TJSP 26/06/2014 - Pág. 1999 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1677
1999
A praxe indica que em ações com este objeto, comumente não se celebram conciliação em audiência preliminar, tanto perante
a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis. Deste modo e para que não se designem audiências fadadas
ao insucesso, intime-se a ré, para que, no prazo de quinze dias, informe ao juízo se há INTERESSE NA DESIGNAÇÃO DA
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre o litígio objeto
da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de conciliação.
Ademais, devido ao grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na designação
de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem como com
fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino a CITAÇÃO
DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE (15) DIAS, consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos
como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil. Com a
resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: FLÁVIA FORMIGHIERI BRAGHIN (OAB 163369/SP)
Processo 0003274-22.2014.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer - Laerte
Gomes de Souza - Banco Itaucard S/A - Vistos. Compulsando os autos, observo que a lide foi proposta contra o réu BANCO
ITAUCARD S/A. A praxe indica que em ações com este objeto, comumente não se celebra conciliação em audiência preliminar,
tanto perante a Justiça Comum quanto perante os Juizados Especiais Cíveis. Deste modo e para que não se designem
audiências fadadas ao insucesso, intime-se a ré, para que, no prazo de quinze dias, informe ao juízo se há INTERESSE NA
DESIGNAÇÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, prevista no art. 21 da Lei 9.099/95, visando à tentativa de conciliação sobre
o litígio objeto da presente ação. A não manifestação dentro deste prazo será considerada como negativa tácita à tentativa de
conciliação. Ademais, devido ao grande movimento judiciário existente neste Juizado Especial Cível e ao excessivo atraso na
designação de audiências de instrução, muitas vezes inúteis por se tratar de matéria que não demanda instrução oral, bem
como com fundamento nos objetivos da economia processual e celeridade, previstos no artigo 2º da Lei nº 9.099/95, determino
a CITAÇÃO DA RÉ PARA RESPONDER EM QUINZE (15) DIAS, consignando-se que, não sendo contestada a ação, presumirse-ão aceitos como verdadeiros os fatos articulados pelo autor, nos termos dos artigos 285 e 319 do Código de Processo Civil.
Com a resposta, voltem conclusos. Intime-se. - ADV: TALITA BORGES DEMETRIO (OAB 256774/SP)
Processo 0003766-53.2010.8.26.0441 (441.01.2010.003766) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Cheque - José
Alves de Sousa Filho - Martha Teresa Oliveira da Rocha - Vistos. Homologo a desistência formulada pelo autor (fls. 110) e, em
consequência, JULGO EXTINTO a ação nos termos do artigo 267, VIII do CPC. O autor fica autorizado a retirar os documentos
que instruíram o pedido inicial, no prazo de noventa dias. Após, os documentos não reclamados bem como os autos serão
destruídos. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. - ADV: HELIO MARCOS
PEREIRA JUNIOR (OAB 240132/SP)
Processo 0004298-96.2012.8.26.0266 (266.01.2012.004298) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de
Fazer / Não Fazer - Haydee Tobias Rocha - Paulo Rogério da Gama - O(a) autor(a) fica autorizado(a) a retirar os documentos
que instruíram o pedido inicial, no prazo de noventa dias. Após, os documentos não reclamados bem como os autos serão
destruídos. Int. - ADV: FELIPE ANTONIO COLAÇO BERNARDO (OAB 216042/SP), LAURA MOREIRA PINTO SANTOS (OAB
231619/SP), LUIZ MAURÍCIO PASSOS DE CARVALHO PEREIRA (OAB 200238/SP)
Processo 0006993-80.2012.8.26.0441/01 - Cumprimento de sentença - Obrigações - Helene Bitner - Telecomunicações
de São Paulo Sa Telesp - Vistos. Fls. 228/255: Ciência à autora. Na fase que se encontra esta execução, não há que se
falar em correção do polo ativo para iniciar discussão quanto a direitos de eventuais herdeiras. Estas, se entenderem ter sido
prejudicadas pela inventariante, deverão ingressar com ação própria para apuração de eventual conduta ilícita por parte desta.
