELA RÉ, BEM COMO ESPECIFICANDO AS PROVAS QUE EFETIVAMENTE PRETENDE
PRODUZIR, INCLUSIVE ARROLANDO TESTEMUNHAS, TUDO SOB PENA DE PRECLUSÃO” - ADV: VERIDIANA CARPIGIANI
(OAB 209408/SP), ALAN EMIDIO DA SILVA (OAB 303684/SP)
Processo 1001074-58.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - SONIA MARIA MAZZONI - LUIZ
ANTÔNIO ARTUZO ME. - Fls. 26:- “Vistos. Primeiramente, saliento que o artigo 74, da Lei Complementar nº 123/06 estabelece
exceção à regra do artigo 8º, §º, da Lei 9.099/95, ao dispor que as microempresas são admitidas a propor ação perante o Juizado
Especial. Todavia, conforme dispõe o Enunciado nº 42 do I Encontro do Primeiro Colégio Recursal dos Juizados Especiais
Cíveis da Capital, cujas alterações foram publicadas no D.J.E. de 02/10/09 Caderno Administrativo páginas 29 a 32, bem como
o Enunciado nº 02 do FOJESP e a Súmula nº 35 do Colégio Recursal de Araraquara/SP, o acesso da microempresa ao Juizado
Especial depende da comprovação de sua qualificação tributária e documento fiscal referente ao negócio jurídico. No presente
caso, em razão da disposição supra, por ser o(a) exequente comerciante, foi determinado pelas decisões de fls. 16 e 21/22 que
o(a) mesmo(a) prestasse os devidos esclarecimentos sobre a relação do débito aqui discutido com sua atividade comercial, bem
como que, sendo o caso, fizesse as comprovações necessárias. Porém, o(a) exequente quedou-se inerte. Assim, considerando
o que dos autos consta e tendo em vista que o(a) exequente, regularmente intimado(a), não esclareceu a origem do débito,
nem informou se o crédito aqui discutido é proveniente de sua atividade comercial, bem como se há personalidade jurídica
constituída para tal fim, deixando de demonstrar sua capacidade para propor ação perante o Juizado Especial Cível, JULGO
EXTINTO PROCESSO, o que faço com fundamento no artigo 51, inciso IV, da Lei 9.099/95. Expeça-se, de imediato, ofício ao
Serasa. Transitada esta em julgado, anote-se no sistema informatizado, com baixa do processo. Após, arquivem-se os autos.
Indevidas custas processuais. P.R.I.C.” - (NA HIPÓTESE DE INTERPOSIÇÃO DE EVENTUAL RECURSO, RECOLHER A TÍTULO
DE PREPARO OS SEGUINTES VALORES: R$201,40 - AO ESTADO - CÓD. 230-6; E AS TAXAS RELATIVAS AO PORTE DE
REMESSA DOS AUTOS (R$29,50 POR VOLUME QUE DEVERÁ SER CORRIGIDO QUANDO DO EFETIVO RECOLHIMENTO) E
DO INSTRUMENTO DE MANDATO) - (FLS. 28:- FOI EXPEDIDO OFÍCIO AO SERASA COMO DETERMINADO) - ADV: MICHAEL
SIMON HERZIG (OAB 128575/SP)
Processo 1001189-79.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Telefonia - EDER DAMIÃO ANTONIASSE
- - MEIRE GONÇALVES DE LIMA - Telefônica Brasil S/A - Fls. 50:- “Fls. 47/48:- Considerando as alegações dos autores,
derradeiramente, intime-se a ré a respeito das decisões antecipatórias de tutela (de fls. 29, 33/34 e 44) e para que as cumpra,
integralmente, no prazo de 48:00 horas. Destaco que, na hipótese de eventual execução das multas já estipuladas, estas serão
calculadas a partir da primeira intimação da ré para o respectivo cumprimento. Além da multa, em caso de descumprimento
injustificado da ordem judicial, a ré, obviamente, em tese, também poderá estar incorrendo na prática de crime de desobediência.”
