TJSP 26/06/2014 - Pág. 2024 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: quinta-feira, 26 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1677
2024
Participações S/A - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito do Setor de Unificação de Cartas Precatórias da Capital - São
Paulo. Designo, em cartório, o dia 28 de agosto de 2014, às 14:00 horas, para comparecimento das partes, para que o autor
apresente os bem a serem consignado e recebido pelos requeridos, oportunidade que será lavrado pela serventia o respectivo
termo. Após, CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u) acima qualificada(o)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial
segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, e para receber os bens consignados, descritos na inicial ou, para contestar
a ação, ficando advertida(o)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como
verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão,
por cópia digitada, como CARTA PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”,
digne-se determinar as diligências necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Marcelo Candiotto Freire
Intime-se. - ADV: MARCELO CANDIOTTO FREIRE (OAB 104784/MG)
Processo 1002133-36.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - Aymoré Crédito Financiamento e
Investimento S/A - EDENILSON SANTOS GOES - Vistos. Venha emenda à inicial a fim de corrigir o valor atribuído à causa,
nos termos do art. 259, inciso V do CPC, complementando-se as custas judiciais iniciais. Prazo de 10 dias, sob pena de
indeferimento extinção. Intime-se. - ADV: FLÁVIA CUNHA SEABRA MORAIS (OAB 177683/SP)
Processo 1002140-28.2014.8.26.0445 - Procedimento Sumário - Auxílio-Acidente (Art. 86) - matheus pereira rangel INSS - Vistos etc. DEPRECADO: Juízo de Direito de uma das Varas Cíveis da Justiça Federal de Taubaté/SP. Primeiramente,
providencie, a serventia, a remessa dos autos digitais ao cartório distribuidor para correção da competência desta demanda,
uma vez que a patrona do autor procedeu ao cadastro na competência “cível”, sendo que o correto seria “fazenda pública”. Defiro
ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. CITE(M)-SE a(o)(s) ré(u)(s) acima qualificada(o)(s), para os termos da
ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa a fazer parte integrante, ficando advertida(o)(s) do
prazo de 60 (sessenta) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados
na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá a presente decisão, por cópia digitada, como CARTA
PRECATÓRIA. Rogo a Vossa Excelência que após exarar o seu respeitável “cumpra-se”, digne-se determinar as diligências
necessárias ao cumprimento desta. PROCURADOR(ES): Dr(a). Maria Beatriz Guedes Katto - OAB/SP 312.656 Intime-se. - ADV:
MARIA BEATRIZ GUEDES KATTO (OAB 312656/SP)
Processo 1002150-72.2014.8.26.0445 - Alvará Judicial - Levantamento de Valor - Laurice Sena Eveling de Mirabda - Vistos.
Considerando que a certidão de óbito de fls. 07 está incompleta, concedo à requerente o prazo de 10 dias para que junte aos
autos o verso do documento, a fim de se verificar a existência de eventuais herdeiros e bens a inventariar. Venha, ainda, para os
autos, a certidão de óbito do genitor do de cujus. No silêncio, conclusos para indeferimento e extinção. Intime-se. - ADV: MARIA
TEREZA DE OLIVEIRA PINTO (OAB 81002/SP)
Processo 1002160-19.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Enriquecimento sem Causa - Gislaine Aparecida da Silva
- Alex Antunes Lopes - Vistos. Defiro ao(à) autor(a) os benefícios da justiça gratuita. Anote-se. Cite(m)-se o(s) réu(s) acima
qualificado(a)(s), para os termos da ação em epígrafe, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em)
defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de
Processo Civil. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. ADV: LUCIANO NASCIMENTO MIRANDA (OAB 308863/SP)
Processo 1002163-71.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - B.V. FINANCEIRA S/A CRÉDITO
FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS - DIRLENE CRISTINA DE MOURA SANTOS - Vistos. Comprovada a mora, defiro a
liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade da dívida pendente
segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial no prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da
liminar, hipótese em que o bem será devolvido livre do ônus (art. 56 da Lei nº 10.931/04 que modificou o art.3º, § 1º do DecretoLei nº 911/69), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato alegado pelo autor,
tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam
consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69),
oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se.
- ADV: SAMUEL MOREIRA REIS DE AZEVEDO SILVA (OAB 251859/SP), GUSTAVO PASQUALI PARISE (OAB 155574/SP),
ALEXANDRE PASQUALI PARISE (OAB 112409/SP)
Processo 1002164-56.2014.8.26.0445 - Outros procedimentos de jurisdição voluntária - REGISTROS PÚBLICOS - J.S.S.
- Vistos. Para concessão dos benefícios da justiça gratuita, consoante disposto no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal,
comprove o(a) requerente sua insuficiência de recursos para suportar as custas processuais sem prejuízo próprio e de sua
família, ressaltando que simples declaração de pobreza não é suficiente para tal, devendo fazer juntada da última declaração
de renda. Prazo de 10 dias, sob pena de indeferimento e extinção. Fica facultado ao(à) requerente, em igual prazo, comprovar o
recolhimento das custas judiciais iniciais. Intime-se. - ADV: JOSE LUIZ DE FARIA JUNIOR (OAB 80241/SP)
Processo 1002170-63.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - ITAU UNIBANCO S/A - SEBASTIAO
CAVALHEIRO - Vistos. Comprovada a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Citese o réu para pagar a integralidade da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial no
prazo de 5 (cinco) dias, contados do cumprimento da liminar, hipótese em que o bem será devolvido livre do ônus (art. 56 da Lei
nº 10.931/04 que modificou o art.3º, § 1º do Decreto-Lei nº 911/69), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena
de presunção de verdade do fato alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do
Código de Processo Civil. Sem o pagamento, ficam consolidadas, desde logo, a favor do autor, a posse e a propriedade plena
do bem (artigo 3º, § 1º, do Decreto-lei nº 911/69), oficiando-se. Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumprase na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: CLAUDIA CARDOSO MENEGATI MINGUCCI (OAB 252782/SP)
Processo 1002175-85.2014.8.26.0445 - Procedimento Ordinário - Contratos Bancários - H.B.B.M. - H.A. - Vistos. Cite(m)-se
o(s) réu(s) acima qualificado(a)(s), para os termos da ação em epígrafe, cuja cópia da petição inicial segue anexa e desta passa
a fazer parte integrante, ficando advertido(a)(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) defesa, sob pena de serem
presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Servirá
o presente, por cópia digitada, como mandado. Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. Intime-se. - ADV: JULIO CESAR
GARCIA (OAB 132679/SP)
Processo 1002183-62.2014.8.26.0445 - Busca e Apreensão - Propriedade Fiduciária - A.C.F.I. - I.C.R. - Vistos. Comprovada
a mora, defiro a liminar, com fundamento no artigo 3º, caput, do Decreto-lei nº 911/69. Cite-se o réu para pagar a integralidade
da dívida pendente segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial no prazo de 5 (cinco) dias, contados do
cumprimento da liminar, hipótese em que o bem será devolvido livre do ônus (art. 56 da Lei nº 10.931/04 que modificou o art.3º,
§ 1º do Decreto-Lei nº 911/69), e apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de presunção de verdade do fato
alegado pelo autor, tudo conforme cópia que segue em anexo, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Sem o
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