TJSP 25/06/2014 - Pág. 576 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quarta-feira, 25 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I
São Paulo, Ano VII - Edição 1676
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DE AZEVEDO (OAB 180737/SP)
Processo 0000623-27.2014.8.26.0082 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo para Uso
Próprio - Reginaldo Padovani e outro - Diniz Equipamentos Eletronicos Ltda e outros - Vistos. Fls. 166/167: ante as informações
trazidas aos autos acerca da desocupação do imóvel pelos requeridos e por ser notório o risco de proliferação da dengue,
acolho o pedido e determino seja expedido o necessário para constatação do imóvel situado no endereço acima mencionado.
Caso o imóvel esteja livre de coisas e pessoas, em caráter liminar, determino à imediata imissão na posse do autor, com
observância das formalidades legais. Anoto que o autor deverá entrar em contato com o oficial de justiça que for designado
para o ato, providenciando o necessário para o cumprimento da diligência. Após, o cumprimento da presente medida, tornem os
autos conclusos para prolação de sentença. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob
as penas da Lei. Intime-se. - ADV: LUCAS BUENO RIOS (OAB 302149/SP)
Processo 0000775-75.2014.8.26.0082 - Procedimento Ordinário - Reconhecimento / Dissolução - D.J.V. - Fica(m) intimado(a)
(s): As partes interessadas para manifestarem-se, em 05 dias, sobre o andamento ao feito, sob pena de extinção do processo.
Decorrido o prazo, será o(a) autor(a) intimado(a), por mandado ou por carta, a dar andamento ao feito em 48 horas, sob pena de
extinção do processo (art. 267, III e § 1º do CPC). - ADV: RODRIGO LEONARDO ARAIUM (OAB 179098/SP)
Processo 0000782-67.2014.8.26.0082 - Cautelar Inominada - Compra e Venda - Zenaide Costa Savenhago e outro - AG
133 - FICA(M) INTIMADO: O AUTOR A RETIRAR OFICIO AO CRI DE BOITUVA, INSTRUIR COM CÓPIA DA MATRICULA DO
IMÓVEL EM TELA E DECISÃO PARA AS PROVIDENCIAS DEVIDAS. - ADV: ROSEMEIRE MARIA DOS SANTOS (OAB 152526/
SP)
Processo 0000796-51.2014.8.26.0082 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Propriedade Fiduciária - Omni S/A Credito, Financiamento e Investimento - Vistos. OMNI S/A - CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S/A moveu ação
de busca e apreensão contra CLAUDOMIRO GASPARINI JUNIOR, com fundamento no artigo 66 da Lei 4728/65 e Decreto-Lei
nº 911/69, visando ao bem descrito na inicial, que lhe foi alienado fiduciariamente em garantia. A inicial veio instruída de cópia
do contrato e de cópia de notificação extrajudicial e aviso de recebimento (fls. 14/29). O réu foi citado (fls. 35), mas não se
manifestou. O bem alienado foi apreendido e depositado (fls. 39). É o relatório. Decido. O pedido se acha devidamente instruído.
O réu é revel, de modo que deve ser aplicada a regra do artigo 319 do CPC, impondo-se a procedência da ação. Ante o exposto,
com fundamento no artigo 66 da Lei nº 4728/65 e no Decreto-Lei nº 911/59, JULGO PROCEDENTE A AÇÃO, declarando
rescindido o contrato e consolidando nas mãos da autora o domínio e a posse plena e executiva do bem, cuja apreensão liminar
torno definitiva. Cumpra-se o disposto no artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69, oficie-se ao DETRAN, comunicando estar a autora
autorizada a proceder à transferência a terceiros que indicar e permaneçam nos autos os títulos a eles trazidos. Condeno o réu
ao pagamento das custas do processo, inclusive do protesto, despesas processuais e honorários advocatícios que, na forma do
§ 4º do artigo 20, CPC, fixo em 10% do valor do débito, tudo devidamente atualizado. P. R. I.C. - ADV: TATIANE CORREIA DA
SILVA SANTANA (OAB 321324/SP)
Processo 0001264-49.2013.8.26.0082 (008.22.0130.001264) - Procedimento Ordinário - Exoneração - F.C.F. - Vistos. Tendo
em vista que esgotado os meios de localização do requerido, defiro o pedido de citação por edital. Expeça a z. Serventia o
necessário. Int. - ADV: WATSON ROBERTO FERREIRA (OAB 89287/SP)
Processo 0001480-10.2013.8.26.0082 (008.22.0130.001480) - Monitória - Nota Promissória - Caetano de Boituva Materiais
para Construção Ltda - Vistos. Ante o V. Acórdão (fls. 62/68) que deu provimento em parte ao recurso, afastando apenas a
