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TJSP - Disponibilização: quinta-feira, 26 de junho de 2014 - Página 2685

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TJSP 26/06/2014 - Pág. 2685 - Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital - Tribunal de Justiça de São Paulo

Caderno 3 - Judicial - 1ª Instância - Capital ● 26/06/2014 ● Tribunal de Justiça de São Paulo

Disponibilização: quinta-feira, 26 de junho de 2014

Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Capital

São Paulo, Ano VII - Edição 1677

2685

(vide folhas 51/65), observa-se que o réu recebeu valores vultuosos em algumas ocasiões, mas, em janeiro de 2014, sua conta
corrente apresentava R$ 43,18. Às folhas 66/72, também consta extrato bancário de outra instituição financeira e observa-se
que, em dezembro de 2013, o réu apresentava saldo de R$ 1.430,62. Os gastos das autoras não estão bem demonstrados. À
folha 94, não é possível saber do que se trata a despesa (se é um seguro de vida ou se é um plano de saúde). A única despesa
que veio bem demonstrada é a despesa escolar. Às folhas 125/127, consta o contrato escolar e é possível constatar que as
mensalidades das duas crianças somam o valor de R$ 2.062,00. Os demais comprovantes, conquanto demonstrem gastos, não
são suficientes para depreender que se tratam de despesas com caráter fixo. Por exemplo, às folhas 110/111, foram juntados
cupons fiscais de compras em supermercados. Em outubro, foram gastos R$ 175,65, enquanto em novembro, foram gastos R$
521,56. Há grande disparidade de valores. Sem maiores parâmetros para se fixar o valor dos alimentos provisórios, estipulo o
valor equivalente a 10 salários-mínimos, considerando-se que, somente para arcar com as despesas escolares, são necessários
R$ 2.062,00. Na hipótese de o requerido trabalhar com vínculo empregatício, arbitro os alimentos provisórios em 30% (trinta por
cento) de todo e qualquer rendimento líquido (renda bruta menos os descontos obrigatórios imposto de renda, previdência oficial
e contribuição sindical), consignando que este percentual deverá incidir, inclusive, sobre verbas rescisórias de natureza salarial,
excetuando-se o FGTS e o PIS. Oficie-se para os descontos, se o caso. No mais, designo audiência de tentativa de conciliação
para o dia 30/06/2014, às 14hs, a ser realizada no Setor de Conciliação deste Fórum (4º andar, sala 411). Cite-se e intime-se
o requerido, por carta com AR, consignando que o prazo para contestação, por intermédio de advogado, começará a correr a
partir da data da audiência - sendo que, no silêncio, presumir-se-ão verdadeiros os fatos articulados na inicial, no tocante aos
direitos disponíveis, nos termos do artigo 285 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes na figura da representante legal
das correquerentes menores, por intermédio do Dr. Advogado, pela imprensa. Havendo consenso, o que sempre será o melhor
- mormente tratando-se de interesses de menores, os quais devem ser tratados com prioridade -, as partes poderão, antes
mesmo da audiência acima designada, apresentar petição conjunta para análise da homologação. Não havendo possibilidade
de acordo, o feito deverá prosseguir em seus regulares termos. Cite-se e Intime-se. - ADV: MARIA APARECIDA LIMA NUNES
(OAB 158414/SP)
Processo 1005513-11.2014.8.26.0011 - Inventário - Inventário e Partilha - LOIS ANNE MONTEIRO - Vistos. 1. Ante o valor
dos bens a serem partilhados, complemente a inventariante o recolhimento das custas processuais, observando a tabela do E.
TJSP (100 UFESPs). 2. Comprove, ainda, o recolhimento do imposto cabível. Prazo: 10 dias. Após, tornem conclusos. - ADV:
AURELIA LIZETE DE BARROS CZAPSKI (OAB 51491/SP), RENATA BARBOSA DE FARIAS FREIRE (OAB 256621/SP)
Processo 1006403-47.2014.8.26.0011 - Interdição - Tutela e Curatela - L.A.L. - Vistos. 1. Defiro a prioridade na tramitação do
feito em razão da idade do requerido (fls. 13). 2. Para a análise do pedido de Justiça Gratuita, deverá o requerente apresentar
xerocópia de suas duas últimas declarações de imposto de renda, bem como xerocópia de seu holerite e/ou carteira de trabalho.
Prazo: dez dias, sob pena de indeferimento do pedido. - ADV: RICARDO REIS DE JESUS FILHO (OAB 273946/SP)
