TJSP 30/06/2014 - Pág. 2010 - Caderno 4 - Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II - Tribunal de Justiça de São Paulo
Disponibilização: segunda-feira, 30 de junho de 2014
Diário da Justiça Eletrônico - Caderno Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte II
São Paulo, Ano VII - Edição 1679
2010
Processo 0004784-21.2009.8.26.0417 (417.01.2009.004784) - Procedimento Ordinário - Auxílio-Doença Previdenciário Laercio Gomes Pereira - Instituto Nacional do Seguro Social Inss - Vistos. Para que produzam seus jurídicos e legais efeitos,
HOMOLOGO a renúncia ao prazo que o INSS possui para recorrer. A cobrança de eventuais custas e despesas processuais fica
condicionada ao disposto no art. 12 da lei 1060/50, já que a parte autora dela é beneficiária. Arquivem-se os autos, observadas
as formalidades legais e cautelas de estilo. Int. Paraguacu Paulista, 24 de junho de 2014. Marina Balester Mello de Godoy Juiz(a) de Direito - ADV: HELOISA CREMONEZI PARRAS (OAB 231927/SP), MARCELO RODRIGUES DA SILVA (OAB 140078/
SP), LUIS RICARDO SALLES (OAB 119665/SP), WALMIR RAMOS MANZOLI (OAB 119409/SP)
Processo 0005642-47.2012.8.26.0417 (417.01.2012.005642) - Procedimento Ordinário - Desapropriação por Utilidade
Pública / DL 3.365/1941 - Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sabesp - Mario Cesar de Aquino Thimoteo
- - Sandra Garms Thimoteo - - Mirian Verônica de Aquino Thimoteo - Vistos. 1. Diante do comparecimento espontâneo de MIRIAN
VERÔNICA DE AQUINO THIMOTEO, usufrutuária de parte da área expropriada, providencie a z. serventia a sua inclusão no
sistema como ré. 2. Manifeste-se a autora sobre a contestação de fls. 480/486, no prazo de 10 (dez) dias. 3. Após o transcurso
do prazo do item 2, retornem os autos conclusos para apreciação dos pedidos de fls. 407/409 e 456/464. Int. - ADV: PAULO
CESAR TAKEMURA (OAB 151141/SP), VIVALDI CARNEIRO JUNIOR (OAB 28325/SP)
Processo 0005642-47.2012.8.26.0417 (417.01.2012.005642) - Procedimento Ordinário - Desapropriação por Utilidade
Pública / DL 3.365/1941 - Companhia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sabesp - Mario Cesar de Aquino
Thimoteo - - Sandra Garms Thimoteo - - Mirian Verônica de Aquino Thimoteo - Vistos. 1. Fls. 407/409, 456/464 e 518/522:
para fins de deferimento do pedido de levantamento de 80% (oitenta por cento) do valor total de R$ 2.117.600,00 (oferta inicial
e complementar), providenciem os expropriados a publicação de editais, com o prazo de 10 (dez) dias, para conhecimento
de terceiros, com fundamento no artigo 34 do Decreto-Lei nº 3.365/41, independentemente de caução, por falta de previsão
legal. 2. Sem prejuízo, DECIDO EM SANEADOR. Ausentes questões processuais pendentes e presentes os pressupostos e as
condições da ação, dou por saneado o feito. DEFIRO a produção de prova pericial, única pertinente para o deslinde do feito.
Para a realização da perícia definitiva do imóvel em questão, nomeio como perito o Sr. Walmir Pereira Modotti, com dados
conhecidos do Cartório. Intimem-se as partes para que apresentem quesitos e indiquem assistente técnico, no prazo de 05
(cinco) dias, sob pena de preclusão. Após a apresentação dos quesitos, intime-se o perito para que estime o valor provisório de
seus honorários periciais, os quais serão arcados pela autora. Apresentado o valor dos honorários periciais, intime-se a autora
para pagamento, no prazo de 10 (dez) dias. Depositado o valor dos honorários periciais, intime-se o perito para designação de
data para a realização da perícia e entrega do laudo definitivo em 60 (sessenta) dias. Designada a data da perícia, intimem-se
as partes. Apresentado o laudo, intimem-se as partes para que se manifestem no prazo de 10 (dez) dias. Int.Certifico e dou
fé que o edital expedido possui 2096 caracteres e, para ser publicado no DJE, os expropriados deverão arcar com o valor de
R$293,44 pois, de acordo com o Comunicado nº 62/2009, foi fixado o valor de R$ 0,14 por caractere para publicação de editais,
cujo valor total deve ser recolhido previamente pela parte na GUIA DO FUNDO DE DESPESAS, ATRAVÉS DO CÓDIGO 435-9)
- ADV: PAULO CESAR TAKEMURA (OAB 151141/SP), VIVALDI CARNEIRO JUNIOR (OAB 28325/SP)
Processo 0005647-69.2012.8.26.0417 (417.01.2012.005647) - Procedimento Ordinário - Guarda N.S. M.A.C.R. [...] Ante
o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido da requerente N. DOS S., mantendo-se a guarda judicial das crianças G. J. dos
S. e J.A. dos S. em favor da requerida M. A. DAS C. R. Condeno a requerente ao pagamento das custas, despesas processuais