- (FICAM AS PARTES CIENTIFICADAS DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA, BEM COMO CUMPRA A RÉ O DETERMINADO, NO
PRAZO DE 48:00 HORAS, TUDO SOB PENA DA INCIDÊNCIA DA MULTA FIXADA) - ADV: ANA KELLY DA SILVA (OAB 229374/
SP)
Processo 1001280-72.2014.8.26.0236 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Espécies de Títulos de Crédito - PEDRO
ELIAS POZATO - ME - JAQUELINE DOS SANTOS SILVA - Fls. 21:- “FLS. 19/20:- MANIFESTE-SE O(A)(S) AUTOR(A)(ES),
NO PRAZO DE CINCO DIAS, EM RELAÇÃO A DEVOLUÇÃO DA CARTA DE CITAÇÃO EXPEDIDA AO(A)(S) RÉU(RÉ)(S),
COM A OBSERVAÇÃO DE “MUDOU-SE”, INFORMANDO SEU ATUAL ENDEREÇO, OU REQUERENDO O QUE ENTENDER
NECESSÁRIO PARA O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO. FICA ADVERTIDO(A) QUE A AUDIÊNCIA DESIGNADA FICA
MANTIDA” - ADV: MELISSA VELLUDO FERREIRA (OAB 202468/SP)
Processo 1001341-30.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Locação de Móvel - PAULO HAMILTON CAMAS
AMARANTE - ADENIR CUCCO - - ODILA GARCIA DA SILVA CUCCO - Fls. 23:- “Fls. 20/22:- Inicialmente, destaco que reputo
suprida a ausência de citação dos devedores, tendo em vista seu comparecimento espontâneo, além de que celebraram acordo
com o credor. No mais, homologo para que produza seus jurídicos e legais efeitos o acordo constante da(s) petição(ões), o que
faço com fundamento no artigo 22, § único, da Lei 9.099/95, c.c. o artigo 269, inciso III, do Código de Processo Civil. Aguarde-se
o prazo de vencimento de duas parcelas. Decorrido, deverá o(a) exequente ser intimado(a) a informar, em dez dias, se ocorreu
a quitação do débito, sob pena de ser o silêncio considerado como concordância à quitação, motivo pelo qual será o processo
julgado extinto. Todavia, se não tiver havido quitação integral do débito, mas estiver sendo cumprido o acordo, determino novo
sobrestamento do feito pelo prazo de vencimento de mais duas parcelas, e assim sucessivamente. Saliento que as prorrogações
das suspensões do processo ficarão condicionadas à informação nos autos dos pagamentos realizados pelo(a) devedor(a). Int.”
- (FICA O EXEQUENTE CIENTIFICADO DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA) - ADV: VILSON MONTEFORTE (OAB 93161/SP)
Processo 1001448-74.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - ELLEN CATARIN DE MELO
- ME - LAÍS CRISTINA BONFIM PEREIRA - Fls. 16:- “Fl. 14:- Defiro a suspensão do feito, porém, somente pelo prazo de dez
dias, contados da data do requerimento (04/06/2014) Decorrido o prazo, manifeste-se o(a) exequente, no prazo de dez dias,
informando se houve celebração de acordo entre as partes. Na hipótese afirmativa, no mesmo prazo, deverá apresentar a
formalização do acordo mencionado, em petição assinada por ambas as partes, na qual deverão ser estabelecidos quais são
exatamente os termos da avença (valor total do débito, número de parcelas, valor de cada parcela, datas de vencimentos
etc). Cumpridas as determinações supra, tornem os autos conclusos para novas deliberações. Prossiga-se. Int.” - (FICA A
EXEQUENTE CIENTIFICADA DO TEOR DA R. DECISÃO SUPRA) - ADV: VERIDIANA CARPIGIANI (OAB 209408/SP)
Processo 1001599-40.2014.8.26.0236 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - CARROCERIAS E MADEIRAS CIMAL
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