Pular para o conteúdo
Tribunal Processo
Tribunal Processo
  • Diários Oficiais
  • Justiça
  • Contato
  • Cadastre-se
Pesquisar por:

TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de junho de 2014 - Página 1330

  1. Página inicial  > 
« 1330 »
TJSP 26/06/2014 - Pág. 1330 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II ● 26/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II

São Paulo, Ano VII - Edição 1677

1330

porque se mostra evidente que tal custo é repassado ao empregador, na medida em que o serviço de saúde é àquele destinado.
O pagamento, na verdade, é feito pelo beneficiário consumidor, porém apenas implementado pelo empregador. Neste sentido:
“PLANO DE SAÚDE - Direito do aposentado, que na ativa participava de plano coletivo, sendo estipulante a empregadora, em
favor de seus funcionários, de continuar assistido, nas mesmas condições, desde que assuma o pagamento integral - Irrelevância
de a empregadora ter arcado com a integralidade do custeio de plano básico, com o então empregado pagando diferença para
plano mais elevado, essa prática não retirando do trabalhador a condição de contribuinte, mesmo no que se refere à prestação
básica, configurada parcela de salário indireto - Artigo 31, caput, da Lei n 9 656/98 - Tutela provisória bem deferida na forma do
artigo 273, do Código de Processo Civil - Recurso não provido” (Agravo de Instrumento n 300 454-4/3-00 - São Paulo -10”
Câmara de Direito Privado -Relator QUAGLIA BARBOSA - 23 09 03 -V.U.). 6- Anoto que o valor a ser desembolsado não é
idêntico ao pago por usuários empregados na ativa. A inalterabilidade das condições do plano de saúde diz respeito à “cobertura
assistencial”, tão-somente. A mutação do valor da contribuição não se conecta a esse ponto. Aliás, é induvidosa a norma
reguladora naquilo que é pertinente à expressão “assuma o seu pagamento integral”: entende-se como contribuição ou
pagamento integral “a soma das contribuições patronal e do empregado” (Resolução Consu nº 21/99, art. 3º, § 6º). 7- Possível
a liberação dos efeitos naturais da Sentença (denominada antecipação dos efeitos da tutela em sentença). De fato, não há mais
juízo de verossimilhança, mas sim cognição exauriente decorrente da sentença. Já a espera do desfecho da demanda significa
dano de difícil reparação, porque extirpa da parte a satisfação de direito que se mostra induvidoso e porque eventual
ressarcimento pecuniário (potencial) mostra-se (seguramente) imperfeito e incapaz de recompor a situação jurídica agravada.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para condenar a ré a manter as mesmas condições do plano de saúde de
que o autor era beneficiário, enquanto empregado da empresa Aços Villares S/A, preservada a cobertura própria ao padrão que
mantinha, por prazo indeterminado, condicionada a manutenção ao pagamento pelo autor das prestações integrais (que incluem
a parcela de contribuição do empregador). Assinalo prazo de 10 dias para implementação, cabendo à ré emitir documento de
cobrança bancária para pagamento das mensalidades (incluindo a parcela que antes cabia à empregadora), com vencimento no
quinto dia útil e encaminhamento à residência da parte ativa. Ponho fim ao processo, com resolução do mérito, nos termos do
art. 269, I, do CPC. Condeno a ré em custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios que fixo em 20%
do valor conferido à causa, tendo em vista a ordinária complexidade da causa, porém diante do singelo valor de base. Eventual
apelação terá efeito apenas devolutivo (CPC, art. 520, VII; item 07). P.R - ADV: PEDRO NELSON FERNANDES BOTOSSI (OAB
226233/SP), VIVIANE TOZZI MORO (OAB 345340/SP)
Processo 1001185-55.2014.8.26.0361 - Reintegração / Manutenção de Posse - Arrendamento Mercantil - ‘Banco Itaucard
S/A - Omir de Souza Freitas - Omir de Souza Freitas - 1- Recebo o recurso de apelação (fls. 180/190), em seus efeitos devolutivo
e suspensivo. 2- Às contrarrazões. 3- Se o caso, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. 4- Em seguida, remetam-se os
autos com as cautelas de estilo e nossas homenagens ao Egrégio TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. 5Intime-se. - ADV: OMIR DE SOUZA FREITAS (OAB 147480/SP), MARLI INACIO PORTINHO DA SILVA (OAB 150793/SP)
Processo 1001190-77.2014.8.26.0361 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Paulo Rogerio Costa Veiga - - Monica
Costa Veiga - Antonio Carlos Lima Veiga - Fls. 51: Concedo aos requerentes os benefícios da Justiça Gratuita. Anote-se.
Desnecessário instrumento de procuração. Em razão do tempo percorrido e a falta de prova acerca da isenção manifestada
pela Fazenda (fls. 16/17), à Fazenda Pública do Estado. Intime-se. - ADV: MARIA DOLORES DA SILVA ROCHA TUNCHEL (OAB
52173/SP)
Processo 1001246-13.2014.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - ALICE TOMIKO HANAOKA Vistos. Homologo o pedido de desistência da ação, sob o argumento de que o réu pagou integralmente o débito. Em conseqüência,
JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do artigo 267, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Custas
pela autora. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão, devendo ser cumprida de imediato,
declaro o trânsito em julgado para ser lançada a movimentação pertinente no sistema SAJ, arquivando-se os autos. P.R.I.C. ADV: ANA LUIZA ESSELIN (OAB 105861/SP)
Processo 1001276-82.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Val Center
(Ali Youssef Khalil EPP) e outro - Fica o autor intimado a retirar Mandado de Levantamento Judicial-MLJ nº 289/2014, no valor
de R$ 718,23, referente ao depósito de fls. 145. - ADV: CARLOS ALBERTO SARDINHA BICO (OAB 170139/SP), CINTYA
GISELLE MARRANO (OAB 312112/SP), HENRIQUE JOSÉ PARADA SIMÃO (OAB 221386/SP), ANDREA PAULA MUNIZ DE
TOLEDO (OAB 163203/SP), GILBERTO NUNES FERRAZ (OAB 106258/SP)
Processo 1001398-95.2013.8.26.0361 - Procedimento Sumário - Locação de Imóvel - MARIA DOS ANJOS DA SILVA
MARQUES - MARIA JULIA DA SILVA ZUCCHINI - Fls. 1676/168: Arquivem-se os autos. Intime-se. - ADV: RUY MENDES DE
ARAUJO FILHO (OAB 115912/SP), MANUELA DA SILVA MARQUES (OAB 216392/SP)
Processo 1001529-70.2013.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - União Estável ou Concubinato - M.C.C. - A.F.S. e outros Certidão retro incorreta. Não vejo intimação do advogado dos réus acerca da sentença, conforme certidão de fls. 103. Regularize
a Serventia. Intime-se. - ADV: MAGDA MARIA DA COSTA (OAB 190271/SP)
Processo 1001646-27.2014.8.26.0361 - Procedimento Ordinário - Despesas Condominiais - CONDOMÍNIO RESIDENCIAL
ELLEGANCE - LILIAN ROSA - Intime-se o Reconvinte para réplica em dez dias. Intime-se. - ADV: JUVENAL ANTONIO DA
SILVA (OAB 28437/SP), CELINA DOS SANTOS SILVA (OAB 86988/SP), PATRICIA SCABIO (OAB 166047/SP), DAVID PEREIRA
GOMES (OAB 253604/SP)
Processo 1001679-17.2014.8.26.0361 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Locação de Imóvel MASAE KANAMORI - Wesley Zambelli - HOMOLOGO, por sentença, o acordo a que chegaram as partes para que produza os
seus jurídicos e legais efeitos. Por consequência, resolvo o mérito do processo nos termos do artigo 269, III, do C.P.C. Aguardese o prazo para cumprimento espontâneo da avença, que dispõe acerca do parcelamento do débito, devendo, posteriormente,
ser informado nos autos para extinção definitiva. Diante da preclusão lógica, incompatível o direito de recorrer desta decisão,
devendo ser cumprida de imediato, arquivando-se. Custas como de direito. P.R.I.C. - ADV: ADILSON NERI PEREIRA (OAB
244484/SP)
Processo 1001740-09.2013.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - V.A.F.A. - F.A.
- Cumpra-se fls. 136 “in totum”. Intime-se. - ADV: ANDREA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 250725/SP), LUIS FELIPE DOS
SANTOS MOURA RODRIGUES (OAB 288331/SP)
Processo 1001939-94.2014.8.26.0361 - Embargos à Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução Valéria Nakasone de Melo - - JOSE ROBERTO DE MELO - HSBC BANK BRASIL SA BANCO MULTIPLO - Ouça-se o embargante
em dez dias. Intime-se. - ADV: VALDIR LEITE BITENCOURTE (OAB 60318/SP), WILSON ROBERTO GOMES (OAB 1344/AC),
NATHALIA DE CASSIA FIGUEIREDO MOURA (OAB 273883/SP), LUIS GUSTAVO OCON DE OLIVEIRA (OAB 171579/SP),
PAULO SERGIO ZAGO (OAB 142155/SP)
Processo 1002070-69.2014.8.26.0361 - Execução de Alimentos - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - C.H.G.T. Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