e honorários advocatícios, os quais arbitro em R$ 300,00 (trezentos reais), atualizados a partir desta data, com a ressalva do
artigo 12 da Lei nº 1.060/50. Extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 269, I, do Código de Processo
Civil. Fixo os honorários advocatícios dos defensores dativos da requerente e da requerida em 100% nos termos da Tabela da
DPESP/OAB. Com o trânsito em julgado, expeça-se certidão de honorários. Nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos
com as cautelas e anotações de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se. Ciência ao Ministério Público. - ADV:
ELIANA LOPES PEREIRA DE ABREU (OAB 230183/SP), THIAGO HENRIQUE RAPANHA (OAB 298659/SP)
Processo 0005987-76.2013.8.26.0417 (041.72.0130.005987) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade J.M.C. - S.P. - Vistos. Prestes a sentenciar, observo que o autor informou que existe ação de alimentos em trâmite perante a 1ª
Vara local e que a paternidade já foi reconhecida em procedimento de averiguação de paternidade. Diante do reconhecimento
espontâneo da paternidade ocorrido nos autos do processo 6084-76.2013 (fls.24), providencie o autor a juntada de CÓPIA DE
SUA CERTIDÃO DE NASCIMENTO, onde conste o nome de seu genitor. Em igual prazo, manifeste-se o autor, informando se
já existem alimentos fixados em seu favor nos autos da ação de alimentos que tramita perante a 1º Vara (proc. 5075-79.2013)
Int. Paraguacu Paulista, 24 de junho de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: SUELY BERTHOLDO
(OAB 119407/SP)
Processo 0006340-24.2010.8.26.0417 (417.01.2010.006340) - Procedimento Ordinário - Investigação de Paternidade
S.G.C.V. C.E.L. - Vistos. Arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais e cautelas de estilo. Int. Paraguacu Paulista,
13 de junho de 2014. Marina Balester Mello de Godoy - Juiz(a) de Direito - ADV: JOSÉ ROBERTO BAPTISTA JUNIOR (OAB
263919/SP), GABRIEL APARECIDO ANIZIO CALDAS (OAB 273528/SP)
Processo 0006850-66.2012.8.26.0417 (417.01.2010.003283/1) - Cumprimento de sentença - Volney Delfino da Silva Igreja Mundial do Poder de Deus - Vistos. A executada IGREJA MUNDIAL DO PODER DE DEUS ofereceu impugnação ao
cumprimento da sentença de fls. 81/84, alegando excesso de execução, por não ter o exequente levado em consideração os
pagamentos realizados mediante depósito em conta. Afirma que o valor correto do débito é de R$ 16.739,22 (dezesseis mil
setecentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos) e efetua o depósito do valor correspondente (fls. 113/114). Determinada
a expedição de mandado de despejo (fls. 139/139-verso). Extrato do depósito judicial realizado pela executada, no valor de R$
16.739,22 (dezesseis mil setecentos e trinta e nove reais e vinte e dois centavos) (fl. 144). O exequente pretende o pagamento
do saldo devedor de R$ 1.913,78 (mil novecentos e treze reais e setenta e oito centavos) (fls. 145/146). A executada depositou
em Juízo as chaves do imóvel (fls. 150/151). Determinada e realizada penhora on line em contas da executada no valor de
R$ 1.913,78 (mil novecentos e treze reais e setenta e oito centavos) (fls. 156/158). O exequente pretende o levantamento da
quantia bloqueada de R$ 1.913,78 (mil novecentos e treze reais e setenta e oito centavos). Ademais, pretende o pagamento do
saldo devedor de R$ 5.503,91 (cinco mil quinhentos e três reais e noventa e um centavos) (fls. 167/168). A executada impugnou
novamente a cobrança do suposto saldo devedor, por considerar excessiva. Afirma que o valor devido é de R$ 162,35 (cento
e sessenta e dois reais e trinta e cinco centavos). Ainda, alega ter efetuado o pagamento dos alugueis vencidos entre julho e
outubro de 2012, bem como ter efetuado pagamento a maior, pois incluiu o mês de novembro de 2012, sendo que a desocupação
do imóvel ocorrera em 10/10/2012 (fls. 177/179). Requereu a extinção da execução a fls. 191/192. Intimado, o exequente não
se manifestou. Averbação de penhora no rosto dos autos (certidão de fl. 196). Determinada a remessa dos autos à Contadoria
judicial para apuração do valor devido (fls. 204/205). Apresentados os cálculos a fls. 207/210, sobre os quais se manifestou
somente a executada a fls. 213/214. É o breve relatório. Fundamento e DECIDO. A executada tem razão somente em parte.
Com efeito, os cálculos apresentadas pelo exequente a fls. 110 se mostram excessivos, pois desconsideram os pagamentos
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