Processo 1011813-13.2014.8.26.0100 - Interdição - Família - J.B.P.S. - Favor retirar a Petição protocolada em 29/05/2014 trata-se de Processo Digital, devendo a mesma ser encaminhada digitalmente. Vale ressaltar que desde 30/09/2013 a distribuição
passou a ser digital. - ADV: MARISA MOREIRA DIAS (OAB 77382/SP)
Processo 4001740-38.2013.8.26.0011 - Divórcio Litigioso - Dissolução - J.M.P. - Ante o exposto JULGO PROCEDENTE o
pedido incial, EXTINGUINDO O FEITO com a apreciação do mérito, nos termos do artigo 269, inciso I, do Código de Processo
Civil, para decretar o divórcio do casal, atribuir à mãe a guarda do filho menor e para partilhar o patrimônio comum nos termos
supra. Condeno o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários arbitrados em 10% do valor da
causa. Certificado o trânsito em julgado, expeça-se o mandado de averbação. Oportunamente, arquivem-se os autos com as
cautelas de praxe - ADV: PATRICIA PASQUINELLI (OAB 103749/SP)
Processo 4002026-16.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M.A.R.F. - Vistos. Adite-se o mandado, para
tentativa de citação no mesmo endereço, consignando as observações declinadas pelo autor às fls. 57/58. Cumpra-se com os
benefícios do artigo 172, § 2º, do CPC, devendo o Sr. Oficial de Justiça atentar ao disposto no artigo 227 do mesmo diploma
legal. Int. - ADV: AUREO CAIUBI CARRETEIRO (OAB 64706/SP)
Processo 4002026-16.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Exoneração - M.A.R.F. - Diga sobre o AR negativo
(ausente). - ADV: AUREO CAIUBI CARRETEIRO (OAB 64706/SP)
Processo 4003567-84.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Exoneração - R.N.S. - Vistos. Indefiro o pedido de fls. 36/39.
O requerido ainda não foi citado, de sorte que é impossível o sentenciamento do feito. Além disso, a pensão foi estabelecida
em novembro de 2011, quando o requerido já era maior, em sede de ação de exoneração de alimentos que tramitou perante a
1ª Vara da Família local. O endereço declinado na inicial é o da mãe do requerido. A inicial afirma que o réu constituiu família,
residindo com sua companheira em casa alugada (fls. 02). Portanto, não poderia mesmo ter sido encontrado no endereço
constante da inicial. Forneça o autor o endereço atual do requerido, manifestando-se quanto à certidão do Oficial de Justiça. ADV: EDUARDO MALHEIROS FIGUEIRA (OAB 141964/SP)
JUÍZO DE DIREITO DA 2ª VARA DA FAMÍLIA E SUCESSÕES
JUIZ(A) DE DIREITO AUGUSTO DRUMMOND LEPAGE
ESCRIVÃ(O) JUDICIAL ROSANGELA MARIA BRAVO MENEGUETE
EDITAL DE INTIMAÇÃO DE ADVOGADOS
RELAÇÃO Nº 0229/2014
Processo 0000100-36.2014.8.26.0366 - Procedimento Ordinário - Obrigações - M.F.S. - Trata-se de ação de execução
do acordo de visitas homologado pela 1ª Vara da Comarca de Mongaguá. Os autos foram redistribuídos a este Juízo sob a
alegação de que a requerida moraria no exterior e o autor em São Paulo. Sucede que no cumprimento das regras de visitação,
a competência não se fixa pelo Juízo do domicílio do pai da criança, mas sim pela regra inscrita no artigo 575, inciso II, do CPC.
Esta última poderia ser relativizada em prol do do foro do domicílio do menor, o que não é o caso, tendo em vista que ele se
localiza no exterior. Assim sendo, permanece hígida a norma do artigo 575, inciso II, do CPC, devendo os autos retornarem ao
Juízo de origem, na Comarca de Mongaguá, com as nossas homenagens. - ADV: LAURA ROLIM DE MORAES (OAB 162037/
SP)
Processo 0001025-64.2013.8.26.0011 - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade - L.S.P. - E.P. - - R.F.S. Diante do resultado do exame de perícia pelo método do DNA, restou comprovada a paternidade de Ronaldo, com a exclusão do
outro requerido, o qual na contestação já havia concordado com a procedência da pretensão caso demonstrado, por intermédio
do exame do IMESC, não ser o genitor biológico do menino. Desnecessária, portanto, a produção de prova oral, impondose a procedência do pedido inicial. Quanto aos alimentos, não havendo postulação específica na inicial, seria necessária a
concordância da genitora quanto ao valor oferecido pelo genitor na contestação ou a apresentação de petição conjunta quanto
Publicação Oficial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo - Lei Federal nº 11.419/06, art. 4º

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