prescrição da nota promissória 10/10 (fls. 09), apresente a autora nova planilha detalhada do débito, devendo também fornecer
uma cópia para servir como contrafé. Int. - ADV: TABATA LARISSA MOREIRA ZABADAL (OAB 298630/SP)
Processo 0001560-37.2014.8.26.0082 - Execução de Alimentos - Obrigação de Fazer / Não Fazer - N.H.S. e outro - Fica a
parte intimada de que foi deferido o prazo de 60 (sessenta) dias. - ADV: RENATO PAES DE CAMARGO (OAB 208695/SP)
Processo 0001627-02.2014.8.26.0082 - Monitória - Cédula de Crédito Bancário - Itaú Unibanco SA - Princesa Indústria e
Comércio de Plásticos Ltda Epp - - Carlos Eduardo Tavares Silva - - Carlos Tavares da Silva - Fica a parte autora intimada a se
manifestar sobre os embargos monitórios de fls. 35/62, no prazo legal. - ADV: JORGE VICENTE LUZ (OAB 34204/SP), MONICA
LUISA MORAN DE OLIVEIRA (OAB 124239/SP), MARCELO EPIFANIO RODRIGUES PASSOS (OAB 267212/SP)
Processo 0001726-69.2014.8.26.0082 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - I.A.S. - K.B.S.S. - Fica(m)
intimada(s) a(s) parte(s): para comparecer(em) no Conjunto Hospitalar de Sorocaba, sito na Av. Comendador Pereira Inácio,
nº 564, Lageado, Sorocaba - SP., no dia 24/09/2014, às 07:00 horas, para realização da COLETA para futura PERÍCIA DE
INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE, devendo ser observados os seguintes requisitos: a) o(s) periciando(s) deve(m) estar
munido(s) de documento de identificação ORIGINAL COM FOTO ou certidão de nascimento (válida apenas para menores de
18 anos). O comparecimento sem documentação implicará no cancelamento da perícia. b) comparecimento simultâneo do(s)
autor(es), da mãe e do suposto pai, ou de todos os envolvidos; c) na hipótese de qualquer uma das partes ser absoluta ou
relativamente incapaz, deverá estar, respectivamente, representada ou assistida, na forma da lei, apresentando documento
comprobatório de sua condição. A PERÍCIA NÃO SERÁ REALIZADA caso os requisitos acima não sejam cumpridos em sua
totalidade. - ADV: DANIELA APARECIDA ABRAHAO (OAB 129435/SP), GABRIELA ROSA CANCIAN (OAB 318614/SP)
Processo 0002025-46.2014.8.26.0082 - Procedimento Ordinário - Adicional por Tempo de Serviço - Francisca Ezequiel de
Oliveira Padoan - Vistos. À vista da declaração de imposto de renda juntada aos autos, indefiro o pedido de assistência judiciária.
No presente caso, deve-se desconsiderar, de ofício a presunção derivada da declaração de alegada pobreza, posto que pode-se
verificar, com simples análise que a renda anual do(a) autor(a) está acima do padrão médio de ganhos da população em geral,
não se enquadrando, portanto, nos moldes que se determina o chamado “pobre” na acepção jurídica do termo. A assistência
Judiciária confere-se aos efetivamente necessitados, segundo prescrito pelo artigo 1º da mencionada Lei 1060/50, aos que, de
modo real, não detêm recursos bastantes para custear a lide, sem sacrifício de sua mantença e de seus familiares, não àqueles
que apenas não se dispõem a reduzir, um pouco, seus gastos com coisas não essenciais e vivam, momentaneamente, sem
margem de ganho não comprometido. Em 05 dias, regularize o(a) autor(a) o recolhimento das custas judiciais (R$ 100,70),
conforme determina a Lei 11.608/2003, bem como da taxa de mandato (R$ 14,48). Desentranhe-se e devolva-se, mediante
recibo, o documento de caráter sigiloso juntado aos autos (fls. 77/82). Intime-se. - ADV: ALEXANDRE MIRANDA MORAES (OAB
263318/SP)
Processo 0002061-85.2014.8.26.0471 - Procedimento Ordinário - Usucapião Extraordinária - Moisés Pereira e outro - Vistos.
Ciência da redistribuição dos autos. Visando verificar a alegada pobreza declarada pela parte, providenciem os autores a
juntada da cópia completa da última declaração de imposto de renda, inclusive com descrição dos bens móveis e imóveis de
sua propriedade, cópia de sua carteira de trabalho ou os três últimos holerites. Emende a parte autora a inicial, em 30 dias, para
os seguintes fins: juntar certidão de nascimento ou casamento atualizada (menos de seis meses), para comprovação do estado
civil; juntar certidão de distribuição em nome dos integrantes do pólo ativo da lide. Explicitar com clareza quais foram os atos
que exteriorizaram a posse ao longo do tempo, juntando documentos comprobatórios de que dispuser. Juntar cópia do recibo
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