  • O que procura?
  • Palavras mais buscadas
    123 Milhas Alexandre de Moraes Baixada Fluminense Belo Horizonte Brasília Caixa Econômica Federal Campinas Ceará crime Distrito Federal Eduardo Cunha Empresário Fortaleza Gilmar Mendes INSS Jair Bolsonaro Justiça Lava Jato mdb Minas Gerais Odebrecht Operação Lava Jato PCC Petrobras PL PM PMDB Polícia Polícia Civil Polícia Federal Porto Alegre PP preso prisão PSB PSD PSDB PT PTB Ribeirão Preto Rio Grande do Sul São Paulo Sérgio Cabral Vereador  Rio de Janeiro
  • Categorias
    • Artigos
    • Brasil
    • Celebridades
    • Cotidiano
    • Criminal
    • Criptomoedas
    • Destaques
    • Economia
    • Entretenimento
    • Esporte
    • Esportes
    • Famosos
    • Geral
    • Investimentos
    • Justiça
    • Música
    • Noticia
    • Notícias
    • Novidades
    • Operação
    • Polêmica
    • Polícia
    • Política
    • Saúde
    • TV
O que procura?
Categorias
Artigos Brasil Celebridades Cotidiano Criminal Criptomoedas Destaques Economia Entretenimento Esporte Esportes Famosos Geral Investimentos Justiça Música Noticia Notícias Novidades Operação Polêmica Polícia Política Saúde TV
Agenda
agosto 2025
D S T Q Q S S
 12
3456789
10111213141516
17181920212223
24252627282930
31  
« mar    
Copyright © 2025 Tribunal Processo