TJSP 26/06/2014 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1677
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porque se mostra evidente que tal custo é repassado ao empregador, na medida em que o serviço de saúde é àquele destinado.
O pagamento, na verdade, é feito pelo beneficiário consumidor, porém apenas implementado pelo empregador. Neste sentido:
“PLANO DE SAÚDE - Direito do aposentado, que na ativa participava de plano coletivo, sendo estipulante a empregadora, em
favor de seus funcionários, de continuar assistido, nas mesmas condições, desde que assuma o pagamento integral - Irrelevância
de a empregadora ter arcado com a integralidade do custeio de plano básico, com o então empregado pagando diferença para
plano mais elevado, essa prática não retirando do trabalhador a condição de contribuinte, mesmo no que se refere à prestação
básica, configurada parcela de salário indireto - Artigo 31, caput, da Lei n 9 656/98 - Tutela provisória bem deferida na forma do
artigo 273, do Código de Processo Civil - Recurso não provido” (Agravo de Instrumento n 300 454-4/3-00 - São Paulo -10”
Câmara de Direito Privado -Relator QUAGLIA BARBOSA - 23 09 03 -V.U.). 6- Anoto que o valor a ser desembolsado não é
idêntico ao pago por usuários empregados na ativa. A inalterabilidade das condições do plano de saúde diz respeito à “cobertura
assistencial”, tão-somente. A mutação do valor da contribuição não se conecta a esse ponto. Aliás, é induvidosa a norma
reguladora naquilo que é pertinente à expressão “assuma o seu pagamento integral”: entende-se como contribuição ou
pagamento integral “a soma das contribuições patronal e do empregado” (Resolução Consu nº 21/99, art. 3º, § 6º). 7- Possível
a liberação dos efeitos naturais da Sentença (denominada antecipação dos efeitos da tutela em sentença). De fato, não há mais
juízo de verossimilhança, mas sim cognição exauriente decorrente da sentença. Já a espera do desfecho da demanda significa
dano de difícil reparação, porque extirpa da parte a satisfação de direito que se mostra induvidoso e porque eventual
ressarcimento pecuniário (potencial) mostra-se (seguramente) imperfeito e incapaz de recompor a situação jurídica agravada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a manter as mesmas condições do plano de saúde de
que o autor era beneficiário, enquanto empregado da empresa Aços Villares S/A, preservada a cobertura própria ao padrão que
mantinha, por prazo indeterminado, condicionada a manutenção ao pagamento pelo autor das prestações integrais (que incluem
a parcela de contribuição do empregador). Assinalo prazo de 10 dias para implementação, cabendo à ré emitir documento de
cobrança bancária para pagamento das mensalidades (incluindo a parcela que antes cabia à empregadora), com vencimento no
quinto dia útil e encaminhamento à residência da parte ativa. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, I, do CPC. Condeno a ré em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 20%
do valor conferido à causa, tendo em vista a ordinária complexidade da causa, porém diante do singelo valor de base. Eventual
apelação terá efeito apenas devolutivo (CPC, art. 520, VII; item 07). P.R - ADV: PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI (OAB
226233/SP), VIVIANE TOZZI MORO (OAB 345340/SP)
Processo 1001185-55.2014.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - ‘Banco Itaucard
S/A - Omir de Souza Freitas - Omir de Souza Freitas - 1- Recebo o recurso de apelação (fls. 180/190), em seus efeitos devolutivo
e suspensivo. 2- Às contrarrazões. 3- Se o caso, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4- Em seguida, remetam-se os
autos com as cautelas de estilo e nossas homenagens ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 5Intime-se. - ADV: OMIR DE SOUZA FREITAS (OAB 147480/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001190-77.2014.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Paulo Rogerio Costa Veiga - - Monica
Costa Veiga - Antonio Carlos Lima Veiga - Fls. 51: Concedo aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Desnecessário instrumento de procuração. Em razão do tempo percorrido e a falta de prova acerca da isenção manifestada
pela Fazenda (fls. 16/17), à Fazenda Pública do Estado. Intime-se. - ADV: MARIA DOLORES DA SILVA ROCHA TUNCHEL (OAB
52173/SP)
Processo 1001246-13.2014.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ALICE TOMIKO HANAOKA Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação, sob o argumento de que o réu pagou integralmente o débito. Em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas
pela autora. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato,
declaro o trânsito em julgado para ser lançada a movimentação pertinente no sistema SAJ, arquivando-se os autos. P.R.I.C. ADV: ANA LUIZA ESSELIN (OAB 105861/SP)
Processo 1001276-82.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Val Center
(Ali Youssef Khalil EPP) e outro - Fica o autor intimado a retirar Mandado de Levantamento Judicial-MLJ nº 289/2014, no valor
de R$ 718,23, referente ao depósito de fls. 145. - ADV: CARLOS ALBERTO SARDINHA BICO (OAB 170139/SP), CINTYA
GISELLE MARRANO (OAB 312112/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ANDREA PAULA MUNIZ DE
TOLEDO (OAB 163203/SP), GILBERTO NUNES FERRAZ (OAB 106258/SP)
Processo 1001398-95.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Locação de Imóvel - MARIA DOS ANJOS DA SILVA
MARQUES - MARIA JULIA DA SILVA ZUCCHINI - Fls. 1676/168: Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RUY MENDES DE
ARAUJO FILHO (OAB 115912/SP), MANUELA DA SILVA MARQUES (OAB 216392/SP)
Processo 1001529-70.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - M.C.C. - A.F.S. e outros Certidão retro incorreta. Não vejo intimação do advogado dos réus acerca da sentença, conforme certidão de fls. 103. Regularize
a Serventia. Intime-se. - ADV: MAGDA MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP)
Processo 1001646-27.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
ELLEGANCE - LILIAN ROSA - Intime-se o Reconvinte para réplica em dez dias. Intime-se. - ADV: JUVENAL ANTONIO DA
SILVA (OAB 28437/SP), CELINA DOS SANTOS SILVA (OAB 86988/SP), PATRICIA SCABIO (OAB 166047/SP), DAVID PEREIRA
GOMES (OAB 253604/SP)
Processo 1001679-17.2014.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel MASAE KANAMORI - Wesley Zambelli - HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 269, III, do C.P.C. Aguardese o prazo para cumprimento espontâneo da avença, que dispõe acerca do parcelamento do débito, devendo, posteriormente,
ser informado nos autos para extinção definitiva. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão,
devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se. Custas como de direito. P.R.I.C. - ADV: ADILSON NERI PEREIRA (OAB
244484/SP)
Processo 1001740-09.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.A.F.A. - F.A.
- Cumpra-se fls. 136 “in totum”. Intime-se. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP), LUIS FELIPE DOS
SANTOS MOURA RODRIGUES (OAB 288331/SP)
Processo 1001939-94.2014.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valéria Nakasone de Melo - - JOSE ROBERTO DE MELO - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - Ouça-se o embargante
em dez dias. Intime-se. - ADV: VALDIR LEITE BITENCOURTE (OAB 60318/SP), WILSON ROBERTO GOMES (OAB 1344/AC),
NATHALIA DE CASSIA FIGUEIREDO MOURA (OAB 273883/SP), LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP),
PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1002070-69.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.H.G.T. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º