No mais, publique-se fls. 220. Int. - ADV: SERGIO ALEXANDRE MENEZES (OAB 163767/SP), CARLOS EDUARDO BAUMANN
(OAB 107064/SP)
Processo 3000579-78.2013.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo
Teixeira de Souza - Escap Car- Centro Automotivo LTDA - O(a) autor(a) fica autorizado(a) a retirar os documentos que instruíram
o pedido inicial, no prazo de noventa dias. Após, os documentos não reclamados bem como os autos serão destruídos. Int. ADV: ADERSON AUDI DE CAMPOS (OAB 113477/SP)
Processo 3001216-29.2013.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Acidente de Trânsito - Ialdo Vieira de Sousa
- Bruno Vinicius Poznicov Coxer - Vistos. Em razão do silêncio das partes ante a quitação ao débito, devidamente intimadas
à fl.15/16, JULGO EXTINTO o processo nos termos do artigo 794, I do Código de Processo Civil. O autor fica autorizado a
retirar os documentos que instruíram a petição inicial, no prazo de noventa dias. Após, os documentos não reclamados serão
destruídos. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do artigo 55 da Lei 9099/895. P.R.I. - ADV: MAURICIO TADEU
YUNES (OAB 146214/SP), MILCA SILVA PINTO (OAB 133474/SP)
Processo 3002510-19.2013.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Responsabilidade do Fornecedor Rosangela Elisete da Silva - Samsung Eletronica da Amazônia Ltda - Vistos. HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus
jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado nos presentes autos (39/41). Em consequência, DOU POR EXTINTO o processo,
nos termos do artigo 269, III, do Código de Processo Civil. A autora fica autorizada a retirar os documentos que instruíram o
pedido inicial, no prazo de cento e oitenta dias. Após, os documentos não reclamados bem como os autos serão destruídos.
Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: EDUARDO LUIZ BROCK (OAB 91311/SP)
Processo 3002574-29.2013.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Osmar
Ferreira de Castro - Marlene Castro Santos - - Ilma dos Santos - Vistos. Homologo a desistência formulada pelo autor (fl. *)
e, em consequência, JULGO EXTINTO a ação nos termos do artigo 267, VIII do CPC. O autor fica autorizado a retirar os
documentos que instruíram o pedido inicial, no prazo de noventa dias. Após, os documentos não reclamados bem como os autos
serão destruídos. Sem custas e honorários advocatícios nos termos do artigo 55 da Lei 9099/95. P.R.I. - ADV: JOÃO CARLOS
ALENCAR FERRAZ (OAB 135010/SP)
Processo 3003568-57.2013.8.26.0441 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigação de Fazer / Não Fazer Ygor Enaldo Polvora Vinharski - SAT TV a Cabo São Paulo Ltda - Vistos. Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da
Lei 9.099/95. Fundamento e decido. Trata-se de ação de obrigação de fazer c.c. pedido de danos morais e antecipação de
Tutela. Pretende o autor a rescisão contratual sem a incidência de multa e indenização por danos morais em razão de falha na
prestação dos serviços contratados com a ré. Devidamente citada e intimada para a audiência de conciliação (fls. 17, verso), a
ré não compareceu nem ofereceu contestação. A ação é procedente. Tendo a ré deixado, injustificadamente, de comparecer à
audiência, e de apresentar contestação, aplicam-se-lhe os efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo
autor, nos termos do § 2º do artigo 277, c.c. artigo 319 do Código de Processo Civil. Com efeito, o contrato de fls. 13 atesta a
contratação dos serviços da ré pelo autor. Ademais, por tratar-se de relação de consumo, aplicável a inversão do ônus da prova
em favor do consumidor. Sendo assim, era ônus da ré a comprovação da inexistência de falhas na prestação dos serviços.
Contudo, não produziu prova nenhuma, deixando de apresentar contestação, embora tenha constituído advogado (fls. 21/22).
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º